segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DL 62/79 de 30/Mar - SAIBAM COMO EVITAR LARÁPIOS DE HORAS

COMO ENFRENTAR AS SANGUESSUGAS E SUORSUGAS 

Têm sido muitas as solicitações de colegas Enfermeiros para saber como lhes vão pagar as horas ditas extraordinárias.
O trabalho extraordinárioé todo aquele que vai para lá do que está escalado que em 4 semanas deve perfazer 160, enquanto não vencermos na justiça.
O trabalho extraordinário é obrigatório quando não está escrito na escala, porque resulta de um acréscimo imprevisto de serviço. O que está previsto na escala é suplementar mas não tem a principal característica que o torna obrigatório "resultar de um acréscimo imprevisto", porque está previsto, obviamente. Por isso é extraordinário nos dias e horas em que é praticado.
Há larápios que põem esses turnos nos dias semanais e de manhã. Isto é roubo: tem de ser pago no dia e hora em que é feito, porque é aí que está para lá do horário semanal. O artº 7º a baixo, é claro.
O pagamento deste horário pode ser feito em folgas de compensação extraordinária, acrescentando às folgas a remuneração, em tempo, equivalente à remuneração monetária;
Ou o pagamento ser feito em dinheiro.
Ao próprio assiste o direito de optar, mas a instituição só pode pagar em dinheiro, obviamente.
Convém não esquecer, sobretudo nos CSP, que o horário dos Enfermeiros é de 2ª feira a Domingo (art.º 56º -1 do DL 437/91. O do restante pessoal é de 2ª a 6ª feiras. { Artigo 7.º 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizado o trabalho extraordinário do pessoal hospitalar, mediante despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos
2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal hospitalar está obrigado e resulta de um acréscimo imprevisto de serviço.
3 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno, acrescido de 25% na primeira hora e de 50% nas horas seguintes.
4 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado em dias úteis é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
5 - A remuneração do trabalho extraordinário diurno efectuado aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 75% na primeira hora e de 100% nas horas seguintes.
6 - A remuneração do trabalho extraordinário nocturno efectuado aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal é atribuída com base no valor calculado da hora de trabalho normal diurno acrescido de 125% na primeira hora e de 150% nas horas seguintes. [Atenção às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado -CI da ACSS nº 3/2013 de 22/02/2013] - Está no 1º link abaixo
7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelas administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, o pessoal hospitalar não deve prestar, em cada mês, trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a um terço da remuneração principal.} [Não confundir trabalho extraordinário, em dias normais, que é aquele que naquele turno vai contribuir para ultrapassar as, agora 40 horas semanais, e não deve ser lançado em qualquer outro turno, como se vê, com alguns ladrões trapaceiros, que os quais lançam estas horas semanais, nos turnos da manhã e não naqueles em que foram feitas, pois é nestes que são horas extraordinárias e é aí, que devem ser pagas, seja o turno de domingo, sábado, a partir das 13 horas, feriados: (nocturno ou diurno), seja em dia normal e no turno da manhã]
Também não se deve confundir o artº 7º  com o art.º 13º do mesmo decreto-lei 62/79 de 30 de março. Este último não retira o direito ao gozo do tempo da folga ou feriado, durante os 8 dias subsequentes. Portanto, o pagamento do trabalho extraordinário em dias feriados e da folga de cada qual (seja qual for o dia da semana) é igual ao máximo e não paga o tempo respectivo, que deve ser gozado, nos 8 dias seguintes, porque não se troca a dinheiro. Apenas se adia o seu gozo até 8 dias, no máximo.
Cada Enfermeiro deve ser o vigilante desta contabilidade que está a ser viciada, até por quem tem o dever de vos respeitar, mas não respeita, infelizmente.

