terça-feira, 20 de maio de 2014

MÉDICOS OBRIGADOS A AVISAR QUEM TEM SIDA


Médicos devem avisar parceiros de doentes com VIH de risco de contágio

Clínicos devem informar pessoas dos riscos que correm, se os doentes não o fizerem e se continuarem a ter relações sexuais não protegidas.
NÉLSON GARRIDO

A questão continua a suscitar dúvidas entre os profissionais de saúde: pode um médico quebrar o dever de sigilo para avisar o parceiro de uma pessoa com VIH/sida do risco de contágio, quando esta última admite que continua a ter relações sexuais não protegidas e que não quer informar o companheiro? Pode e deve, responde o consultor jurídico da Ordem dos Médicos (OM), Paulo Sancho, que sublinha que o profissional de saúde nem sequer precisa de pedir autorização a comissões de ética antes de informar as pessoas em risco, porque esta matéria já está “assente na deontologia médica”.
Relatado na última edição da revista da OM, o caso prova que, apesar dos vários pareceres e da doutrina que já existe sobre esta matéria, há médicos que continuam com dúvidas e sem saber exactamente como proceder face a situações concretas. Desta vez, uma médica queria saber se podia “quebrar a confidencialidade” e avisar o parceiro do doente e ainda se devia pedir autorização a uma comissão de ética, antes de informar a pessoa em risco (ela é médica de ambos e tentara persuadir o portador de VIH a alertar o companheiro, sem sucesso).
Este problema já deu origem, há 14 anos, a pareceres do departamento jurídico da OM e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, lembra o consultor. O médico, sintetiza Paulo Sancho, depois de tentar "persuadir o doente a modificar o comportamento de risco e a revelar às pessoas que possam ser prejudicadas na sua vida ou saúde”, caso este não mude o seu comportamento, “deve informar as pessoas do perigo que incorrem”. 
Para o consultor, não é também necessário que comunique a situação a comissões de ética para a saúde, uma vez que “não se trata de uma questão de ética controvertida, podendo-se considerá-la como matéria assente na deontologia médica”. Paulo Sancho recorda, a propósito, que o Código Deontológico de 2009 já estabelece no seu artigo 89.º (“Precauções que não violam o sigilo médico”)  que a  preservação da saúde e da vida é considerado o “valor fundamental”. Mas há regras. O médico deve, primeiro, tentar persuadir o doente a modificar o seu comportamento, nomeadamente declarando que irá revelar a sua situação às pessoas interessadas. Se, depois de advertido, ele não alterar o seu comportamento, deve informar as pessoas em risco, mas só depois de avisar o doente que o vai fazer.
O certo é que, apesar dos sucessivos pareceres, os pedidos de esclarecimento têm-se repetido. Ainda no ano passado, a revista da OM publicava uma história com contornos semelhantes. Uma médica de família pediu ajuda porque uma doente, uma adolescente de 17 anos, grávida e seropositiva, se recusou a informar o namorado do risco de transmissão. A médica ainda tentou convencê-la a avisar o namorado, com quem a adolescente admitiu que continuava a ter relações sexuais não protegidas, mas a jovem não aceitou. A adolescente tinha sido infectada por transmissão vertical (através da mãe, quando esta estava grávida).

NB: 
Quem dentre os vivos se lembrará, ainda dos tempos em que o diagnóstico de VIH-SIDA era uma espécie de "troféu de guerra" da Classe Médica e mantinham-no tão criminosamente guardado, que nem ao Pessoal Enfermeiro davam conhecimento, transformando-o em vítima inocente dum irracionalidade ética, feita e ou em nome de um segredo profissional, mal assimilado, permitindo que o Enfermeiro fosse não só vítima de contágio, como veiculo transmissor, da doença. 
Há argumentos a favor e contra.
Ainda há bem pouco tempo um cidadão americano foi executado com mau instrumental, acabando por morrer de colapso cardíaco.
O mundo ficou com pena da pouca maestria usada.
Mas ninguém dedicou uns breves segundos a pensar que a sua condenação à morte resultou de ter violado uma mulher que enterrou viva.
Outra das cantigas é desculparem-se que se houver a denúncia do caso perde-se a clientela deste género, pois deixa de ter confiança no médico, que não guarda segredo.
Onde está o erro?
É na falta de confiança do Médico no pessoal que com ele contacta com o doente e que, como ele está obrigado ao mesmo segredo profissional.
Respeitar o doente em todos os sentidos é uma coisa;
Pagar esse direito ao sigilo, com vítimas inocentes, é outra.
Na minha tese de mestrado de ética defendi o direito com o direito, o que mereceu a nota de bom com distinção: o doente tem direito ao sigilo desde que respeite o direito à integridade física do outro.
Quem nunca assistiu, como eu, à morte extremamente revoltada duma mulher a quem o marido contagiou com sida, não faz a mínima ideia do que esta mulher faria ao marido se não tivesse morrido, já.
Respeito pelo condenado deve ser o máximo, mas sem criar condições desumanas que vitimem inocentes, pois com isso pode-se exaltar o ego deformado do profissional, mas está-se a ser desumano, ao condenar à morte inocentes, renovando práticas de sacrifícios de virgens aos deuses irados, antes de se descobrir a técnica do "bode expiatório", que até só era condenado a ir morrer longe, carregando as maleitas da sociedade.
O problema é como vigiar a sua execução de aviso às potenciais vítimas de contágio, daqueles que gastam as lágrimas todas a chorar pelos condenados e não derramam uma só pelas vítimas que eles podem fazer.
Até porque convém não esquecer o egoismo dos contagiados, que não raro, fazem tudo para contagiar outros, por vingança e lenitivo da sua desgraça.
Com amizade,
José Azevedo

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