quinta-feira, 11 de outubro de 2018
GREVISTAS OU INSURRETOS!?
AINDA ACONTECE
Acontece num serviço do Hospital de Guimarães e eventualmente noutros porque os Comandos do SEP continuam a usar critérios de greve ilegais como se estivessemos numa "ditadura do proletariado" e não nu Estado do Direito como é o de Portugal.
Assim;
Um dos delegados sindicais pequenino, com letra pequena e ignorante, perguntou à Chefe Enfermeira se estava de greve?
Respondeu que não.
O dito cujo supra enunciado, escalado para prestação de "serviços mínimos", decidiu abandonar o serviço, o que foi testemunhado, pela Chefe Enfermeira e 2 testemunhas.
Estamos perante uma desobediência grave, porque é à Àdministração, através da Enfermeira Chefe que compete administrar os "serviços mínimos", como a lei determina.
Além disso, o grevista faz greve na função que exerce, (no caso da Enf.ª Chefe - art.º 8º do DL 437/91 de 8 de nov. - categoria subsistente) e não na do ausentado, por isso não pode ser ela considerada na prestação de serviços mínimos, porque se aderisse à greve seria na sua função de administração, porque a greve não retira a categoria a ninguém, muito menos às "categorias subsistentes".
Apoios legais determinados pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro e sucessivas alterações (Código do Trabalho):
Art.º 533º - Piquete de greve: « a Associação Sindical pode organizar piquetes de greve para desenvolverem atividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuizo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes».
«Art.º 540º - Proibição de coação, prejuizo ou discriminação de trabalho - 1....
2 - Constitui contra-ordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique por asdrir ou não à greve».
Portanto esta é a únuica função dos piquetes de greve, porque:
« Art.º 537º - Obrigação de serviços mínimos dutante a greve;
......
nº 4 - Os trabalhadores afetos à prestação de serviços mínimos, referidos nos números anteriores, mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direção do empregador, tendo, nomeadamente direito à retribuição (remuneração)»
«Art.º 538ª Definição de serviços a assegurar durante a greve - ......
.... nº 5: A definição de serviços mínimos deve respeitar os princípios da NECESSIDADE, da ADEQUAÇÃO e da PROPORCIONALIDADE». NEM TÃO POUCOS QUE CRIEM SITUAÇÕES IRREPARÁVEIS, NEM TANTOS QUE ANULEM A EFICÁCIA DA GREVE.
Conclusão:
É lamentável que Sindicatos como o SEP, não atualizem a legislação aplicável na greve e mantenham a de há 50 anos, nos seus "Avisos prévios" de greve.
É igualmente lamentável que o Ministério do Trabalho, tão pronto a considerar irregular o atraso de um dia no correio registado. como uma irregularidade, que levou à marcação abusiva de faltas injustificadas, que têm servido de semente eficaz de greves futuras, e não tenha um pequeno lapso de tempo para reunir com a FENSE e SEP para aferir as normas aplicáveis na greve.
Lamentáveis estes abusos que banalizam um DIREITO À GREVE, por cuja legalização tantos sindicalistas deram a vida.
....... E BENJAMIM RESUMIU OS 7 MANDAMENTOS NUM SÓ:
«TODOS OS ANIMAIS SÃO IGUAIS MAS HÁ ALGUNS MAIS IGUAIS QUE OUTROS.»
(José Azevedo)
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