{Artigo 13.º 1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.}

Portanto e repetindo:
1 - pagamento com tempo de compensação - o tempo em horas normais correspondentes, em quantidade, ao valor das horas extraordinárias e  não turno por turno, como alguns rapinadores fazem;
1.1 - pagamento em dinheiro (ver o que normaliza a CN nº 8/79:CN-nº 8-79 [clique] no art.º 7º;
2 - Pagamento do trabalho em dia de folga ou de feriado rege-se pelo art.º 13º e tem direito ao pagamento respectivo em dinheiro e ao tempo correspondente ( ver o art.º 13º da CN/nº 8/79 -clique no link, ali acima, em 1.1. 
Reforçando o que se diz a cima:
Como sabem, o SNS, com que muitos se orgulham, está controlado pelas "forças do mal", segundo a teoria de Mathias Rath (ver "vale a pena repetir e reflectir").
Aconselhamos os Colegas, sempre, que vejam se as horas resultam de uma situação imprevista ou se estão escritas na escala.
As imprevistas são mesmo extraordinárias e ninguém se pode recusar a fazê-las;
As que estão na escala a cobrir necessidades permanentes, não são obrigatórias.
Porque as obrigatórias são 40 horas semanais (enquanto não se pronunciar o tribunal no processo que esperamos ganhar, pois tem todas as condições para isso), durante 5 turnos e 2 folgas seguidas. Esta é a matriz correcta que devem exigir, para vossa segurança psicofísica.
E não há favores, porque as referidas "forças do mal", não merecem esforços extraordinários.
Depois devem analisar o escalão do IRS, pois umas quantas horas extraordinárias podem agravar-vos os descontos e terem de pagar para trabalhar.
Com amizade,
José Azevedo

Horas Extraordinárias DL 62/79    <-clique >

Lei do OE - 83/ 20013 e as Horas Extraordinárias DL 62/79 - Parte 2

Horas Extraordinárias DL 62/79 - Parte 3




Exemplo prático de corrigir os que erram:

HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS

Exmo Sr.
Dr. Ponciano Oliveira
Vogal do CD ARSN
Assunto: Horários de Trabalho dos Enfermeiros
Como deve ser do conhecimento de V.E. pareceres de Advogados não são lei, o que permite a V.E ou a qualquer outro dirigente escolher uns e rejeitar outros.
Lei são os despachos de V.E.
Mas somente o são, quando mandam executar normas substantivas; quando fundados em preceitos legais e não em leituras mal feitas de preceitos inadequados, às situações.
Vejamos onde estão os erros que V.E caucionou, sob despacho, nos quai insistiu, não obstante a demonstração juridicamente ptofiddional, que demonstramos:
Citando o parecer 187 de 9/7/13 – ofício nº 17199 de 11 de Julho:
[§ 4 – Importa mencionar que por força no artigo 11 do artº 56º do DL 437/91, de 8 de Novembro, é ainda aplicável ao pessoal de enfermagem as disposições do Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com as disposições do diploma]. (437/91 - óbvio).
Comecemos por corrigir os erros menores do douto parecer jurídico, pois sendo lapsos indiciam concentração no que lá devia estar e não está. Com efeito, cada artigo é ele e só ele. Depois pode ter um ou mais números; uma ou mais alíneas, diz quem sabe. Mas o que vemos, de inovador, neste § 4º do parecer é “por força no” e é costume dizer “por força do”. E continua: [ …no artigo 11 do artº 56º do DL 437/91….]. Logo aqui está o artigo 11 que devia ser escrito assim – 11º, porque art.º 56º também tem o {º}; ou, supomos; o jurista inábil não reparou que está a meter 2 artigos no mesmo: "o artigo 11 e o artº 56º". Não deu conta disso, Sr. Administrador?
Continuando com a prosa do "douto" parecer, em apreço: - […é ainda aplicável ao pessoal de enfermagem as disposições do Decreto-lei nº 62º/79 de 30 de Março, que não colidam com o presente diploma].
Qual diploma?
Se tivesse dado conta que 11 é nº de artº (56º, no caso presente) e por isso, em vez de ter cometido a calinada de lhe chamar: artigo dentro de artº, tinha evitado demonstrar que não sabe conjugar as palavras, pondo o verbo a condizer com o sujeito e outras coisas. Mesmo na versão jurídica devia dizer “são ainda aplicáveis" ao pessoal de enfermagem as disposições, pois os olhos também comem, como diz o outro. E quando vemos um jurista cometer estas calinadas, na articulação da língua, que tem de interpretar rigorosamente, matematicamente, só nos espantamos como é que o Sr. Administrdor acreditou, no que lhe meteram para assinar, recalcitrando na aceitação do que está asnático “ab initio”, quando dispunha da versão correcta!
Se o jurista tivesse citado honestamente e modestamente o nº 11 do artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro diria assim: «São (e não é) aplicáveis a todos os enfermeiros independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei» (437/91, porque é deste diploma que faz parte e está presente). E isto é para se citar e não para se subentender, certo?
E se a intuição jurídica fosse notória e operativa, teria começado pelo artº 56º, ele mesmo, para ver o que dizia, para o comparar com o DL 62/79 e ver, em que eram diferentes e não podem ser aplicados, nem como exemplo, no assunto em causa.
Se lesse o filósofo/escritor  Montesquieu – Barão de la Brède – na sua célebre obra “L’Esprit de Lois (1784)”, teria sabido dar o devido valor ao espírito da lei vertida, no DL 62/79, de 30 de Março, que o respectivo preâmbulo prenuncia, pois vai tratar e só, de horas extraordinárias em vários períodos do dia e da noite, assim como de horas “incómodas” (sábados, domingos e feriados), numa época de pré-carreiras (a de enfermagem viria em 1981 e a médica, em agosto/83, para só citar 2, onde os horários não estão definidos, ainda.
Ora, para calcular as horas extraordinárias tinha que definir-se o que era horário normal. Definir um horário tipo e a quem competia  defini-lo, ouvida a direcção de enfermagem, na circunstância e só nessa. Na actualidade como a ouviria, à direcção, claro.
Por exemplo; a expressão “jornada contínua”, embora fosse a prática dos horários de enfermagem, não era sequer conhecida, como expressão legal, no articulado do DL 62/79, de 30 de março.
Mas, já desponta uma característica de respeito pelos sectores, que agora não existe:”ouvidos os respectivos órgãos de direcção”.
Se o autor do parecer tivesse lido, hermeneuticamente, o art.º 56º não gerava o aberrante § 5.
Vejamos:
[§5 – Contudo, em matéria de modalidade de horários e para resposta à questão em apreço, não tem disposição especial (veja-se nomeadamente o artigo 4º)], mas (de que decreto?);
-analisando a asnice jurídica que está a afectar muita gente, incluindo o Sr. Administrador, que se apoia numa espécie de areia movediça jurídica, como se está a demonstrar, sem sombra de dúvidas...
Depois de reflectir um pouco sobre a proveniência do art. 4º, que segundo o parecer asnático pertence, provavelmente, ao DL nº 62/79, embora não seja seguro a quem pertence, pois jurista profissional, atento e competente, sabe que tem de citar, à exaustão, artigo por artigo, alínea por alínea, número por número, data por data, para não deixar dúvidas no e do que está a definir.
