From: José Azevedo <josecorreiaazevedo@gmail.com>
Date: quinta, 15/11/2018 à(s) 16:14
Subject: ABUSO DO ART.º 18ºDA lEI 114/2017 (LOE2018)
To: <cachvng@cachvng.min-saude.pt>
Date: quinta, 15/11/2018 à(s) 16:14
Subject: ABUSO DO ART.º 18ºDA lEI 114/2017 (LOE2018)
To: <cachvng@cachvng.min-saude.pt>
Senhora Enfermeira Diretora,
Para bom nome da Enfermagem e o respeito que os Enfermeiros do CH que dirige MERECEM, mande retirar, de imediato, a infeliz e vergonhosa nota informativa nº 4 do CCAE, que está a tentar avaliar os Enfermeiros à margem da lei que se lhes aplica.
Estamos disponíveis para ensinar como se faz a avaliação, na atual conjuntura, mas, por favor, não nos envergonhem MAIS.
Os links que se seguem, dizem como se aplica a lei à Enfermagem, mormente o art.º 18 da LOE2018, com o nosso sublinhado e que deve ser lido por quem saiba ler leis, se possível com idade igual ou superior a 60 anos.
Artigo 19.º da LOE/2018 Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais |
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de etempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018. E mais ainda, a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade
Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório
1 - Na
transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório
cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação
da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais
de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo. |
Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT.
https://sersindicalista. blogspot.com/2018/08/ esclarecimento-necessario.html
--Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT.
https://sersindicalista.
Sempre ao dispor,
José Azevedo
NOTA INFORMATIVA N.º4 DO CCAE DO CHVNG - ASNICE EM DESTAQUE<CLIQUE AQUI>
NB: SE AO MENOS PERCEBESSEM QUE A PONDERAÇÃO CURRICULAR SE DESTINA A VALIAR DADOS RESIDUAIS NA GAVETA ARMAZENADOS EM CADA PESSOA, QUANDO A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO SE DESTINA A AVALIAR DADOS VIVOS OBJETIVADOS EM PARTE, PELO RELATÓRIO CRITICO DE ATIVIDADE, DA AÇÃO E NÃO DO QUE ESTÁ ARRUMADO, QUE TENDO VALOR RELATIVO PARA OUTRAS AVALIAÇÕES É DESCABIDO NA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO.
SE ENTRASSEM NA ESSÊNCIA DA COISA E ENTENDESSEM QUE A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NÃO AVALIA O QUE CADA UM FEZ MAS O QUE CADA UM FAZ;
QUE NÃO AVALIA A PESSOA MAS O QUE ELA FAZ, NÃO VINHAM COM AS PONDERAÇÕES CURRICULARES, POIS A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, ATÉ SE PODE APERFEIÇOAR COM FORMAÇÃO ADEQUADA COISA QUE A LETRA MORTA DO CURRÍCULO, NÃO TOLERA.
NÃO SE TRATA DE UM PRÉMIO DE CONSOLAÇÃO...
VENTOS QUE PASSAIS IDE DIZER A ESTA GENTE QUE ESTUDE E APRENDA O QUE É A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS E NÃO SE SIRVAM DOS SÁBIOS, QUE NOS COPIARAM PARA FAZEREM O SIADAP, QUE JÁ VIMOS E OUVIMOS PEDIR, NO LOCAL PRÓPRIO, QUE SEJA ABATIDO.
José Azevedo
Artigo 19.º Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais |
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. |
COMO CONTESTAR:
Minuta
Nome... vem por este meio contestar a pontuação que
lhe foi atribuida, pelo aviso X, que viola o nº2 do art.º 18º da LOE/2018 e
"III Disposições relativas à Administração - 1. Carreiras e estatuto
remunueratório dos trabalhadores do setor público
a)Valorização remuneratória (LOE/2018 - art.º 18º- i)...regras próprias da
sua carreira....)
viola ainda o art.º 101º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fervereiro; e ainda o
art.º 44º do DL 437/91 de 8 de novembro mantido em vigor pelo art,º 28º do DL
248/2009 de 22 de setembro,
e requerer o posicionamento remuneratório de acordo com a aplicação correta
da Lei, esclarecida nomeadamente atrvés da CI nº 18 de 29 de maio de 2014 da
ACSS
Pdede Deferimento,
Data, Assinatura
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