terça-feira, 21 de abril de 2020

OIT RECOMENDA ESPECIALMENTE


1 - AULA SOBRE HORÁRIOS PARA QUEM NÃO SABE OU FINGE NÃO SABER FAZER ESCALAS DE SERVIÇO ENFERMEIRO<CLICAR>

a) - Art.º 56º do DL 437/91 de 8/11 e aditamento pelo art.º 56º do DL 412/98 de 30/12.
b) - O nº 4 do art.º 56º torna obrigatória a prioridade, que na escala se deve dar aos feriados e tolerâncias de ponto (feriados extemporâneoas). Nsses dias ou se trabalha e tem-se direito ao gozo dos feriados dentro dos 8 dias seguintes ao feriado (art.º 13º do DL 62/79 de 30/03; ou se trabalha no dia da tolerância e se goza o dia, em data a combinar, entre as partes.
c) - CN nº 18/92 de 30/07 especifica como resolver os problemas da escala respeitando as normas legais da Convenção 149/81 da OIT; do DL 437/91 - art.º 56º; art.º 28º do DL 248/2009 de 22/09.
d) - CI nº 15 do DRH de 09/06/1989 - Regresso de férias, quando o term se dá numa sexta-feira, o 1º dia de trabalho só pode ser marcado no 1º dia útil a seguir às férias, que terminem à sexta-feira, inclusive.
e) - Não há bolsa de horas nos enfermeiros sejam  CIT ou CTFP o que há é o art.º 7º do DL 62/79 de 30/03: DL 62/79
Art. 7.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos. (Hoje CA dos Hospitais e CD das ARS).
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes.

7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.
f) E também não há disponibilidades permanentes mas sim o art.º 9º do DL 62/79 de 30/03:
Art. 9.º - 1 - Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal, pode ser autorizado, para se assegurarem os serviços de urgência, o regime de prevenção, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.
2 - Entende-se por regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados.
3 - O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente.

1.1 A OIT RECOMENDA AOS ENFERMEIROS<CLICAR>
José Azevedo

2 - MARCELO E O TIK-TAK<CLICAR>

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