quinta-feira, 15 de novembro de 2018

MINUTA E NOTA INFORMATIVA N.º 4 DO CCAE DO CHVNG É ILEGAL E IGNARA

From: José Azevedo <josecorreiaazevedo@gmail.com>
Date: quinta, 15/11/2018 à(s) 16:14
Subject: ABUSO DO ART.º 18ºDA lEI 114/2017 (LOE2018)
To: <cachvng@cachvng.min-saude.pt>


Senhora Enfermeira Diretora,
Para bom nome da Enfermagem e o respeito que os Enfermeiros do CH que dirige MERECEM, mande retirar, de imediato, a infeliz e vergonhosa nota informativa nº 4 do CCAE, que está a tentar avaliar os Enfermeiros à margem da lei que se lhes aplica.
Estamos disponíveis para ensinar como se faz a avaliação, na atual conjuntura, mas, por favor, não nos envergonhem MAIS.
Os links que se seguem, dizem como se aplica a lei à Enfermagem, mormente o art.º 18 da LOE2018, com o nosso sublinhado e que deve ser lido por quem saiba ler leis, se possível com idade igual ou superior a 60 anos.

Artigo 19.º da LOE/2018
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de etempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.
Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018.
E mais ainda,
a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade

Artigo 104.º versão atual
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º

Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
 
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
 
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo.
Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta,  para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT.
https://sersindicalista.blogspot.com/2018/08/esclarecimento-necessario.html
--
Sempre ao dispor,
José Azevedo
ESTA NOTA É MÁ DE MAIS PARA PARA QUE PESSOA DE BOM SENSO A POSSA SUBSCREVER. E QUEM A SUGERIU DEVE SER UM CAMPIÃO DA ASNICE.

NOTA INFORMATIVA N.º4 DO CCAE DO CHVNG - ASNICE EM DESTAQUE<CLIQUE AQUI>

NB: SE AO MENOS PERCEBESSEM QUE A PONDERAÇÃO CURRICULAR SE DESTINA A VALIAR DADOS RESIDUAIS NA GAVETA ARMAZENADOS EM CADA PESSOA, QUANDO A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO SE DESTINA A AVALIAR DADOS VIVOS OBJETIVADOS EM PARTE, PELO RELATÓRIO CRITICO DE ATIVIDADE, DA AÇÃO E NÃO DO QUE ESTÁ ARRUMADO, QUE TENDO VALOR RELATIVO PARA OUTRAS AVALIAÇÕES É DESCABIDO  NA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO.
SE ENTRASSEM NA ESSÊNCIA DA COISA E ENTENDESSEM QUE A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NÃO AVALIA O QUE CADA UM FEZ MAS O QUE CADA UM FAZ;
QUE NÃO AVALIA A PESSOA MAS O QUE ELA FAZ, NÃO VINHAM COM AS PONDERAÇÕES CURRICULARES, POIS A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, ATÉ SE PODE APERFEIÇOAR COM FORMAÇÃO ADEQUADA COISA QUE A LETRA MORTA DO CURRÍCULO, NÃO TOLERA.
NÃO SE TRATA DE UM PRÉMIO DE CONSOLAÇÃO...
VENTOS QUE PASSAIS IDE DIZER A ESTA GENTE QUE ESTUDE E APRENDA O QUE É A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS E NÃO SE SIRVAM  DOS SÁBIOS, QUE NOS COPIARAM PARA FAZEREM O SIADAP, QUE JÁ VIMOS E OUVIMOS PEDIR, NO LOCAL PRÓPRIO, QUE SEJA ABATIDO.
José Azevedo
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

COMO CONTESTAR:

Minuta

Nome... vem por este meio contestar a pontuação que lhe foi atribuida, pelo aviso X, que viola o nº2 do art.º 18º da LOE/2018 e "III Disposições relativas à Administração - 1. Carreiras e estatuto remunueratório dos trabalhadores do setor público
a)Valorização remuneratória (LOE/2018 - art.º 18º- i)...regras próprias da sua carreira....)
viola ainda o art.º 101º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fervereiro; e ainda o art.º 44º do DL 437/91 de 8 de novembro mantido em vigor pelo art,º 28º do DL 248/2009 de 22 de setembro,
e requerer o posicionamento remuneratório de acordo com a aplicação correta da Lei, esclarecida nomeadamente atrvés da CI nº 18 de 29 de maio de 2014 da ACSS
Pdede Deferimento,
Data, Assinatura


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