São muitas e fundamentadas as queixas dos Enfermeiros, acerca das "chefias", que temos.
Não é fácil corrigir defeitos de exercício, em quem tem o poder e não sabe como exercê-lo.
Por exemplo:
perante um nºx de doentes, deve estar um nº y de Enfermeiros, certo?
Correto.
Mas perante o n.º x dos doentes se o nº y de Enfermeiros não é o suficiente, como atuar?
A atuação correta é a manutenção da escala e, enquanto houver pelo menos um Enfermeiro de serviço, que possa prestar os "serviços mínimos" e socorro numa emergência, deve ser esse a manter no serviço, sem alterar a escala.
Alterar a escala é sinal de má chefia, porque:
1 - Está a usar pessoal esgotado, logo predisposto a cometer mais erros e mais graves;
2 - Porque está a desfalcar a escala dos turnos subsequentes;
3 - Porque está a adiar a solução de um problema que se impõe resolver: dispor do número de Enfermeiros necessário e suficiente para a prestação normal de "atos enfermeiros".
Acabaram com as rondas;
Acabaram com os horários acrescidos, depois de lhes desvirtuarem o sentido;
Não contratam pessoal necessário;
Criam situações difíceis aos Colegas, que chefiam, cujos direitos devem respeitar.
E isto tudo não abona nada de bom, na capacidade incapaz das chefias, que temos.
Lamentamos ter de o reconhecer, mas é por aí, que temos de começar.
Quem promoveu as condições para manter a chefiar os Enfermeiros
A lei diz o seguinte:
1 - Decreto-lei nº 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei nº 156/2015, de 16 de setembro ...
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
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