segunda-feira, 30 de abril de 2018

XIMENES DIXIT


A MINHA ALMA OU O QUE RESTA DELA; ESTÁ PARVA!

[Colegas (Ximenes "dixit")
Grande confusão, esta história do suplemento dos 150 euros para os especialistas!
QUAIS ESPECIALISTAS?
QUEM ESCOLHEU ESTES ESPECIALISTAS?
OS ESPECIALISTAS COM CIT ESTĀO INCLUÍDOS?
E as PPP? E as EPEs com Acordo Empresa?
Eu como Enfermeira Chefe nunca fui ouvida sobre este assunto.Eu nunca fui esclarecida sobre os critérios de seleção.

E os colegas, fazem a mínima ideia?]

SE ESTA SANTA CONVENCIDA LESSE O "SERSINDICALISTA", ALÉM DE LHE FAZER BEM AO INTELECTO NÃO FICAVA TÃO TREMIDA NA FOTOGRAFIA COM ESTAS FIGURAS.
NÃO É POR ELA QUE SE GABA DE SER BEM CASADA OU COZIDA, É POR AQUELES QUE INGENUAMENTE POSSAM ACREDITAR NO QUE DIZ DUVIDAR.
VAMOS LÁ ÀS RESPOSTAS:
R 1 A confusão só pode estar na cabeça de quem não sabe que especialista é o detentor do título que a Ordem dos Enfermeiros atribui. É isso que diz a cartilha.
R 2 - Quem escolheu estes especialistas foi o governo, que através de um despacho conjunto os vai legitimar para receberem os 150€, desde que detenham o título e estejam na função, pois trata-se de um SUBSÍDIO DE FUNÇÃO, previsto no DL 122/2010, de 11 de nov.
R 3 - Os CIT que têm o título de especialista e exercem a especialização cujo título detêm, são abrangidos, pois o diploma não se refere a vínculos jurídicos, nem a categorias, mas sim a títulos e exercícios da função titulada.
R 4 - Porque se trata de Decreto-lei 27 de 27 é óbvio que é para todas as instituições que se regem por decretos.
R 5 - É claro que os Colegas fazem a mínima e a máxima ideia e, quando duvidam, lêem e ou perguntam a quem sabe, com a humildade que os carateriza.
Ainda bem que nunca foi ouvida, pois se não consegue ler corretamente meia dúzia de linhas de um Decreto-Lei, como é que seria capaz de distinguir especialistas, que têm título e exercem, dos que têm título, mas não exercem o conteúdo funcional da despecialização, assim como os vinculos júridicos e não jurídicos...
Dou-lhe o benefício da dúvida: quis exibir-se, numa área que não domina, pois as perguntas são tão toscas, que parecem tosquiadas por aquele que anda a tirar a lã das ovelhas e sua para as tosquiar.
S.M.O. , com chefes destas é melhor treinar para cada um ser chefe de si próprio, pois não corre tantos riscos.
E eu vou requerer ao Criador, que me retire a alma, pois com chefes assim, prefiro ser um desalmado.
José Azevedo

[Decreto-Lei n.º 27/2018
de 27 de abril
As regras relativas às carreiras de enfermagem, aprovadas pelosDecretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, determinam, nos n.os 2 dos respetivos artigos 9.º, que o desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 dos mesmos artigos cabe apenas aos enfermeiros detentores do título de especialista.
As competências especializadas adquiridas num domínio específico de enfermagem representam para o Serviço Nacional de Saúde e, em particular, para as populações que o mesmo serve, um benefício em termos de cuidados de enfermagem especializada que lhes é assegurada.
Assim, valorizando a mais-valia que resulta da competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas respetivas áreas de especialidade, importa que a responsabilidade que decorre do exercício de tais funções se traduza também em termos remuneratórios.
Neste contexto, ainda que a título transitório, pelo menos, até uma próxima revisão das carreiras de enfermagem que reavalie as funções dos enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro especialista e a respetiva valorização, impõe-se prever, desde já, um suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado aos detentores daquele título, o qual se destina a diferenciar, quer a maior complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às funções que, precisamente por isso, pressupõem, nos termos da lei, a posse do título de enfermeiro especialista.
Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixa, para o que aqui importa, a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei n.º248/2009, de 22 de setembro, entende-se, pelas razões acima expostas, proceder à sua alteração, no sentido de fixar o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista
1 - [...].
2 - [...].
3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Exercício efetivo de funções (sublinhado nosso)
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. (= ao DL 248/2009)
2 - O exercício das funções a que se refere o número anterior por parte dos trabalhadores enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista deve estar expressamente previsto na caracterização dos postos de trabalho dos respetivos mapas de pessoal.
3 - No ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de especialista que, a 1 de janeiro de 2018, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.
4 - A alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos do número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 - O despacho a que se refere o n.º 3 é aprovado no prazo máximo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte (28/04/2018) ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 18 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111300247]

