sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

TOLERÂNCIAS DE PONTO E DOS MAL-ENTENDIDOS OPRTUNISTAS

DL 437/91 de  8 de Novembro - Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.



O BOLETIM INFORMATIVO
[que deforma o despacho]



O DESPACHO DO PRIMEIRO MINISTRO ACERCA DAS TOLERÂNCIAS QUE NENHUM BOLETIM INFORMATIVO TEM PODERES PARA ALTERAR NOS DIAS DESPACHADOS



Como se pode ler: o n.1 do Despacho nº15291/2014, determina 4 opções para quem pretender sair mais cedo ou regressar mais tarde. Pressupõe, para quem entende da coisa que os serviços continuarão a funcionar com pessoal reduzido ao mínimo possível, (50%, por exemplo) em cada um desses 4 dias opcionais.
O nº 2 do Despacho diz que compete ao membro do Governo competente (Ministro ou Secretário de Estado), definir os termos do interesse público que as tolerâncias possam afectar.
O nº 3, por seu turno refere os "dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no nº 2", devem promover a equivalente dispensa...
Ora sendo inequivocamente o membro do Governo competente (nº2) e dirigentes máximos referidos no nº 2 os que têm poderes em nº 3 para definir datas posteriores às de 24 ou 26, de 31, ou 2 o boletim informativo do CHVGaia está errado e deve ser substituído, em nosso entender.
A menos que tenha competências delegadas pelo Governante.
Mas se as tiver deve enunciá-las.

Finalmente, para quem conserva a memória da facilidade com que as chefias de Enfermagem faziam desaparecer os feriados dos "turneiros", pondo-lhes o F de folga no dia do F de feriado, é que se redigiu por iniciativa dos Sindicatos da FENSE que negociaram o DL 437/91, o nº 4 do artº 56º desse diploma a dizer que em dias feriados, que caiam em dias úteis (os dos dias não úteis todos os perdem) ou se trabalha ou se goza o feriado, não se podem pôr as folgas para que os Enfermeiros que trabalham por turnos (turneiros) tenham direito aos mesmos feriados que os outros, não turneiros.
Convém não se distraírem: porque as tolerâncias são feriados extemporâneos.
Longe vão os tempos em que trabalhar por turnos era um estigma que castigava os "turneiros". E se estivessem de serviço e não pudessem ser dispensados lá se ia o direito ao gozo da tolerância.
Por isso é que se tornou um direito universal dos trabalhadores em funções públicas.
Será que andam por aí alguns músicos a pedir "ao tempo que volte para trás", para reimplantar a marginalização que alguns perderam.
"Vade retro, satanas"

NB: se não fomos suficientemente claros contactem-nos que nós esclareceremos.
Neste país, governado por Advogados e Médicos, a gramática e a semântica e a hermenêutica são ramos da língua que cada vez têm menos adeptos, porque não estão escritos em banda desenhada.
O referido despacho não tem uma redacção primorosa, o que obriga a traçar planos hermenêuticos para não falhar na interpretação, nomeadamente do "e" que está a seguir 2014:[e, em alternativa, no dia 31 de Dezembro]. Esta é uma copulativa sindética. Mas o redactor do Despacho, parece que queria dizer ou, em alternativa, mas não disse "ou". Ele disse "e" de conjunção  de copular ou copulativa (dia 31 a cavalo no dia 24) do dia 31 que não é alternativa a 24; é albarda. É outra tolerância a cavalo na anterior.
Até parece que foi o filho do redactor que não tendo o OTL aberto estava no gabinete do pai a fazer os trabalhos escolares e redigiu algumas partes do Despacho sem que o pai ou a mãe descobrissem a interferência.

Sinais dos tempos e das nossa múltiplas tolerâncias.

Divirtam-se e deixem para nós as coisas tristes!
José Azevedo

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