quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

VIATURAS DE SERVIÇO

DL 106/98 de 24 de abril
Artigo 18.º
Meios de transporte
1 - O Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os
veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço.
2 - Na falta ou impossibilidade de recurso aos meios referidos no número
anterior, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos de
serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel
próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem
prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais
conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono.




 NB A Ordem pediu para acrescentar um ponto que ficou esquecido «Não ser prejudicado no contexto da prática clínica o Enfermeiro se não conduzirem as viaturas»

Nota:
Na reunião de 23 de Outubro 2014, foi-nos entregue doc. provisório, que se publica:



O SE - Sindicato dos Enfermeiros, manteve as posições, acima publicadas:
1- Contratação de motoristas;
2 - Condução voluntária das viaturas;
3 - Criação duma frota de viaturas, em leasing;
4 - Flexibilidade de estacionamento, aquando da realização de domicílios.

Mas em 23/10/2014 acrescentamos:

1 - Que todas as consequências da condução VOLUNTÁRIA de viaturas sejam totalmente assumidas pela ARS N visto que nem sequer pode ser instaurado processo disciplinar ao "Enfermeiro-motorista", porque as infracções dão-se na função de cada um e CONDUZIR VIATURAS NÃO É FUNÇÃO DE ENFERMEIRO.

2 - Repetimos o que já é do vosso conhecimento:

Para começar, o Enfermeiro/a que conduzir a viatura, cuja função é própria do motorista profissional, está a usurpar funções. Pode ser acusado disso pelo Sindicato dos motoristas. Diz o DL 490/99 de 17 de Novembro - art.º 1º- 1 :” A condução de viaturas do Estado está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motorista; [Este é posterior ao 106/98 de 24 de abril]
2.....e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários”
Ora, poder não é dever.
E a primeira questão é saber por que há carência de motoristas?
- São técnicos tão especializados, que não existem nem a possibilidade de os formar?
- São de custos tão elevados que vale a pena sobrecarregar os enfermeiros, para poupar euros?
DL 490/99 - art.º 2º - Os serviços....podem permitir.... (este permitir é, no mínimo abuso de confiança, pois que o interesse não é do funcionário mas do serviço, que não tem nos quadros os motoristas de que precisa).

A carta de condução é documento do próprio que não é exigível para a função. Por isso a sua exibição não é obrigatória, em caso algum.

Os ACES estão a fazer confusão com o lançamento da Saúde Pública, mormente a Saúde Escolar (com estacionamento fácil), em que a Direcção Geral de Saúde proporcionou a obtenção da carta de condução a quem a não possuía para conduzir as viaturas de e em serviço. Aqui havia um acordo com quem facultava a habilitação e com quem a adquiria.

Estar a pedir um documento pessoal que não é necessário para o serviço do Enfermeiro/a é abuso que só a distracção e o imaginário podem desculpar, sem abusar, claro está.

DL 490/99 – art.º 4º (da responsabilidade) Os motoristas autorizados “respondem civilmente, nos mesmos termos que os funcionários com categoria de motorista… (mesmo sem estarem habilitados com a categoria). [Foi esta responsabilidade que pedimos para ser assumida pela ARSN]

Ainda por cima o art.º 5º deste mesmo diploma determina que não ganham quaisquer subsídios por conduzirem as viaturas. Só ficam com a responsabilidade. Cheia de boa vontade .

Quanto ao art.º12º, nº 2 – Compete aos serviços e entidades utilizadoras assegurar a correta e adequada utilização dos veículos automóveis por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público. (Ao mês, ao dia, à hora, o que se queira).

Isto é o que diz a lei, como mínimo útil, pois há mais coisas “como o não poder levar outro acompanhante” pois em caso de sinistro, o seguro é só para o motorista improvisado, o que não acontece com o motorista profissional, que pode levar mais que um acompanhante e o seguro já cobre.

Não se avisam os Enfermeiros que vão aos pares, ou com outros profissionais, que a autorização de conduzir viatura do Estado só abrange o próprio e não o pendura. Se este morrer num sinistro é o condutor ou os herdeiros que o vão pagar, porque o seguro não abrange, porque a autorização é para o serviço do motorista e não do outro que vai ao lado.

3 - Propusemos ainda, que fosse revisto o leque de funcionários a incluir nas propostas de futuras USF, enquanto o método anómalo for posto em prática por administradores invisuais:
inclusão de motoristas e de assistentes operacionais.
Trata-se do gato escondido com o rabo de fora, pois o Dr. Pisco, autor da anómala e o Dr. Bernardo, executar político-sindical da dita, não estavam a pensar distribuir a limpeza e condução de viaturas e remoção de lixos, pelos Médicos e pelos Adminis
trativos, além dos Enfermeiros, claro está.
Aliás, a prática posterior, de que a problemática da condução de viaturas faz parte, é prova evidente disso mesmo.
Lembramos que já fomos interrogados pelo Sindicato dos Motoristas e avisados de que vão intentar acções, na justiça contra a ARS N, por estar a usurpar a função do motorista, havendo centenas inscritos no desemprego que podia requisitar com baixo custo e alto rendimento.

4 - Vai-nos ser enviado documento com os resultados do que foi dito nesta Reunião de 23/10/14.

Com amizade,
José Azevedo

Sem comentários:

Enviar um comentário