quinta-feira, 5 de junho de 2014

ESCLARECENDO OS ENFERMEIROS E NÃO SÓ

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Mais uma vez e, não vai ser a última, lamentamos o baixo sindicalismo que aqui está expresso, neste documento de afogado, a querer salvar-se, agarrando-se a uma palha, na esperança de não se afundar.
O nosso espanto é ainda boiar.
Assim no art.º 1º , âmbito de aplicação, ...[aplica-se a todos os Enfermeiros do Centro Hospitalar Baixo Vouga, EPE]. Os negócios que cada Sindicato faz seja com quem for, só se aplicam e só abrangem os sócios desse Sindicato.
A nossa Constituição proibiu, e bem, a unicidade sindical, por isso mente, desnecessariamente, despudoradamente, o Sindicato que disser que o que se negocia se aplica aos sócios de outros Sindicatos. Este caso só seria verdadeiro se a negociação fosse conjunta com outro ou outros Sindicatos, coisa que este SEP rejeita por imposição da CGTP/in.
Artº 2º Basta dizer o que está na lei: "A semana de trabalho dos Enfermeiros é de 2ª feira a Domingo", e fica tudo dito.
Se apanha feriados pelo meio são pagos com as regras do art. 13º do DL 162/79 de 30 de Março, desde que esses feriados coincidam com dia útil. Porque se forem ao domingo, são para os Enfermeiros dias normais.
Art. "3º- 2 A jornada diária  programa é de oito horas." Diz o SEP
 Mas este horário e as saídas à meia noite, sem transportes...
Não é muito  do respeito devido aos colegas.
O Artº 5º define o definido na lei para parecer diferente usa umas expressões ...

O Art.º 6º está a subverter a lei da jornada contínua - "podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua," , diz a lei.  O pode, na lei, quer dizer que jornada contínua é o horário seja, no modelo por turnos seja no de turnos.
O Art.º 7º Tem algumas irregularidades como a de misturar os horários dos chefes subsistentes, que tanto nas funções, como no posto de trabalho não tem misturas.
Por exemplo o nº 6 define o já definido, pois trabalho extraordinário é o que resulta de acréscimo imprevisto e imperioso (de que não faz parte a falta de colega, pois o art.º 11º do DL 104/98 - OE dá o direito de ser substituído cumprido o turno.
Já o nº 7 tem um perigo .... mais de 5 dias de trabalho, salvo nos casos de urgente necessidade do serviço e com o acordo do trabalhador (isto é ilegal logo não negociável)
 [jornada diária programa] Só não percebo o programa porque jornada é a jorna, é o dia de trabalho; diária é outra forma de dizer jornada, mas sem a influência do "jour" do diário francês, que até para os jornais.
O nº 10-2 - Diz que se o enfermeiro não tiver aquela coisa não sei quê ... programa o [enfermeiro apresenta-se no primeiro dia útil da semana , no turno da manhã]. Aqui está a esquecer que por dias úteis para o Enfermeiro são de 2ª feira a domingo...
Em que ficamos?
o nº 11 repete o que já legislado desde há muito tempo...
Neste blogue está uma Circular do DRH, sendo Directora Geral a Enfª Dinis de Sousa.
O nº 12 tem uma bacorada pois no serviço só deve haver reuniões legalmente autorizadas e não ao capricho e favores de qualquer chefe, intermediário, interlocutor, coordenador.
O nº 13 - [A prestação de trabalho em domingos, feriados e dias de descanso semanal confere direito a um dia de descanso dentro dos oitos dias seguintes, sem prejuízo da respectiva retribuição como trabalho extraordinário]
Este tipo de trabalho está regulamentado no art.º 13º do DL 62/79 de 30 de Março: Art. 13.º - 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
Aquele do trabalho extraordinário demonstra que o autor não sabe o que são "horas incómodas", que têm direito a um pagamento regulado pelo DL 62/79.
"Quem te manda, sapateiro, ir além da chinela..."
O nº 14 já está legislado, como todos os Enfermeiros sabem.
O Art.º 8º é a prova, mais uma, que demonstra não saber que a escala, uma vez elaborada a lei manda que se cumpra até ao fim sem alterações, por isso é que há uma período para escolher horário, aquando da elaboração da escala.
Será que a ilegalidade das 48 antes para chefe abusar dos seus subordinados em termos de alteração da escala tem a cobertura do SEP?
O Art.º 9 não traz nada de novo já está definido, na lei.
O Art.º 10º repete a lei da maternidade, parte dela.
O Art.º 11º  está legislado no DL 62/79 para casos muito especiais de  recursos humanos únicos e indispensáveis.
Os nº 4 e 5 são autênticos disparates.
É evidente que tudo isto só diz respeito aos sócios SEP e podemos conjecturar que vem na linha da concessão que o ministério fez ao SEP para amordaçar e manter os Enfermeiros em absoluto imobilismo, como se pode ler lá mais atrás, neste blogue.
Este esquema de horários proposto, além de não acrescentar nada de útil ao que está legislado sobre horários, parece facilitar a vida aos militantes do SEP/PCP, que vão sendo escolhidos com coordenadores, interlocutores, intérpretes. 
Basta ler com atenção o art.º 56º que se segue, para constatar que a verdade está ali.
[Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 -
A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado. (+ 15+15 minutos DL 412/98 de 30 Dezembro).

7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.]

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Tão bem apresentado e tão sugestivo, mas sobre quê?
Só falta o miolo de tamanho cenário.

Vamos oficiar a quem de direito para os esclarecer que não adianta estarem a negociar para todos, pois somos muito capazes de não tolerar brincadeiras de mau gosto, com coisas tão sérias, como os direitos dos nossos Associados.

Com amizade,
Jo´s Azevedo

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