terça-feira, 25 de junho de 2019

DO COICE DE UM BURRO NINGUÉM ESTÁ LIVRE


DO COICE DE UM BURRO NINGUÉM ESTÁ LIVRE

LEI Nº 48/90 DE 24 DE AGOSTO
[Base III
Natureza da legislação sobre saúde
A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei. ]
NB: vamos usar esta Base III para responsabilizarmos civil e criminalmente aqueles responsáveis pelos erros que discriminam os Enfermeiros em situações idénticas e com idénticos direitos como é a atribuição do "subsídio de exercício de especialização".
VEJAM ISTO:
1 – Diz o inteligente (?) que fez o pior possível, na revisão dos 247 e 248/2009, porque não era mesmo possível fazer pior:
«é prevista a transição automática para a categoria de enfermeiro especialista» aos que foram destituídos pelos asnáticos Ana Jorge e Pizarro, em 2009.
Decreto-Lei n.º 71/2019
de 27 de maio
É este o objetivo do presente decreto-lei, ao proceder à alteração da estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é prevista a transição automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adota para as categorias subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro gestor.

Artigo 8.º
Transições
1 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.
2 - Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.

Onde é que está a transição automática (mentirosa) que anuncia o preâmbulo?
É automática?
Ou é condicionada ao suplemento como dia a c)?
Senhoras e Senhores responsáveis por estes abusos inqualificáveis na pessoa dos Enfermeiros, se pensam que nos calam com estas poucas-vergonhas de gente sem vergonha, enganam-se.
Estamo-vos gratos, porque elucidais os Enfermeiros da gente com quem estão a lidar, muito melhor do que nós.
Nem a muletas criadas para nos distraírem vão ter qualquer êxito.
(Ver carreiras de Enfermagem e quem as assina e em que épocas, pois é documento que fala por si).
José Azevedo

MAS...
A propósito pediram-nos para analisar e apontar os erros a esta deliberação abaixo exposta.


RESPOSTA AO PEDIDO
I
DL 27/2018 DE 27 DE ABRIL:
…..
3 - No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os nºs 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis nºs 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.
II
Despacho n.º 5331-B/2019
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril……
………
Neste contexto considerando terem-se, entretanto, detetado casos que, por erro, não foram inicialmente identificados e casos que foram identificados indevidamente no levantamento efetuado pelas entidades empregadoras, importa proceder a alterações ao citado despacho e, concomitantemente, alargar em 620 o número de postos de trabalho de início discriminados.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril e do n.º 2 do Despacho n.º 4590-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, 1.º suplemento, de 10 de maio, determina-se:
1 - Para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, e no que respeita ao ano de 2018, o anexo ao Despacho n.º 4590-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, 1.º suplemento, de 10 de maio, é substituído pelo anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

III
Nada neste teor de legal legitima a distribuição de vagas da forma como foi feita nesta deliberação, NEM SEQUER PERMITE ELABORAR CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
QUEM É ESPECIALISTA EM 1/1/2018 TEM I TÍTULO DE ESPECIALISTA E EXERCE A ESPECIALIDADE TEM DIREITO AO SUPLEMENTO DOS 150€, SEM MAIS.
Aliás, se assim não for cai-se numa inconstitucionalidade pela violação do art.º 59º da CRP que determina: «....Para trabalho igual salário igual».
Logo, se continuam a exercer sem o competente suplemento violam a Constituição da República Portuguesa. 
(José Azevedo) 


PARA A VOSSA CULTURA

[Após 20 anos de trabalho “Posso dizer, que nela trabalhei toda a minha vida”, Montesquieu publica sua mais importante obra, “O espírito das Leis”, a qual trata de comparar os diferentes tipos de governo. Busca utilizar a sua visão do ser humano, para explicar as ações e paixões e as predileções sobre um ou outro tipo de governo.
Em seu livro, tenta desenvolver um governo efetivo, que irá manter o país unido. Montesquieu acredita que o mais efetivo tipo de governo é a monarquia. Através dela, o monarca exerce seu poder, com sua nobreza, e o clero e o parlamento controlam suas ações. Ele acredita que o fraco deve se proteger do forte através das leis e pela separação dos poderes. Ele defende a tese de que a nobreza e o monarca devem ambos estar presentes, e não terão sucesso um sem o outro.
Para se ter sucesso, deve-se compreender que os membros das classes não eram iguais, mas tinham algumas necessidades semelhantes. Ele refere-se à importância de se educar o cidadão no sentido de entender que as leis eram o caminho certo a se seguir, e explicar o porquê dessa necessidade. Montesquieu acreditava que a religião era a peça fundamental para ajudar a controlar o país, e deve ser utilizada pelo governante para manter a lealdade dos cidadãos.
Livro O Espírito das LeisNo geral, O Espírito das Leis não foi seguido à risca pelos governantes em seu tempo, mas serviu de guia para muitos governos, inclusive em nossos tempos.
Objetivo claro: destacar e analisar em separado o aspecto propriamente político e social do homem. “Não se deve de modo algum estatuir pelas leis divinas o que deve sê-lo pelas leis humanas, nem regulamentar pelas leis humanas o que deve ser feito pelas leis divinas”, escreve ele, estabelecendo a divisão entre religião e política. Quer assim demarcar o domínio próprio da política e de sua ciência, que não se confunde com o da religião ou o da moral. Para muitos, ele inaugura a sociologia política.
Para o pensador, as religiões, os valores morais e os costumes devem ser analisados não em si mesmos, mas na sua relação com os diversos modos de organização das sociedades. É preciso também verificar as relações em que tais sociedades manchem com os dados naturais, como o clima e o solo.
....] Assim falou Montesquieu no "espírito da leis", que passou a ser incluído nos preâmbulos dos decretos.
Mas nem a esse espírito os Enfermeiros tiveram direito.


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