sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

AS HABILIDADES DE UM PARECER VICIADO - HORÁRIOS




NB: Convém regressar ao início onde está o pedido feito ao jurista -«(re)organização do tempo de trabalho do pessoal de enfermagem hospitalar, maxime os profissionais de reabilitação trabalharem ao sábado, somos do seguinte parecer: ..... Deste nº2 decorre que os profissionais de enfermagem têm direito a gozar de um dia de descanso semanal e um dia de descanso complementar, no entanto, relativamente ao dia de de descanso semanal a regra é........
Quanto ao dia de descanso complementar, o referido diploma nada diz, pelo que, o mesmo poderá ser gozado em qualquer dia da semana. Acresce, no entanto, relativamente ao dia de descanso complementar, que a lei do código dos contratos de Trabalho em Funções públicas art.º 166 prevê que o dia de descanso complementar possa ser gozado em dois meios dias, enquanto o Código do Trabalho - art.º 232 exige a existência de apenas um dia de descanso semanal

Erros de distorção da Lei:
1º o nº 2 do art.º 56º do DL 437/91 diz: ......"devendo pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou com o domingo".
Compare-se com o que diz o jurista: "Quanto ao descanso complementar, o referido diploma legal nada diz, pelo que, o mesmo poderá ser gozado em qualquer dia da semana."
O jurista esqueceu que tanto o dia descanso semanal como o dia de descanso complementar podem ser gozados ao sábado ou ao domingo porque é um dos dias e não o principal ou o complementar deste.
Baralhou-se para adequar o parecer ao pedido da desorganização do horário. Pois que não é só o descanso complementar que pode ser gozado em qualquer dia da semana; também o descanso principal pode ser gozado em qualquer dia, por isso se dia que de 4 em 4 semanas pelo menos um dos dias deve coincidir com o sábado ou com o domingo.
Claro que se ele tivesse conhecimento que sendo os dois dias seguidos um do outro, porque um completa o outro e se um calha ao sábado numa semana, se for o essencial, o complementar calha ao domingo; se na semana seguinte o essencial coincidir com a sexta-feira o complementar coincide com o sábado; se na outra, o complementar coincidir com a segunda feira, o essencial coincide com o domingo, isto porque o descanso semanal dos Enfermeiros é um dia de descanso semanal e outro dia complementar deste. Sem esta junção não há descanso semanal, obviamente.
Portanto, quando o jurista refere, que quanto ao descanso complementar nada diz, está a ver mal a coisa, pois quando fala que um dos dias deve coincidir com o sábado ou com o domingo, não está dito nem se pode inferir que para dar um sábado ou um domingo, de 4 em 4 semanas tenha que retirar um dos dias de descanso ao descanso semanal que é um composto de um dia seguido de outro complementar deste. A interpretação correcta e lógica é a que estamos a dar mesmo que a encomenda feita ao jurista como se vê no cimo da página seja para estragar os fins de semana a um grupo de Enfermeiras. Os descanso são dois dias completos seguidos, o que decorre da Convenção 149 da OIT e que foi ratificado pelo Decreto 80/81. Foi consagrado este princípio no artº 56º do DL 437/91.

Por outro lado, começa por dizer que a lei aplicável segundo o DL 248/2009 de 22 de setembro diz que a lei que rege os horários dos Enfermeiros é o artº 56º do DL 437/91.
Não se percebe por isso esta incongruência -" ....relativamente ao dia de descanso complementar, que a lei do código do Trabalho em Funções Públicas - art.º 166º - prevê o dia de descanso complementar possa ser gozado em dois meios dias, enquanto o Código de Trabalho - art.º 232....".
Ora o facto de a lei aplicável ser uma, (DL 437/91) isto significa que exclui automaticamente a outra (Lei 59/2008 art.º 5º - maxime, o Código do Trabalho).
Ao partir de pressupostos errados como o de ter lido erradamente que só dia de descanso semanal é que pode coincidir ao sábado ou ao domingo, quando, como se diz, acima, pelo menos um desses dias, sejam um seja o outro, assenta sobre areia movediça um principio a que junta outro: aplicar leis que não se aplicam.
Ao concluir - "Nestes termos, somos de Parecer que o horário proposto em nada contende com a previsão legal actualmente em vigor". Este é um parecer asnático, como se demonstra.
Além disso o SE não foi ouvido, em abono da verdade.
Dêem-nos algumas razões para menos figuras tristes à volta dos horários da Enfermagem. Só tristezas não!
Com amizade
José Azevedo

Sem comentários:

Enviar um comentário