quarta-feira, 24 de abril de 2019

DISTRAÇÕES OU TRAIÇÕES




DISTRAÇÕES OU TRAIÇÕES
[Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, contemplava idêntica categoria, na qual
se encontravam providos por concurso enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é prevista a sua transição automática para a categoria de enfermeiro especialista.]
Isto diz o preâmbulo…

Mas no art.º8º do projeto posto à discussão pública, não só não está prevista a transição automática, como ainda a agrava, restringindo a transição automática e não automática, aos que recebem suplemento de 150€/mês, pelo exercício o que é inqualificável, porque; foram despromovidos inconstitucionalissimamente; não recebem os 150€ referidos e cúmulo dos cúmulos: não transitam automaticamente como transitam automaticamente, os que nem eram especialistas de categoria, mas não só recebem 150€ mensais pelo exercício da especialidade que uns e outros exercem igualmente.
Será esta uma das concessões feitas pela Ministra à Lúcia Presidente da ASPE, que propôs 100% de alterações das quais foram aceites 80%, como a própria diz, orgulhosamente, (ver vídeo que a Lúcia gravou).
Só pode ser brincadeira, mas de muito mau gosto.
Se isto é uma traição aos direitos de significativo número de especialistas que deviam ter ficado como categorias subsistentes, como a lei ditou para chefes e supervisores, é, além disso, uma pulhice tê-los privado do subsídio e, depois gritar que têm direito a recebê-lo.
E têm, dizemos nós.
AVISAMOS OS INTERESSADOS QUE TEMOS A MAIOR E MELHOR ATENÇÃO FOCADA PARA DISTINGUIR SE ESTA PULHICE, MAIS UMA, FEITA AOS ESPECIALISTAS DE CARREIRA E NÃO SÓ, FOI ASNICE DE QUEM REDIGIU O PROJETO, OU JOGADA DE ASSALTANTES NOS ATALHOS.
E VAMOS DESCOBRIR, GARANTIMOS ÀS VÍTIMAS, PORQUE NÃO HÁ CRIMES PERFEITOS MAS CRIMES MAL INVESTIGADOS DIZ MOITA FLORES.
30.03.2019
José Azevedo







Leiam com muita atenção as transições
[Artigo 8.º
Transições
1- Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no número 1 do artigo 6º. do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 de novembro, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor.(diretor)
2- Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho;
Não tendo sido corretamente atribuído, não é justo nem moral funcionar como norma de transição;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no número 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 122/2010, de 11 novembro.]

NB: ISTO NÃO SE FAZ PORQUE ALÉM DE FEIO É CRIME!

José Azevedo

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