NB: Como se vê pelo texto todas as dúvidas da mais-que-perfeita interprete de leis, deixam dúvidas quanto às dúvidas que diz ter. Se são reais, a coisa ainda é mais grave.
Dizem-me que devia dar outro uso às pérolas. Provavelmente devia, mas eu contemplo todos nas minhas ações tenham a sorte que tiveram na distribuição de dotes naturais.
Tal como eu não tenho culpa de ser velho (único crime de que sou acusado), também algumas pessoas não têm culpa de serem como são. Para serem diferentes deviam ter o que não têm.
Imaginem que não tinham as redes sociais!
Quem é que nos deliciava com tanta e tal visão da realidade?!
Se nem nas suas instituições de encosto são conhecidas, porque não piam, lá, como poderíamos conhecê-las, novinhas em folha, sem estas redes promotoras do que se vê e do que se induz?
Que Deus os ajude e o Diabo os não empurre, porque nos são muito úteis, como é a linha do Douro para os construtores de via férrea.
José Azevedo

Aconselho esta receita:

[As sete obras de misericórdia espirituais

Assim como as obras de misericórdia corporais são direcionadas para aliviar o sofrimento corporal, o objetivo mais importante das obras espirituais é aliviar o sofrimento espiritual. São tradicionalmente enumeradas da seguinte forma:
  1. instruir os ignorantes
  2. aconselhar os duvidosos
  3. advertir os pecadores
  4. suportar os erros pacientemente
  5. perdoar as ofensas de bom grado
  6. confortar os aflitos
  7. rezar para os vivos e para os mortos]

Padre António Vieira nos seus Sermões ditava as regras de fazer um santo a partir de um tronco;
Sérgio Branco diz como se faz um ídololo a partir de um ...<clicar>

COMO DEVEM SER OS HORÁRIOS -TEXTO DA CONVENÇÃO 149 DA OIT 1977



A FORMA COMO HOJE TRABALHAMOS <CLICAR>

NB: O apontamento, acima, é esclarecedor para quem lê!
Em 1976 já a OIT teve a preocupação de publicar a Convenção que em Portugal veio a ter o nº 149/81 através do Decreto nº 80/81 de 23 de junho.
Nessa Convenção, cujo texto e anexos se publica abaixo, está em exposipção desde 12 de Abril, neste blogue.
Teve a grande visita de 78 leitores ou visores, durante 18 dias e outras tantas noites.
Numa altura em que os abusos das escalas de serviço dos Enfermeiros tendem para a generalização, o desinteresse que o assunto demonstra, significa a pouca importância que os Enfermeiros dão às suas condições de trabalho.
Depois vêm os suícidios, as depressões, as frustrações, sempre reflexo das chefias e da sua personalidade do tipo ciclista que, pontafeia para baixo e verga a cervis, para cima.
Repito, as alternativas, que por acaso ajudei a redigir, em Geneve no ano de 1976, estão em vigor desde épocas onde muitos de vós nem projeto de vida eram.
Mas as coisas só mudam se as intuirdes na vossa mente, para que se transformem em atos sindicais.
E como seria bom para vós e compensador para nós ver-vos a apoiarem as lutas que vamos desencadear, nas escalas que não obedecem à Convenção 149/81 e art.º 56º do DL m437/91 de 8 de nov. (José Azevedo)