Atirar para o papel com um artº 4º, sem lhe identificar a origem do decreto ou portaria ou despacho a que pertence, com os outros 3 artigos que o antecedem, é falta de profissionalismo, antes de mais coisas, pois está a fazer uma afirmação, rebuscada, sobre a modalidade de horários que dá mostras de nem saber o que isso é.
Se soubesse distinguir o espírito legal de ambos os diplomas, tinha enquadrado esse artigo 4º deslocado, no respectivo diploma, que vamos imaginando ser o Dl 62/79, de 30 de Março.
Partindo do pressuposto duvidoso de que é esse, diz assim: « artº 4º – Compete aos órgãos de gestão hospitalar, ouvidos os respectivos órgãos de direcção, estabelecer os horários diários de trabalho.
2 – Para o pessoal médico o trabalho diário será…» 
Com alguma perspicácia jurídica, que não se divisa, a olho nu, teria percebido que compete definir o modelo de horário hospitalar, que nos Enfermeiros, sempre foi de jornada contínua e é disso que se trata;
Depois, o art.º 4º citado, salta logo para o pessoal Médico, que esse sim, não tinha o modelo definido e nunca vê qualquer referência ao pessoal de Enfermagem o que podia fazê-lo suspeitar de que:
Ou não tinha horário;
Ou o modelo já estava definido. E estava posso garantir-lhe.
Mas voltemos atrás:
«Art.º 56º do Dec-lei 437/91 de 8 de Novembro,
Nº 11 – São aplicáveis…as disposições contidas no DL 62/79 de 30 de Março que não colidam com o presente decreto-lei (437/91).»
Se tivesse lido e comparado as hipótese de colisão…
«Nº 1 – A semana de trabalho, entendida de Segunda-feita a Domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidade do serviço ou do enfermeiro, salvaguardando os interesses do serviço
«Nº 6 – Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua (e por turnos ou não para bom entendedor, pois não diz o contrário de que não pode, como induz o asnático parecer), tendo direito a um intervalo de 30 minutos para refeição…».
Numa leitura inteligente, que o autor do parecer em análise não faz, antes de esquadrinhar, na pré-história dos horários de 36 hoas semanis (uma incompatibilidade com as 35 horas semanais, que jurista não notou); devia ter visto a total e frontal colisão do DL 62/79, de 30 de março, com o DL 437/91, de 8 de Novembro, que ainda é o regime de trabalho dos Enfermeiros, em funções nos Serviços Públicos Administrativos, (SPA), categoria a que pertencem os Cuidados de Saúde Primários e, como tal, desde o nº 1 do artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro, até ao número 11 (não artigo 11), não há qualquer compatibilidade, entre um diploma e o outro, em matéria de definição de horários.
Se soubesse, como entendo ser o dever de qualquer jurista; ler os preâmbulos da carreira de enfermagem (DL 437/91 de 8 de Novembro) e do DL 62/79 de 30 de Março (onde se lê o espírito com que foram feitos);
Se percebesse o que citou no que considerou erradamente artigo 11 (ler nº 11 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro): “que não colidam com o presente decreto-lei”, que é o mesmo 437/91, citado, bastava ler o que já exemplificámos para saber que o horário de trabalho estando exaustivamente definido na carreira de enfermagem, DL 437/91, 8 de Novembro, artº 56º, tudo o que estiver noutro qualquer diploma colide necessariamente com este, por isso,  não se aplica, pois não faria sentido ter um regime de horário de trabalho definido em 1991 a depender de resquícios de horários, vagos e inapropriados de lei com 12 anos de publicação, em 1991, mais os que hoje decorreram, de 1991, até 2013, num total de 34 anos.
Claro que se o autor do parecer abominável conhecesse a C/N nº 8/79 de 25 de Julho, que normaliza ao ínfimo pormenor, todas as Dúvidas expostas (D) com Respostas adequadas (R), podia ficar com laivos de consciência do seu infeliz recurso ao artº 4º indefinido, para ver as distâncias, entre os diplomas acima referidos.
Continuando no parecer/despacho;
[§ 6 – Da legislação acima referida não resulta que a modalidade de jornada contínua seja a normal organização do tempo de trabalho dos enfermeiros, mas sim apenas uma das  modalidades que a entidade empregadora pública, no âmbito dos seus poderes gestionários, pode optar para aquele efeito.]
E não é assim; a entidade empregadora pública não é legislativa mas executiva, por isso não tem de inventar o que já está constituído, como é o horário de trabalho dos Enfermeiros.
Como ficou provado o jurista não está devidamente fundamentado, para deduzir que aquela não seja a modalidade de horário, pois justamente porque o interesse público é que exige a jornada contínua aos Enfermeiros, é que essa modalidade é a adequada. Sai-lhe tudo ao contrário, nas cavadelas que dá.
Depois, o plano de trabalho dos Enfermeiros não está dependente de qualquer outro e pode atender os seus clientes, mesmo durante a hora do almoço, com vantagem para vários destes.
Precisamente, em Barcelos, os poucos dias de jornada contínua, antecedentes à execução da vingança, de partir a jornada aos Enfermeiros desterrados, já havia pretendentes ao atendimento à hora do almoço, com a abertura permanente da unidade de saúde, em apreço, aliás a legal.
