TABELA VERDADEIRA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS
O Dec.-Lei n.º 184/89, de
02/06, dizia:
-
“…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema
retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade,
quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);
-
Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo
estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 2 - A
equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as
responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim,
garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 3 -
A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição
de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
-
Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base): 1 - A estrutura das remunerações
base da função pública integra: … c) Escalas indiciárias para os corpos
especiais… 2 - Consideram-se integradas
em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito
nosso).
Portanto, desde, pelo menos,
aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as
Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais,
classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu
art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”,
diz: “…3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de
transição dos trabalhadores…”.
Em anotação a este artigo
101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na
Jurisprudência), in Comentário à Lei
n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3.
Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais
definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3
aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as
modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e
para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de
transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos
especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não
ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”
Ora, o “diploma de revisão”
é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,
“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem,
pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não
permite a sua absorção em carreira geral e
impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de
Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente
decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o
regime legal da carreira de enfermagem, enquanto
carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)
Ainda, segundo o mesmo diploma
legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos
43.º a 57.º, os quais se mantêm em
vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações
não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias
ao regime por ele estabelecido, até ao
início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (negrito
nosso).
Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2,
diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do
número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do
desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se
ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”
Está em vigor!
Foi isto que o Governo aprovou, enquanto legislador, é isto que o
Governo, enquanto executor, parece não estar a cumprir.
Contudo, a Assembleia da República, no OE 2018, artigo 18.º, ao contrário do
que está a fazer o Governo (através do Ministério da Saúde), faz questão de,
expressamente, respeitar:
“... 2
... sem prejuízo de outro regime legal
vigente à data”.
“...3 ... sem
prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.”.
Ora, o “outro regime legal à data”, que garante a
diferenciação de desempenhos, é o do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de
22/09: a avaliação do desempenho, na
carreira especial de enfermagem, faz-se nos termos dos arts. 43.º a 53.º do Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Até porque o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, foi elaborado
e publicado nos termos e ao abrigo da
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, então, vigente.
Ora esta Lei diz, sem sombra
para dúvidas: “1 — ... as carreiras e,
ou, categorias correspondentes subsistem
nos termos em que actualmente se encontram previstas...” e “... 5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não
integrados nas carreiras ou não
titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que
lhes correspondam....”
E as funções que lhes correspondem, nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro, são, entre outras: “... 1 – Ao enfermeiro-chefe compete, a nível de uma unidade de
cuidados: ...n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e
colaborar na avaliação de outro pessoal... 2 – Ao enfermeiro-supervisor
compete, a nível de um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)...
f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de
outras categorias...”
Portanto, estas categorias
subsistentes, por força da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram (?) com as competências
que detinham à data da transição, conforme art. 24.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: “Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo
106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.”
E esse diploma próprio, o
Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz, no art. 6.º: “1 – Subsistem, nos termos do artigo
106.º da Lei n.º 12
-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro
supervisor da carreira de enfermagem, previstas no . 2 — Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das
categorias referidas no núnero anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”
Assim sendo, parece
óbvio que as Portarias n.º s 242/2011 e 245/2013 não respeitam o que acima se
diz (vd., p.e., Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou
recorrer a... não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício
das funções que lhes correspondam.). Note-se que estas Portarias foram
publicadas na vigência da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Finalmente, a ACSS, através da
Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma
água na fervura, dizendo:
“Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta
Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico
aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados
por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes
esclarecimentos:
...No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa
referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se
o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no
Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo
Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa
reter que o Relatório Critico de Ati9vidades é o instrumento de suporte de
avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de
novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de
Dezembro.
Compete aqui assinalar que o
pessoal de enfermagem integrado na
respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos
termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a
ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação
constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.
Sem prejuízo do que antecede...”.
Assim disse a ACSS! (negritos e sublinhados nossos).
Que mudou de então para cá?
NB: I SE NÃO ENTENDEREM QUALQUER PASSAGEM CONTATEM-NOS,
José Azevedo
José Azevedo
NB: II DEPOIS DE LEREM O QUE ESTÁ ESCRITO ACIMA FICAM A SABER O QUE É UM ESTUDO FEITO POR UM ADVOGADO SINDICAL ESPECIALIZADO EM ADMINIOSTRAÇÃO PÚBLICA E COM MAIS DE 60 ANOS QUE É A IDADE EM QUE OS ADVOGADOS, SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, QUE CONFIRMAM A REGRA, COMEÇAM A SABER LER AS LEIS E A DAR VALOR AO ESPÍRITO DAS MESMAS À BOA MANEIRA DE "MONTESQUIEU".
É UM SINAL DE QUE AINDA HÁ MUITA GENT6E QUE SABE LER A LEI.
E OS OUTROS QUEM É QUE OS IMPEDE DE A LER CONFORMEMENTE E APLICÁ-LA DE ACORDO COM A LEITURA CORRETA?!
José Azevedo
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