segunda-feira, 21 de junho de 2021

A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART.º 18º DA LEI 114.2017




ART.º 18º DA LEI 114/207 (OE)
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.

LEI 66-B/ 2007 DE 28/12 -ART. º 42º: «Artigo 42.º
Requisitos funcionais para avaliação
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.» [ISTO NÃO SE APLICA AOS ENFERMEIROS PORQUE TÊM OUTRO REGIME VIGENTE, À DATA]
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações.
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação anual, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.»


DL 437/91 DE 8/11
ART.º 44º:« Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira

DL 412/98 DE 30/12
ART.º 44º:« Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção


De acordo com este nº 2 do art.º 44º do DL 412/98 de 30/12, os Enfermeiros não podem ser incluídos no grupo dos não avaliados desde que tenham uma avaliação feita nos moldes do DL 437/91 de 8/11, que é válida, até que se faça outra nos mesmos moldes, por ele definidos, pois é o único meio necessário para a progressão, com determina a lei.
Ora se o BTE nº 11/2018 diz na Cláusula 3ª do ACT parcelar, aplicável aos CIT: «Cláusula 3.ª Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de enfermagem».

Serão os intérpretes tão asnos que não saibam ler esta coisa tão simples e imperativa, para virem com a asnice de a avaliação dos CTFP é diferente?
Por acaso não tiveram um representante na comissão negociadora que concordou que a avaliação de desempenho devia ser igual para facilitar a aplicação da lei, em igualdade de circunstâncias?
Foram assinantes responsáveis:
Pelas EPE:
Dr.ª Ana Correia Lopes, mandatária.
 Dr. Carlos Gante, mandatário.
 Pelas associações sindicais:
Pelo Sindicato dos Enfermeiros: Dr. José Correia Azevedo, mandatário.
Pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem: Dr. Fernando Rodrigues Correia, mandatário.

E se for posto em prática o princípio da reposição como já fizeram a alguns Enfermeiros?
Vejam o que diz o mesmo art.º 18º nos:
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

José Azevedo




terça-feira, 1 de junho de 2021

CONTRATO COLETIVO SÉRGIO MONTE E MONTE VELHO



ENFERMEIROS VEJAM ESTE EXEMPLO

«ERRARE HUMANUM EST» E EU ERREI.

TENDO A AVOILA E O PES-SEP TANTOS MOTIVOS PARA OS ENFERMEIROS OS DETESTAREM PELO MAL QUE LHES  FIZERAM, LOGO OS FOI CULPAR POR UMA CENA EM QUE ESTÃO INOCENTES PARA ME SENTIR OBRIGADO A PEDIR-LHES DESCULPA PELO QUE UM MONTE DE ESTERCO FEZ, MAIS UMA VEZ AOS ENFERMEIROS. FOI MESMO UM ERRO NA PONTARIA.
ACONTECE(U).







NB: PRECISAMOS DE SABER POR QUE LUTAMOS E O QUE DEFENDEMOS.

NESTE CASO ESTÁ A FAZER-SE UM ERRO DE INTERPRETAÇÃO; NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA ENFERMAGEM; A QUESTÃO É PEGAR NUM LICENCIADO EM ENFERMAGEM E FAZER DELE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PRECISAR DE ESTAGIAR 3 ANOS PARA PODER SER O QUE JÁ É: ENFERMEIRO.
José Azevedo