quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

VIDEO - TERMINADO O DIA DE TRABALHO SÓ SEGUEM TURNO POR SUA RESPONSABILIDADE TOTAL




O MENTIROSO DISSE:



ANEXO II
 (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril 
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Comissão instaladora (Revogado.)
Artigo 3.º Competência (Revogado.) Artigo 4.º Eleições (Revogado.)
Artigo 5.º Alteração Os artigos 6.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
.......
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 — Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 — Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional; (que é exactamente a que está escalada e a que a entidade patronal, publica ou privada não pode eximir-se), digo eu...
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»

Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8103

............ e o IGNORANTE
.............
Artigo 104.º 
Do direito ao cuidado 

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
 a) Corresponsabilizar -se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
 b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência; 
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; 
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas; 
e) Manter -se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados. ]


Em conclusão:

O mentiroso, (segundo o conceito e classificação do ignorante) disse que a nova redação do artº 11º do DL 104/98 (com a nova redação e republicação, dada pelo artº 5º da Lei 156/2015 de 16 de setembro, confere o direito a serem os Enfermeiros substituídos terminada a jornada.
E dos direitos dos Enfermeiros encarrega-se o SINDICATO dos ENFERMEIROS (sem P); por consequência o "mentiroso", não pode dizer outra coisa. Se dissesse algo diferente, acarca deste direito, então seria classificado de mentiroso com propriedade.

O ignorante,  (segundo a evidência ) responde-lhe com o art.º 104º, da mesma Lei nº 156/2015, ali, atrás, expresso, que é um direito do Doente e de que o Enfermeiro é responsável, enquanto está a cumprir a jornada, pois esse direito do Doente ou do São não condiciona o horário nem o tamanho da jornada do Enfermeiro. Há mais Enfermeiros que são os que dão continuidade a esse direito dos Doentes e dos Sãos, não isto clarinho como água ,que brota das fontes da montanha?

Portanto; Colegas, segundo a lei e o poder do SE sem P para a impor, abandonem o serviço, cumprida a vossa jornada, visto que é para isso que estais contratados e só.
Quanto ao resto; continuidade dos cuidados e outros direitos dos Doentes, não vos dizem respeito, a vós que cumpristes o vosso dever: a jornada para que estáveis escalados.

A importância desta troca de "mimos" está em que o "mentiroso" foi assim classificado, por um dos membros efectivos do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.
Por sus vez a classificação de "ignorante" foi dada como resposta do "mentiroso" ao referido Membro do Conselho Jurisdicional da Ordem, que é o órgão, que castiga os Enfermeiros.  
Fica, finalmente provado que o mentiroso não mente, porque a lei é demasiado clara e evidente, como clara e evidente é a ignorância do ignorante, que confunde os direitos dos Enfermeiros com os direitos dos Doentes.
Vá lá: esforcem-se por cumprir fielmente os cargos em que estão investidos, pois da ignorância de quem devia saber depende a administração da disciplina.
Embora não seja Carnaval, espero que ninguém leve a mal tão esclarecedora intervenção que define primorosamente o papel dos direitos enfermeiros, a cargo do SE (sem P) e a Ordem encarregada dos deveres dos Enfermeiros.

Com amizade e carradas de paciência,
José Azevedo

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Abílio de Guerra Junqueiro

Portugal
15 Set 1850 // 7 Jul 1923
Escritor/Poeta/Jornalista/Político
 

Regresso ao Lar

Ai, há quantos anos que eu parti chorando
deste meu saudoso, carinhoso lar!...
Foi há vinte?... Há trinta?... Nem eu sei já quando!...
Minha velha ama, que me estás fitando,
canta-me cantigas para me eu lembrar!...

Dei a volta ao mundo, dei a volta à vida...
Só achei enganos, decepções, pesar...
Oh, a ingénua alma tão desiludida!...
Minha velha ama, com a voz dorida.
canta-me cantigas de me adormentar!...

Trago de amargura o coração desfeito...
Vê que fundas mágoas no embaciado olhar!
Nunca eu saíra do meu ninho estreito!...
Minha velha ama, que me deste o peito,
canta-me cantigas para me embalar!...

Pôs-me Deus outrora no frouxel do ninho
pedrarias de astros, gemas de luar...
Tudo me roubaram, vê, pelo caminho!...
Minha velha ama, sou um pobrezinho...
Canta-me cantigas de fazer chorar!...

Como antigamente, no regaço amado
(Venho morto, morto!...), deixa-me deitar!
Ai o teu menino como está mudado!
Minha velha ama, como está mudado!
Canta-lhe cantigas de dormir, sonhar!...

Canta-me cantigas manso, muito manso...
tristes, muito tristes, como à noite o mar...
Canta-me cantigas para ver se alcanço
que a minha alma durma, tenha paz, descanso,
quando a morte, em breve, ma vier buscar!

Guerra Junqueiro, in 'Os Simples' 


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