segunda-feira, 3 de abril de 2017

FÉRIAS - DOCES FÉRIAS

Férias conjuntas dos cônjuges

1.1 -   Nos termos do art. 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “Todos os trabalhadores... têm direito: ...b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a... permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;...”.
2 2  . Segundo o n.º 1 do art. 126.º (Direito a férias) da LTFP, anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, “... O trabalhador tem direito a um período de férias... nos termos previstos no Código do Trabalho...”.
33 -   No n.º 4 do art. 237.º (Direito a férias) do Código do Trabalho, diz-se: “... O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a... integração na vida familiar...”.
44 -    Ao remeter, nesta matéria, para os termos previstos no Código do Trabalho, a LTFP adota os princípios orientadores do mesmo, que, aliás, estão no seguimento daquele preceito constitucional.
5 5 -  É, por isso, que no n.º 7 do art. 241.º do Código do Trabalho se diz: “... Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa...”.
6 6  -  É o caso extremo: dentro da  mesma empresa ou estabelecimento.
77  - Se assim é na mesma empresa, por maioria de razão, assim deveria ser em empresas diferentes, se houvesse  qualquer ligação entre elas.
88  -  Nesta lógica, no respeito por aquele preceito constitucional, traduzido no Código do Trabalho, também, no âmbito da LTFP, os cônjuges trabalhadores em funções públicas, ainda que em diferentes instituições, têm direito a  gozar férias em idêntico período.
9 9  -  É o que resulta do art. 126.º da LTFP.
110.  É, também, o que resulta do Estatuto do SNS: “Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço (art. 22-A, n.º 4). E, ainda,

11.  “... é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública... ” (art. 22-A, n.º 1).
 I   INFORMAÇÃO DO GABINETE JURÍDICO DO SE.
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