quinta-feira, 31 de maio de 2018

MUDANÇAS NA LEI LABORAL



MUDANÇAS NA LEI LABORAL<CLICAR>

Caros Companheiros,

Na sequência do Secretariado Nacional da UGT do passado dia 30 de maio e após a reunião da CPCS desse mesmo dia, foi possível estabelecer um acordo em sede de Concertação Social, entre a UGT, o Governo e as quatro Confederações de Empregadores no sentido de “COMBATER A PRECARIEDADE E PROMOVER UM MAIOR DINAMISMO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA”.

No documento final foram integradas algumas propostas apresentadas pelas Confederações de Empregadores relativamente aos contratos de trabalho de muita curta duração, mas que, no essencial não alteraram a substancia do conteúdo do texto discutido no Secretariado nacional da UGT.

Assim sendo a UGT com a devida autorização prévia do Secretariado Nacional do dia 30 de maio, deu o seu acordo ao compromisso celebrado nessa data.

Sem prejuízo do posterior envio  do texto de acordo, pretendemos, desde já, dar conhecimento das medidas positivas que, a nosso ver, o integram as quais, na sua grande maioria, resultam de propostas apresentadas pela UGT e não, como alguns pretenderam fazer crer, pela outra Central Sindical.

A saber:
ü  A duração máxima dos contratos a termo certo é reduzida de 3 para 2 anos (proposta da UGT);

ü  A duração máxima dos contratos a termo incerto é reduzida de 6 para 4 anos (proposta da UGT);

ü  A duração total das renovações dos contratos a termo certo não podem exceder a duração do período inicial do contrato (proposta da UGT);

ü  É eliminada do Código do Trabalho a norma que permitia a contratação a termo certo (para postos de trabalho permanentes) de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração (proposta da UGT);

Nota: Para estes trabalhadores quando contratados com vínculo permanente, o período experimental será de 180 dias. Contará para efeito deste período experimental o período de estágio profissional bem como outras relações de trabalho.

ü  Limitar a contratação a termo, por motivo de lançamento de nova atividade de duração incerta, às micro, pequenas e médias empresas, excluindo as empresas com mais de 250 trabalhadores;

ü  Clarificar que os trabalhadores terão direito à compensação por caducidade do contrato a termo certo, mesmo que este não preveja renovações;

ü  Limitar a 6 as renovações de contrato de trabalho temporário.

Nota: Atualmente não existe limite para as renovações.

ü  Aplicação imediata das normas das convenções coletivas, da empresa onde exercem a sua atividade, aos trabalhadores temporários;

Nota: Atualmente só são aplicadas após 60 dias de colocação na empresa.

ü  Agravamento das sanções aquando da celebração de contrato de utilização, em caso das violações das regras legais quaisquer que elas sejam.

ü  Eliminação do BANCO DE HORAS INDIVIDUAL incluindo os que estão em vigor, que terão de cessar, no máximo, um ano após a entrada em vigor das novas regras; (proposta da UGT);

ü  Alargar o princípio do tratamento mais favorável ao pagamento do trabalho suplementar e à contratação a termo (proposta da UGT);

ü  A denúncia de uma convenção coletiva, para efeitos de caducidade, deverá ser comunicada imediatamente à DGERT pelo outorgante que faz a denúncia (proposta da UGT);

Nota: Atualmente a DGERT só tem conhecimento da denúncia no final do período de sobrevigência da convenção, quando lhe é enviado o requerimento para solicitar a publicação do aviso de caducidade. Esta comunicação, logo no início, permitirá à DGERT exercer uma das suas competências fundamentais que é a de identificar bloqueios e prevenir conflitos.

ü  A denúncia deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à outra parte, reportando-se aos motivos de ordem económica, estrutural ou outros qua a justifiquem (proposta da UGT);

ü  Permitir que qualquer das partes, no período de 60 a 90 antes do final do período de sobrevigência, possa requerer a intervenção de um Tribunal Arbitral (no âmbito do CES) que analisará o processo, identificará os bloqueios e poderá inclusive suspender temporariamente o prazo de sobrevigência. Este Tribunal Arbitral poderá ainda desencadear um processo de mediação cuja responsável será o Árbitro Presidente (proposta da UGT);

ü  É alargado o núcleo de matérias que, em caso de caducidade da convenção, transitam para a esfera do contrato individual do trabalhador através da inclusão dos direitos de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho, constante da convenção (proposta da UGT);

ü  Criação de uma taxa adicional com o limite de 2 % para as empresas que apresentem um peso anual de contratação a termo  superior à media do respetivo setor.

ü  É reduzido de 180 para 120 dias o prazo de garantia para o acesso ao subsídio social de desemprego inicial.

ü  Serão reforçados os quadros da DGERT e da ACT criando na dependência da DGERT uma unidade de apoio à conciliação e mediação das relações laborais (proposta da UGT);

ü  Será reforçada a capacidade dos sistemas de fiscalização poderem funcionar em estreita articulação entre a ACT o Instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.


Cordiais Saudações Sindicais


Carlos Silva
Secretário Geral da UGT
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MORADA
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