TEXTO DA CONVENÇÃO Nº 149 ((em Portugal - Dec.80/81) DA OIT SOBRE PESSOAL DE ENFERMAGEM<CLICAR>

NB: Estamos a ir ao fundo da questão e assinalar as origens das nossas condições especiais de trabalho que nos conferem o estatuto de corpo especial e carreira especial.
Não é um capricho ou falta dele que estão em causa, nas leis que vão saindo, muitas delas feitas por ignorantes da nossa condição especial; é o trabalho, em si, que desenvolvemos, em prol da comunidade a que pertencemos e onde nos inserimos, que mundialmente nos dá o estatuto de corpo especial.
Esta convenção foi ratificada por Portugal, através do Decreto nº 80 de 1981.
Que, pelo menos os Enfermeiros lhe dediquem a atenção que merece, pois ela está na base de muitas  condições de vida sua e trabalho seu, que a ignorância e ganância vão aviltando.
Como saber é poder, se a conhecerem, podem exigir que a respeitem, pois que se trata duma lei supranacional, que nenhuma lei de Portugal pode alterar ou descurar.

Mas há mais:

UMA RECEITA DA OIT PARA OS MALES  QUE AFETAM A ENFERMAGEM<CLICAR>

NOTA FINAL:

NÃO PENSEM QUE ISTO CAIU DO ALTO AOS TRANBULHÕES. FOI MUITO PENSADO E COLIGIDO POR QUEM SABE O QUE É SER ENFERMEIRO.
SE NÃO SABEM MAIS E MELHOR NÃO TENTEM INVENTAR MENOS E PIOR.
(José Azevedo)

O FUTURO E OS SEUS INIMIGOS



O FUTURO E OS SEUS INIMIGOS<CLICAR>
O FUTURO E OS SEUS INIMIGOS 2 <CLICAR>

NB: Hoje, 25 de Abril de 2018, 44 anos depois do orginal, deixo para vossa reflexão, isto é; aos que ainda não perderam o hábito de ler, algumas ideias, que abordam o paradigma presente, com vista ao futuro.
(José Azevedo)

sexta-feira, 27 de abril de 2018

O MANEL AINDA VAI COMER O JOAZINHO COMO COMEU ENFERMEIROS


COMO COMEU ENFERMEIROS<CLICAR>

PARABÉNS AO SIM SMZS E AJUDAS AO SE


PARABÉNS AO SIM AO SMZS<CLICAR>

NB: Este evento da justiça inspira-nos a imitar o SIM, pois os bons exemplos são para seguir.
Se por mais 250 utentes, que podem aumentar X% as consultas o Tribunal obrigou a ARSLVT a retirar o excedente;
Como será em situações como as da Trofa em que para 9.000 utentes há, apenas uma Enfermeira exausta, até para exigir justiça faltam-lhe as forças.
Sendo um caso extremo, não é o único.
A Diretora Executiva, Médica de profissão devia seguir estes exemplos de rigor que o SIM dá, nos Médicos, como é o caso, para com os Enfermeiros do ACeS de Santo Tirso, tendo só um Enfermeiro onde deviam estar, pelo menos 9, pois 1000 utentes podem dar e dão bem mais canseira enfermeira, do que 1500 utentes de consultas Médicas, não será? 

José Azevedo

quinta-feira, 26 de abril de 2018

ORDEM ENFERMEIROS DISSE


OE DISSE <CLICAR>

ASSOCIAÇÃO DISSE<CLICAR>

NB: ORA CÁ ESTÃO AS BOAS INTENÇÕES A FUNCIONAR:
1 - PARA CONSEGUIR A NÃO INGERÊNCIA, NÃO PODEM IR EM VEZ DE; TERÃO DE IR SEMPRE, COM ENFERMEIRO E MÉDICO - SERÃO 3, PORTANTO.
2 - SENDO ASSIM, PARA QUÊ O CURSO; PARA DAR DINHEIRO A GANHAR AOS FORMADORES?
PARA TRANSFORMAR O INEM NUMA ESCOLA DE MAUS COSTUMES E VÍCIOS PERIGOSOS E LETAIS?
e num INEM tipo mata que se farta?
E QUANTOS AOS PUPILOS DO MARTA SOARES DE POIARES, COMO VAI SER?
(Dúvidas de José Azevedo e seu conjunto)
Se isto é uma brincadeira, nós também queremos jogar...