É por demasiado evidente que esta falta de respeito pelos Enfermeiros terá, vai tendo, um preço, alterável à medida que forem despertando para estas novas realidades de os não respeitarem.Também aí está o interesse público real e não tapa-furos jurídicos, onde nem sempre os infinitivos são adaptáveis.
Nem se lembrou da abertura ininterrupta das unidades de saúde, entre as 8 e as 20 horas, cujo fecho não é do interesse público, pelo contrário.
Em síntese, e para concluir:
O horário de trabalho dos Enfermeiros é de jornada contínua e turnos de 7 horas diárias, podendo variar, nas noites, por exemplo, que têm mais horas.
Mas tudo isto tem de ser feito com o acordo do Enfermeiro, aquando da elaboração da escala, mas sempre,dentro da modalidade de jornada contínua, com ou sem turnos. Também há nos hospitais jornadas contínuas em turnos fixos, porque aí se respeita mais a carreira dos Enfermeiros.
Como avisámos e provámos, os horários dos Enfermeiros da Instituição, que administra, são os que vigoram no art.º 56º, nºs 1 a 11 do DL 437/91 de 8 de Novembro.
Se o jurista, que emite pareceres, que V.E., Sr. Adminhistrador, cauciona, puder dar outra interpretação, que contradiga este preceito, ficamos gratos, pois que o anterior, que emitiu rejeitámo-lo com fundamento cabal e sério, que fica suficientemente bem demonstrado, que nem ao diabo lembraria, sobretudo a verruga do artigo 4º, solto, órfão, sem se saber se inocente ou propositadamente.
Não temos a mínima dúvida, cimentada pelo conhecimento experimentado de que a lei dos horários de trabalho dos Enfermeiros é para respeitar.
Os Enfermeiros não são do sector administrativo nem do sector médico; regem-se por uma carreira especial, que tem normas próprias, para respeitar.
No seu trabalho, são autónomos; não precisam de portas abertas ou fechadas, pois têm autonomia para programarem o seu dia de trabalho, dentro e ou fora das unidades.
Só intencionalmente, se pode desconhecer isto, ou argumentar a propósito, em contrário.
Também lamentamos que no rigor aplicado para castigar, subrepticiamente, dois dirigentes deste Sindicato, que não vergam a cerviz, nem deixam de pugnar pela reposição da legalidade, através do tribunal, serve o presente ofício para avisar V.E. de que exigimos, de imediato não mais pessoal administrativo, como responsável pela porta, mas de limpeza, pois não é função da Enfermagem limpar o chão, muito menos outros utensílios de uso geral, nem transportar lixos.
E se não providenciar para que haja, permanentemente, pessoal de limpeza, nos locais de trabalho dos Enfermeiros eles vão recusar-se a trabalhar sem condições mínimas de higiene. E a greve de zelo pode ser uma hipótese, não prestando cuidados de Enfermagem, enquanto não estiverem reunidas as condições mínimas, na limpeza.
Para não haver surpresas também alertamos para a possível recusa dos Enfermeiros transportarem os lixos, de casa dos doentes, com todos inconvenientes e riscos inerentes, facilmente imagináveis, puer para os Enfermeiros, quer para os Doentes, que visitam.
Os Enfermeiros não podem, não devem nem pretendem ser disseminadores de infecções para venderem mais antibióticos, pois não têm qualquer margem de lucro directa ou indirecta.
Pelo contrário, têm o dever ético de se protegerem e protegerem os seus clientes da falta de higiene que potencia risco de infecção.
Como deve saber, com o apoio jurídico distorcido, enviesado, que tem, a infracção disciplinar só é isso, na função que cada um exerce: lixeiro, motorista, transportador de lixos, mais ou menos tóxicos, não são função de Enfermeiro. É abusivo estar a mandar instaurar inquéritos a Enfermeiros que não transportam lixos, em viaturas, sem condições, motivando queixas a Médicas de Saúde Pública, que se escandalizam, por o Enfermeiro não cuidar do lixo, transportando-o consigo.
Está a acontecer em Amarante, desvirtuando a função do Enfermeiro, transformando-o em lixeiro, que não é função sua e Administrador autoriza inquérito sem cuidar de saber qual a função do trabalhador, pois não sendo lixeiro não deviam perturbar o sossego, sequer, quanto maisd falar em inquérito numa função que não é a sua.
Isto também é desrespeito pelos Enfermeiros que não são para fazer o que ninguém quer.
Estas Médicas zelosas deviam ajudar a limpar o chão às Enfermeiras e a transpotar os lixos para saberem o que custa. É que, no fundo, são tão licenciadas como eles/elas e tão lixeiros/as como eles/elas.
É boa altura e, a propósito, lembramos; começar V.E. a inventariar essas situações, pois os Enfermeiros, vão fazer-se respeitar mais, através de nós e vão abandonar o deprimente estatuto de “pau para toda a colher”.
Finalmente, o horário de trabalho dos Enfermeiros, segundo a sua carreira especial; é de jornada contínua, independentemente de argumentos mais ou menos habilidosos e capciosos, que de jurídico só têm a autoria, pouco profissional, como demonstramos.
Compete à Instituição que V.E. administra, criar condições, para que possam desenvolver o seu horário de forma legal e não o contrário, pois não admitimos que ignore que ao encerrar as instalações para o almoço está a cometer outra infracção, que é a de as não manter abertas, como a lei determina e lhe recordamos, no nosso ofício, que refere.


