terça-feira, 2 de abril de 2019

QUEM NÃO SABE É COMO QUEM NÃO SABE


AVISO: NÃO GASTEM DINHEIRO EM ADVOGADOS PORQUE ESTE ASSUNTO, JÁ ESTÁ NO TRIBUNAL E BEM ENCAMINHADO, PARA DARMOS UMA LIÇÃO AOS IGNORANTES EXPLORADORES DE ENFERMEIROS E NÃO PRECISAM DE PAGAR MAIS, EM ADVOGADOS EXTERNOS!


NB: JÁ SE SABIA QUE O SR. ENF.º DIRETOR FEZ O QUE NÃO DEVIA.
MAS O PS, QUE SERVE RELIGIOSAMENTE, ESTÁ A TENTAR ALDRABAR OS ENFERMEIROS. NÃO VAMOS PERMITIR ISSO. DESDE 2009 (SÓCRATES, ANA JORGE, MANUEL PIZARRO) QUE PERSEGUE OS ENFERMEIROS NA SUA CARREIRA E NAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO QUE TÊM VINDO A AGRAVAR. E NÃO PODEM ATIRAR AS CULPAS PARA O OUTRO.
COMO UMA DESGRAÇA NUNCA VEM SÓ, ANDAM UNS VIGARISTAS A ILUDIR OS DESESPERADOS COM TRIBUNAIS E ADVOGADOS, FORA DOS ASSUNTOS.
NÃO QUERÍAMOS SUBMETÊ-LOS À JUDICIÁRIA. MAS SE FOR NECESSÁRIO... SE NÃO PARAR ESTA TENDÊNCIA, É O QUE TEMOS DE FAZER.
POR ISSO, COLEGA, ANOTE QUEM LHE ESTÁ A PEDIR DINHEIRO PARA RESOLVER UM PROBLEMA QUE NÓS ESTAMOS A RESOLVER MELHOR DO QUE NINGUÉM.
DIZEM-VOS QUE JÁ HÁ PROBLEMAS DESSES RESOLVIDOS POR ESSA VIA, MAS ISSO NÃO É VERDADE. BASTA PERGUNTAR QUANDO E ONDE...
NÃO É DA NOSSA RESPONSABILIDADE DEIXAREM-SE ENGANAR.
José Azevedo

A COISA COMEÇA ASSIM:

1 - O Nosso Colega X dirigiu-se com requerimento bem fundamentado (ver a seguir) requerimento, ao CA do CHTS.
A resposta está errada e a fundamentação muito longe de ser a aplicável, como vamos provar.

2 - Recebeu uma resposta atabalhoada, que não tem nada a ver com a lei nº 12-A/2008/27Fev.
Se quem responde, em vez de começar a lê-la a partir do seu art.º 113º começasse no seu art.º 101º descobria, o engano.

 [Artigo 101.º Lei 12-A/2008
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.]
E o diploma de revisão é o DL 248/2009 de 22 de setembro que no seu art.º 28º determina,
[Artigo 28.º 
Norma revogatória 
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, (note-se que a avaliação não está prevista no DL 248/2009) e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]


Se é assim e é, veja-se o preâmbulo tosco e infundado da portaria 242/2011 de 21 de junho, que tentámos evitar...
[Portaria n.º 242/2011 de 21 de junho
O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, visa a adopção de um sistema assente em gestão norteada por um clima de exigência, mérito e transparência na acção dos serviços, pretendendo levar os organismos públicos a definir estratégias e a desencadear medidas de desenvolvimento para concretização deste desiderato.
Apesar de o sistema de avaliação instituído naquele diploma legal ter uma vocação de aplicação universal, o memo prevê, no seu artigo 3.º, que, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras ou de necessidades específicas da respectiva gestão, possam ser realizadas adaptações ao SIADAP, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios e objectivos, de avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos, bem como no que respeita a diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas estabelecidas.
Considerando as especificidades da carreira especial de enfermagem, decorre, também, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem esta carreira se rege por sistema adaptado do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

[Artigo 21.º do DL 248/2009 de 22 de setembro
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro].
MAS LÁ ESTÁ A ILEGALIDADE:..... "É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, (note-se que a avaliação não está prevista no DL 248/2009) e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]
PORTANTO, ATÉ AO INICIO DA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO; quer dizer que, até haver instrumento, o (tal ACT), não se pode fazer a avaliação do desempenho dos Enfermeiros senão pelos artigos 43º ao 53º inclusive do DL 437/91 de 8 de novembro, como informou, desta vez muito corretamente a ACSS, através da CI nº 18/2014, mandando fazer a avaliação de 2013 e 2014 pelo método do dl 437/91 - artigos 43 a 53, inclusive.

LOGO, PARA QUE A PORTARIA 242/2011 (a da avaliação) FOSSE LEGAL DEVIA NASCER NUM "ACT", COMO A FENSE ESTÁ A PROPOR.
Reparem que não é só o art.º 22º do DL 248/2009 de 22 de setb. que abre as portas à negociação coletiva; é também este artigo 28º do mesmo diploma legal.



NB: Como diz o ditado; "depressa e bem, há muito pouco quem". Se o Hospital Padre Américo esperasse um pouco mais e não se metesse em áreas que, como se viu, não conhece, não teríamos de dizer estas coisas. Mas é uma uma boa oportunidade de esclarecermos!

CONCLUSÃO: se o Administrador, que respondeu mal e porcamente ao nosso Colega X, como estamos a demonstrar, tivesse lido o art.º 101º da Lei 12 - A/2008 antes de ter lido o art.º 113º da mesma saberia que esta não se aplica à carreira especial de Enfermagem.
Não é por acaso que a portaria 242/2011 tendo sido publicada a meados do ano 2011, em 2014 ainda não estava em condições de fazer a avaliação dos Enfermeiros, daí a ACSS, e bem, ter publicado a CI nº 18/2014, na qual mandava fazer a Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros nos moldes do DL 437/91 (artigos 43º a 53º inclusive).
Sabem porquê?
Porque a dita portaria foi enxertada em corno de cabra e não na legislação correta que terá de ser o [até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.] (ver descongelamento, progressões, avaliações, pontuações)

E AINDA: Artigo 18.º da Lei nº 64-A-2008 OGE(Orçamento Geral do Estado)
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;


Se, caros Colegas, continuarem a apoiar o projeto de ACT/FENSE as coisas tornam-se mais fáceis e de exequibilidade mais adequada. Sem falsas modéstias, conhecemos o caminho seguro, para dar uma ajuda à comissão encarregada de erradicar do Ministério da Saúde as causas da infelicidade dos profissionais.
A maior felicidade dos Enfermeiros é verem aprovado o ACT que a FENSE propôs.
José Azevedo




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