sexta-feira, 4 de abril de 2014

AVALIAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL

Tal como defendíamos, o período experimental nao precisa de ser avaliado desde que as funções  publicas a termo na mesma instituição sejam iguais ou superiores a 90 dias,determinou o Secretário de Estado da Saúde.
Venceu o bom senso!
E os que esperavam ver-nos perder esta questão aberrante para nos denegrirem, podem começar a chorar, incluindo os que integraram júris e os que já  ameaçavam de reprovações!
Vá, tenham, ao menos hombridade de pedir desculpa  às vitimas, desta bacoquice intencional,demonstrativa da falta de respeito pelos enfermeiros.
Voltaremos a este tema, com uma analise mais aprofundada, pois que o último § do oficio 9028 de 4 de Abril 2014 mantém o período experimental omitindo a circunstância de o aviso de abertura exigir que os concorrentes tivessem mais de 6 meses de experiência comprovada, sem dizer onde.
Por isso não faz sentido estar a excepcionar qualquer Enfermeiro detentor do dobro de tempo de  experiência profissional, devidamente comprovado.
Logo não pode alterar as regras que a ARSN definiu.
Com amizade,
José Azevedo

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