Além disso, os Enfermeiros não precisam de apoio administrativo, salvo raras e adiáveis situações para atenderem os Utentes.
Com a mais elevada consideração e respeito por V.E. e pela Instituição, sou...

Anexos dos antecedentes:

[I]

[II]



[III]




[IV]

[V]
[VI]

[VII]






NB: É um pouco tarde para os Enfermeiros imporem as suas regras de carreira especial, com tantas punhaladas, que lhe têm dado, algumas  pelos próprios Enfermeiros.
Mas vale mais tarde do que nunca.
Está a ser hábito contarem com tolerância magnânima dos Enfermeiros, para tarefas que não são do seu conteúdo funcional e que inflitram nele, abusivamente. Basta de abusos!
Andam a implantar uns encarregados que não sabem nem querem saber qual é o seu papel.
Convém lembrar a todos os que chefiam legitima ou ilegitimamente Enfermeiros, que o tempo de tolerância acabou para nós.
Têm de saber e dar mostras de que sabem minimamente de que lado estão;
se estão do lado dos patrões, não esperem que os tratemos como colegas;
se estão do lado dos Enfermeiros para lhes respeitarem as normas de carreira especial, desde os horários à função, têm de dar provas disso e não perdem nada, só têm a ganhar e a dignificar o seu encargo, se estiverem atentas/os às nossas posições de recupreação progressiva do estatuto dos Enfermeiros nos CSP, essencialmente ajustados aos Enfermeiros! 

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