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O NASCER DO SOL"DE 27/03/2021.
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Artigo para Jornal
Público
e/ou Sic TV, sobre o processo da Ordem dos Médicos( O.M.) contra a Ordem dos Enfermeiros – Arquivamento
do processo
Procuradoria da República
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL):
Processo administrativo nº 27/2011- B, Lisboa 3 /02/2021
Processo da Ordem dos Médicos contra a
Ordem os Enfermeiros
1- Enquadramento do artigo:
a. A Ordem dos Médicos em 2011 , no
TACL, nos termos do artigo 73º, nº 3,
do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), “requere
declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral do regulamento nº 125,
/2011, da Ordem dos Enfermeiros”…que aprova as competências específicas do enfermeiro especialista em enfermagem de
reabilitação( sublinhado nosso”).
2- A
Advogada da O.M. considera que o dito regulamento “viola claramente
as leis vigentes no ordenamento jurídico sobre a articulação dos profissionais
de saúde”;
2.1. note-se que a O.M. não enumera
nenhuma norma em concreto violada, o que
indicia ténue sustentação da petição:
3
-
Em causa de uma forma simples estava, na
ótica da Ordem dos Médicos, a “usurpação
de funções do Médico, pondo em causa os
interesses da profissão médica” especialista em
Medicina Física e
Reabilitação ( M.F.R.) pelos
enfermeiros especialistas em reabilitação” ( sublinhado nosso)
2-
A
O.M. afirma que o “regulamento, tal como está redigido, confere aos
Enfermeiros especialistas em reabilitação autonomia e liberdade para
desenvolver isoladamente todas as atividades necessárias á promoção da função
física e cognitiva, da atividade da participação e na modificação dos fatores
pessoais e ambientais o que manifestamente não é legalmente aceitável” .
3-
O
T.A.C.L. transcreve o regulamento nº
125/2011, que não tem particular interesse para a notícia pois está acessível,
na Internet, a qualquer Cidadão interessado
que o queira consultar;
4-
O T.A.C.L. prossegue ” dada a
forma vaga como a exposição apresentada foi solicitada á Advogada da O.M. que
fossem identificadas, … as concretas normas do Regulamento ora em identificação expressa ” e bem assim a
indicação expressa das disposições legais
que se mostrariam violadas porcada uma das normas regulamentares.
5-
Mas nada foi respondido pela Ordem
dos Médicos, por insuficiência de informação técnico-jurídica relevante( acrescento eu)
6-
Ou seja, para ou leitores/Utentes dos serviços do SNS, particularmente no
internamento, a Ordem dos Médicos não consegui identificar
qualquer norma no Regulamento dos Enfermeiros especialistas de Reabilitação que
violasse qualquer norma dos estatutos da Ordem dos Médicos ou outras normas do
Ordenamento Jurídico Português.
7-
O
T.A.C.L., “após um razoável lapso de
tempo decorrido, não recebeu mais qualquer alteração, quer pela OM quer pela
O.E”.
8-
No ponto IV o TACL questiona “se
o Regulamento da O.E,. contém normas que permitam aos Enfermeiros especialistas
de reabilitação a prática de atos médicos- ou não”
9-
A
Ordem dos Enfermeiros,, e bem, no entender do Tribunal, refere que o
Regulamento em análise tem sempre como “teto máximo” o Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros.
10- O TACL conclui pois que “inexistem
motivos para um eventual instauração de ação de ação de declaração da
ilegalidade das normas.”
11- O TACL decide pelo arquivamento do
presente processo administrativo.
Ao que ao público leitor e utentes
dos cuidados de saúde interessa tecnicamente saber era se a liberdade e consequente responsabilidade
das competências do Enfermeiro de
reabilitação , perante o Doente/
família, num contexto de saúde, prejudicava ou não o tratamento dos doentes
como alegava a Ordem dos Médicos-.
Ora os Médicos, neste caso os Fisiatras,
como todos sabemos , não prestam cuidados de saúde á Pessoa doentes mas “
apenas”, neste contexto, se limitam, pontualmente, aos doentes internados ,
a fazer a prescrição mdica.
- Como jurista e Pessoa que acompanha
estas situações, a OM queria tornar ilegal um regulamento que vem clarificar, para
toda a população e Trabalhadores da saúde o que podem exigir e esperar do Enfermeiro especialista de reabilitação, que
trabalham nos hospitais, nos centros de saúde, etc.
Numa e: devemos explicar de uma
forma simples que o Médico, como regra, trata da
Doença da pessoa e que os Enfermeiros e
máxime o Enfermeiro de
reabilitação cuida da Pessoa que tem a doença.
Para finalizar elogia-se a forma
clara e juridicamente integrada com que este
complexo assunto foi , na nossa opinião, claramente decido e resolvido.
A bem da justiça e da saúde pública.
Assinatura do a autor do artigo: AB.C.;
Jurista da Saúde
Identificação – para os Profissionais de Jornalismo
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