OS ETERNOS CONTENTORES DO HSJOÃO<CLICAR>

BASTA ACRESCENTAR O Nº 2 AO INTERNATO DOS MÉDICOS <CLICAR>

quarta-feira, 25 de abril de 2018

CONTRA OS TEPH MARCHAR, MARCAR



CONTRA OS TEPH MARCHAR<CLICAR>

SABER O MÍNIMO SOBRE ESTAS IDENTIDADES



SE QUER SABER O MÍNIMO SOBRE ESTAS ENTIDADES DE QUE SE FALA, MAIS NA MAÇONARIA DO QUE NA CARBONÁRIA, LEIA O QUE DIZ A ENCICLOPÉDIA.
COMO ENFERMEIRO/A PODE CAIR NAS CAMAS À SUA CONTA, UM DESTES MILITANTES E SERÁ BOM NÃO FAZER FIGURA DE IGNORANTE, QUE NÃO AJUDA A CAPTAR ADESÕES À TERAPÊUTICA.

O BOM E MAU DA FITA DIZEM



O BOM E O MAU DA FITA QUE DESTRUIU A ENFERMAGEM - MANEL PIÇARRA<CLICAR>

NB:
PERGUNTA INCÓMODA.
Diz Manuel Piç...que o os governos PS foram os que mais investiram na melhoria da Saúde, em Portugal.
Pergunta:
Como é possível ser o governo que mais destruiu a Enfermagem, a começar pelo dito Picarro, a gabar-se de mais investir, seja no que for, sendo destruida a sua base de apoio estrutural, a Enfermagem?
Ou não percebe o que está a dizer;
Ou está a gozar com os Enfermeiros e com a Saúde;
Ou, o que muito pior: ambas as coisas.
(José Azevedo)

terça-feira, 24 de abril de 2018

TRIBUNAL DÁ RAZÃO A QUEM A TEM - OS ESPECIALISTAS



TRIBUNAL DÁ RAZÃO A QUEM A TEMA<CLICAR>

Tribunal dá razão a acção da Ordem sobre Enfermeiros Especialistas

O Tribunal Central Administrativo Sul acaba de dar razão a um recurso da Ordem dos Enfermeiros sobre o direito à suspensão do título de Enfermeiro Especialista e declarou nula a sentença recorrida, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Em causa estavam situações de Enfermeiros que entregaram o título de Especialista, passando a exercer as funções para as quais foram contratados, mas a quem foram abertos processos disciplinares. 
O Tribunal Central Administrativo do Sul veio agora dizer que não se pode dizer que seja proibido ou ilegal suspender o seu título profissional.
“Tal como a Ordem dos Enfermeiros entendeu, ao deferir os pedidos das Enfermeiras em suspender o seu título de Enfermeiro Especialista, nenhum obstáculo legal existe em que seja atendida essa pretensão”, lê-se no acórdão da Secção de Contencioso do Tribunal Central, que sublinha que “nada impõe ou obriga ao exercício de funções que ultrapassem as funções próprias do conteúdo funcional da categoria de Enfermeiro”.
O Tribunal esclarece ainda que “a suspensão do título de Enfermeiro Especialista não afecta a inscrição do Enfermeiro na respectiva Ordem profissional, por se tratar de questões diferentes”.
“Recorremos para o Tribunal Central e o tribunal vem agora dizer que os profissionais tinham direito de suspender funções especializadas e que a decisão da Ordem, ao suspender-lhes a cédula, foi um remédio que teve de arranjar para a situação”, afirmou a Bastonária em declarações à Agência Lusa.

