sexta-feira, 27 de março de 2020

TOMAR CONTA DOS DEPENDENTES JUSTIFICA FALTAS MAS NÃO HÁ REMUNERAÇÃO



TOMAR CONTA JUSTIFICA FALTAS MAS NÃO HÁ REMUNERAÇÃO<CLICAR>

DL 10-K-2020 - JUSTIFICA FALTAS POR ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA<CLICAR>

SE OS ENFERMEIROS NÃO PODEM USAR AS FÉRIAS PARA DAR ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA;
SE AS FALTAS SÃO JUSTIFICADADAS MAS NÃO PAGAS;
PORQUÊ ESTE CASTIGO DE SEGREGAÇÃO PROFISSIONAL?

É; QUANDO DIMINUI A INTELIGÊNCIA INDIVIDUAL E OU GRUPAL, CRESCE A SUA CONTRÁRIA...

José Azevedo


NOTEM ESTA
Conforme combinado por contacto telefónico e face à questão colocada, informa-se quesalvo melhor opinião, a dispensa para amamentação, por constituir um direito potestativo ou absoluto da trabalhadora, não pode ser afastado porquanto inviabilizará a amamentação, o que colide com os superiores interesses da criança e pode ser igualmente, prejudicial para a saúde da mãe. O estado atual da pandemia e a legislação produzida para o respetivo combate, salvo melhor opinião não permitem alterar unilateralmente, a dispensa para amamentação e outras licenças parentais.

Por outro lado, do horário apresentado não resulta como se iria efetivar a dispensa para amamentação, mas ainda que permanecesse com as duas horas de dispensa, afigura-se que trabalhar 10 horas , é desvirtuar o sentido do artigo 47º do CT, que foi gizado tendo em atenção o disposto no artigo 203º do CT, que estabelece os limites máximos do período normal de trabalho e fixa que este não pode exceder oito horas por dia e quarenta por semana, ou para os trabalhadores em funções públicas 7 horas por dia e 35 por semana. Salvo regimes específicos, tudo o que ultrapasse as 8 horas, constitui trabalho suplementar e as trabalhadoras lactantes não estão obrigadas a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança – artigo 59º nº 2 do CT, cuja inobservância constitui contra-ordenação.

De referir que o D.L. nº 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID,  estipula  que ficam suspensos os limites de duração para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, entre outros, mas não aboliu a dispensa de prestar trabalho suplementar, em particular a trabalhadoras lactantes ou grávidas.

Assim,  deverá, contactar o seu empregador expor as suas razões para continuar a cumprir o horário que praticava sem alterações e aguardar. Deverá precaver-se com atestado médico/relatório médico do pediatra do seu filho/a, de forma a comprovar que o horário que lhe foi comunicado, é prejudicial para a sua saúde ou a da criança ou ambos.

Poderá igualmente, fazer uma denúncia da situação à IGAS – Inspeção-geral das Atividades da Saúde, que tutela os centros hospitalares.
Na expetativa de ter prestado os esclarecimentos necessários


Ana Margarida Vieira
Área Jurídica
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