terça-feira, 5 de novembro de 2013

NADA DISTO É PARA ENFERMEIROS


Neste articulado inserto abaixo no DL 437/91 é que estão contidos os horários especiais da carreira especial dos Enfermeiros.
Bastava ler o art.º 5º da Lei 59º/2008 de 11 de Setembro - "Duração e Organização de Trabalho do Pessoal das Carreiras de Saúde: «O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais».
Por diploma próprio:
Ver o nº 11 do art.º 56º que remete estes Enfermeiros, [e não os outros trabalhadores, a quem se destina eventualmente o que o Sr. Director Executivo escreveu, na sua ordem de serviço], para o DL 62/79 de 30 de Março que nos seus artigos 7º e 13º enquadra o serviço extraordinário dos Enfermeiros (consultar o DL 62/79 de 30/3 na Net).
Para quem tiver dúvida é oportuno tirá-las, através da C/N nº 8/79 que explica exaustivamente o que se deve entender por horas extraordinárias e suplementares.
Esta C/N 8/79 pode ser pedida pelos nossos Associados ao contencioso do SE (Isabel Sampaio), se a não encontrarem, na net.
De qualquer modo e, em qualquer circunstância, horas extraordinárias são as que resultam de um acréscimo imprevisto de serviço e não podem constar, antecipadamente da escala de serviço.
Uma vez aí inscritas (na escala) perdem a sua imprevisibilidade e têm de ser contidas no horário normal semanal, pois é o horário semanal que é o obrigatório e o extraordinário, nos imprevistos não escalados.
Branco é...

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