 Enf. Serafim Rebelo 
Presidente
Conselho Jurisdicional

NB: Vale a pena lembrar que as EPE prestam serviços ao Estado, de acordo com a desorçamentação habilidosa.
Por exemplo, administradores como o do Hospital de Guimarães diziam que os Enfermeiros eram os que consumiam mais dinheiro nos vencimentos.
Estava numa época em que os Médicos iniciavam a caminhada para a venda da sua liberdade de profissão liberal, pois hoje são eles que absorvem mais ou menos 85% da massa salarial total do Ministério da Saúde.
Foram os horários acrescidos que desapareceram e foram substituídos por horas ditas extraordinárias que ou não são pagas ou são os Enfermeiros que as pagam entre si, e ninguém mete estes abusadores na linha porque para umas coisas abrigam-se na coisa do Estado; para outras são autónomos e fornecedores de serviços ao Estado.
Quando são dispensados nas EPE vão trabalhar para os hospitais privados...
Mas há mais, muitíssimo mais de que só a coesão molecular do CORPO ENFERMEIRO pode meter na lei e na moral, pois este exemplo, bem sucedido, é indício seguro da falta de respeito pelos Enfermeiros, iniciada a partir das alterações nos comandos dos serviços do SNS.
Só uma força maior contrária à tendência atual, pode ajudar os Enfermeiros a imporem a seu valor real.
Contem connosco!
José Azevedo


CURVA DE GAUSS E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO


CURVA DE GAUSS <CLICAR


segunda-feira, 23 de abril de 2018

NASCEU MAIS UM TRIÂNGULO - PR,MS,OM







https://drive.google.com/file/d/1ninI1VKA4by-jCql0GkDy_Ot9XSCxZ02/view<CLICAR>



https://drive.google.com/file/d/1lwkplNm1vghndE7mhgtsOARA5-iapNhI/view<CLICAR>


https://www.simedicos.pt/pt/noticias/4097/bolsa-de-horas-e-ilegalidades-no-centro-hospitalar-do-porto/<CLICAR>


https://www.tsf.pt/sociedade/saude/interior/profissionais-de-saude-receberam-112-milhoes-de-euros-em-patrocinios-9279148.html<CLICAR>


https://mailchi.mp/formifarma/dirio-farmacutico-24042018<CLICAR>

A Associação Portuguesa de Enfermeiros e Médicos de Emergência (APEMERG) 


defendeu...


«Os protocolos devem ser acordados entre a Ordem dos Médicos e Ordem dos Enfermeiros e aprovados oficialmente pela primeira, (OM), após consulta e validação, por maioria, do Colégio da Competência em Emergência MédicaOrdem dos Médicos!?...
 Se entendi bem a APEMERG propõe que os Enfermeiros assinem protocolos que entregam à Ordem dos Médicos, para um Colégio, para o efeito criado autorize, os TEPH a fazerem atos dos Enfermeiros. E a Ordem dos Enfermeiros vai autorizar os atos dos Médicos; é?
O APEMERG, APEMERG, o que és e escondes!
Estás mesmo a pedi-las... Espero que a Ordem dos Enfermeiros esteja atenta, para vos administrar a ripeirada da Ordem, que se impõe. Se esta o não fizer, como merecem, contem connosco e com a nossa "complementaridade", como diz a outra!

NB: Tinha escrito que desejava a este novo triângulo emergente melhores êxitos e performances que ao das Bermudas, feito "geringonça" e mais umas quantas coisas que o vento levou, por razões que desconheço.
Cito de memória instantânea, logo falível algo do que se perdeu.
Dizia, nomeadamente que o 3 ou foi Deus que o fez ou a contrária, apelando à SS Trindade.
Lembro que falei das pirâmides evocando a eternidade dos Faraós nelas depositados.
Enfim,
José Azevedo

FENSE DISSE




A ORDEM APOIOU EM 2011 OS TAE-INEM


QUEM ERA A ORDEM DOS ENFERMEIROS, EM 2011?




EM 2011 A ORDEM ERA UM COMPOSTO DE ORDEM+FNOP+ESPÍRITO ESTALINISTA, QUE NÃO ENCONTRA PAZ, NO ALÉM TÚMULO, POR ISSO VAGUEIA PELO MUNDO EM CORPOS ABERTOS, PARA PERDIÇÃO DAS ALMAS, À ESPERA DE SER EXORCIZADO!

