terça-feira, 30 de março de 2021

Noticiário nº 108 - 30.03.2021

 
















Sábado (revista)  27.03.2021 - ANTIVACINAS .. < CLICAR >


Sábado (revista) 27.03.2021 - VIDA DE HERÓIS .. < CLICAR >


Lusa 30.03.2021 - INFECTADOS VÃO SER VACINADOS < CLICAR >


Lusa 30.03.2021 - COVID EM PORTUGAL < CLICAR >


Lusa 30.03.2021 - SOBREVIVENTES AVC SEM REABILITAÇÃO .. < CLICAR >


Expresso 26.03.2021








Nascer do Sol 27.03.2021 - GOVERNO ESTÁ A ALIMENTAR O RACISMO < CLICAR >


1ª COLUNA 

2ª COLUNA



3ª COLUNA 



4ª COLUNA 



COM QUE ENTÃO É O SOCIALISTA VILAREALENSE - ASCENÇO SIMÕES - O TESO QUE PEDIU DINHEIRO EMPRESTADO PARA  SE APRESENTAR DE FATO NOVO EM LISBOA AIDA COM AS ETIQUETAS  COLADAS À GOLA, QUE VAI GERIR OS MILHÕES QUE O COSTA DESTINOU AO RACISMO QUE COMO MUITO BEM DIZ JOSÉ ANTÓNIO SARAIVA ESTÁ A SER ALIMENTADO PELO GOVERNO COM AS AGRESSÕES ÀS FORÇAS DE AUTORIDADE (POLÍCIAS E GNR).
sE OS PORTUGUESAS FOSSEM RACISTAS NEM HAVIA COSTAS NEM RICARDOS, NEM OUTROS  MULATOS.
COMO DIZ A BÍBLIA NOS PRIMEIROS CAPÍTULOS;
«DEUS CRIOU O MUNDO;
O PORTUGUÊS CRIOU O MULATO».
COM QUE ENTÃO, SÃO ESTAS AS CAUSAS, DAS COISAS...
É UMA POLÍTICA DE CAUSAS; É O POLITICAMENTE CORRETO.
A VERGONHA DE VILAREAL INSULTA "OS HERÓIS DO MART E O NOBRE POVO, NAÇÃO VALENTE, IMORTAL"!
O COSTA INVENTA O RACISMO E DESTINA-LHE UMA VERBA NÃO DESPICIENDA...
OBRIGADO, JOSÉ A. SARAIVA, PELA CLAREZA DO SEU ARTIGO N"O NASCER DO SOL"DE 27/03/2021.


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Artigo para Jornal  Público  e/ou Sic TV, sobre o processo da Ordem dos Médicos(  O.M.)   contra a Ordem dos Enfermeiros – Arquivamento do processo

 

Procuradoria da República

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa  (TACL):

Processo administrativo nº 27/2011- B,  Lisboa 3 /02/2021

Processo da Ordem dos Médicos contra a Ordem  os Enfermeiros

 

1-      Enquadramento do artigo:

a.      A Ordem dos Médicos em 2011 , no TACL, nos termos do artigo 73º, nº  3, do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), requere declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral do regulamento nº 125, /2011, da Ordem dos Enfermeiros”…que aprova as competências específicas  do enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação( sublinhado nosso”).

 

2-  A  Advogada da O.M. considera que o dito regulamento “viola claramente as leis vigentes no ordenamento jurídico sobre a articulação dos profissionais de saúde”;

2.1. note-se que a O.M. não enumera nenhuma  norma em concreto violada, o que indicia  ténue sustentação da petição:

 

3        - Em causa de uma forma  simples estava, na ótica da  Ordem dos Médicos, a usurpação de funções do  Médico, pondo em causa os interesses da profissão médica” especialista em  Medicina Física e  Reabilitação  ( M.F.R.) pelos enfermeiros especialistas em reabilitação” ( sublinhado nosso)

 

2-      A O.M. afirma que o “regulamento, tal como está redigido, confere aos Enfermeiros especialistas em reabilitação autonomia e liberdade para desenvolver isoladamente todas as atividades necessárias á promoção da função física e cognitiva, da atividade da participação e na modificação dos fatores pessoais e ambientais o que manifestamente não é legalmente aceitável” .

 

3-      O T.A.C.L.  transcreve o regulamento nº 125/2011, que não tem particular interesse para a notícia pois está acessível, na Internet,  a qualquer Cidadão interessado que o queira consultar;

 

4-      O T.A.C.L.  prossegue ” dada a forma vaga como a exposição apresentada foi solicitada á Advogada da O.M. que fossem identificadas, … as concretas normas do Regulamento ora  em identificação expressa ” e bem assim a indicação expressa das disposições legais  que se mostrariam violadas porcada uma das normas regulamentares.

5-      Mas nada foi respondido pela Ordem  dos Médicos, por insuficiência de informação técnico-jurídica  relevante( acrescento eu)

 

6-      Ou seja, para ou leitores/Utentes dos serviços do SNS, particularmente no internamento,  a Ordem dos Médicos não consegui identificar qualquer norma no Regulamento dos Enfermeiros especialistas de Reabilitação que violasse qualquer norma dos estatutos da Ordem dos Médicos ou outras normas do Ordenamento Jurídico Português.

 

7-      O T.A.C.L., “após um  razoável lapso de tempo decorrido, não recebeu mais qualquer alteração, quer pela OM quer pela O.E”.

 

8-      No ponto IV  o TACL questiona “se o Regulamento da O.E,. contém normas que permitam aos Enfermeiros especialistas de reabilitação a prática de atos médicos- ou não”

 

9-      A Ordem dos Enfermeiros,, e bem, no entender do Tribunal, refere que o Regulamento em análise tem sempre como “teto máximo” o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

 

10-  O TACL conclui pois que inexistem motivos para um eventual instauração de ação de ação de declaração da ilegalidade das normas.”

 

11-  O TACL decide pelo arquivamento do presente processo administrativo.

 

Ao que ao público leitor e utentes dos cuidados de saúde interessa tecnicamente saber  era se a liberdade e consequente responsabilidade  das competências do Enfermeiro de reabilitação  , perante o Doente/ família, num contexto de saúde, prejudicava ou não o tratamento dos doentes como alegava a Ordem dos Médicos-.

Ora os Médicos, neste caso os Fisiatras, como todos sabemos , não prestam cuidados de saúde á Pessoa doentes mas “ apenas”, neste contexto, se limitam, pontualmente, aos doentes internados , a  fazer a prescrição  mdica.

 

- Como jurista e Pessoa que acompanha estas situações, a OM queria tornar ilegal um regulamento que vem clarificar, para toda a população e Trabalhadores da saúde o que podem exigir e esperar  do Enfermeiro especialista de reabilitação, que trabalham nos hospitais, nos centros de saúde, etc.

Numa e: devemos explicar de uma forma  simples  que o Médico, como regra, trata da Doença da pessoa e que os Enfermeiros e   máxime o Enfermeiro de reabilitação cuida da Pessoa que tem a doença.

 

Para finalizar elogia-se a forma clara e juridicamente integrada com  que este complexo assunto foi , na nossa opinião, claramente decido e resolvido.

A bem da justiça e da saúde  pública.

 

Assinatura do a autor do artigo:     AB.C.;  Jurista da Saúde

Identificação – para os Profissionais de Jornalismo


 

 PROCURADORIA DA REPÚBLICA PROCESSO ADM.  27/2011-B < CLICAR > 

 

 

 

 


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