COMPARAR A ORDEM DE HOJE, COM OS IRRESPONSÁVEIS, PERANTE COISAS SÉRIAS, COMO, A VÍDA DE VÍTIMAS DE ACIDENTES, QUE CONTROLAVAM A ORDEM DOS ENFERMEIROS EM 2011, É PARAR NO TEMPO E NO MODO.

UM EXEMPLO ILUSTRADOR:
 Quando em 1972 fiz o meu batismo na senda internacional da Enfermagem, no congresso do CICIAMS, realizado em Madrid, ouvi os alunos de Enfermagem, nele participantes, como eu, proporem aos seus professores que, ao exporem uma teoria a acompanhassem com uma das suas experiências práticas. (Em Portugal seria e é impossível).
Pegando na deixa, vou dar um exemplo do tempo do bombeiral amigo, quando eu chefiava o Serviço de Urgências DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO, onde passei 11 anos dos mais úteis da minha prática profissional.
Chovia e o piso estava escorregadio; o vento era fresco e não brando, potenciado com a deslocação do motoqueiro.
Para minimizar os efeitos do vento frio no peito, teve a infeliz ideia de vestir o casaco com os botões para as costas, que apertou.
Quis o destino que, numa curva, a mota escorregasse e caísse, na valeta, onde desmaiou, pois nem capacete levava, porque ainda não era obrigatório.
Chamados os bombeiros do pronto socorro, levantaram a vítima com os cuidados habituais e, com alguma dificuldade endireitaram-lhe a cabeça para estar alinhada com o casaco, entretanto, vestido ao contrário, para suster o vento, face ao peito, como se disse, acima.
Com os conhecimentos bombeirais, um dos socorristas referiu: enquanto tinha a cabeça virada para as costas, ainda respirava. Só deixou de respirar, quando lhe endireitei a cabeço.
Esta lição serviu para eu concluir: se andares de mota, não tires o vento do peito, com as costas do casaco, pois, em caso de acidente, pode haver quem te socorra, virando-te o rosto para o lado dos botões do casaco.
São estes fenómenos que a Ordem dos Enfermeiros deve acautelar, mesmo que, ao espírito estalinista seja útil, fabricar à pressa, uns socorristas, piores do que os acidentes, porque podem matar mais do que os acidentes.
Bem desperdiçado foi o elogio que Cunha Ribeiro, então Presidente do INEM, recebeu  dos seus colegas d'além fronteiras, por ter tido a ideia feliz de montar o INEM sobre os Enfermeiros.
Enquanto não destruiram essa ideia brilhante, não descansaram.
Para quê mais palavras...
José Azevedo


 Post Scriptum:

Estava a correr o taipal para fechar a montra e oiço gritar; estou vivo, estou vivo, não me matem!...

ESTOU VIVO, NÃO ME MATEM<CLICAR>

VALE MAIS TARDE DO QUE NUNCA<CLICAR>

EXPLICANDO O ÓBVIO

VÍDEO<CLICAR>
Artigo 101.º Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro

Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:

a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais;


......
Decreto-Lei n.º 248/2009
 Publicação: Diário da República n.º 184/2009, Série I de 2009-09-22

……
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
…..

Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

VAMOS LÁ A ENTENDER-NOS <PRIMA>

NB: A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS ATÉ 2014, INCLUSIVE, FOI FEITA COMO MANDA O ART.º 28º DO DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO. DE 2015 A 2017 SERIA FEITA NOUTROS MOLDES SE A PORTARIA 242/2011, FOSSE FEITA NOS MOLDES LEGAIS; E NÃO FOI, POR ISSO, ENTENDEMOS QUE ESTA CI/18/2014 DEVE SER AQPLICADA EM 2018, COMO FOI 3 ANOS DEPOIS DE PUBLICADA A NADO-MORTA PORTARIA 242/2011...
A CI/18/2014, NÃO PODIA INFORMAR OUTRA COISA.
Avisamos que não subscrevemos uma das muitas "avoilices" que a D.ª Avoila impinge aos inocentes, por isso, quando eles falam em PONTOS, atribuidos aos Enfermeiros, chorem por eles e, se possível, com eles.

Fernando R.Correia
José C.Azevedo