segunda-feira, 21 de junho de 2021

A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART.º 18º DA LEI 114.2017




ART.º 18º DA LEI 114/207 (OE)
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.

LEI 66-B/ 2007 DE 28/12 -ART. º 42º: «Artigo 42.º
Requisitos funcionais para avaliação
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.» [ISTO NÃO SE APLICA AOS ENFERMEIROS PORQUE TÊM OUTRO REGIME VIGENTE, À DATA]
4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.
5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações.
7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação anual, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.»


DL 437/91 DE 8/11
ART.º 44º:« Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação do desempenho
A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira

DL 412/98 DE 30/12
ART.º 44º:« Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção


De acordo com este nº 2 do art.º 44º do DL 412/98 de 30/12, os Enfermeiros não podem ser incluídos no grupo dos não avaliados desde que tenham uma avaliação feita nos moldes do DL 437/91 de 8/11, que é válida, até que se faça outra nos mesmos moldes, por ele definidos, pois é o único meio necessário para a progressão, com determina a lei.
Ora se o BTE nº 11/2018 diz na Cláusula 3ª do ACT parcelar, aplicável aos CIT: «Cláusula 3.ª Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de enfermagem».

Serão os intérpretes tão asnos que não saibam ler esta coisa tão simples e imperativa, para virem com a asnice de a avaliação dos CTFP é diferente?
Por acaso não tiveram um representante na comissão negociadora que concordou que a avaliação de desempenho devia ser igual para facilitar a aplicação da lei, em igualdade de circunstâncias?
Foram assinantes responsáveis:
Pelas EPE:
Dr.ª Ana Correia Lopes, mandatária.
 Dr. Carlos Gante, mandatário.
 Pelas associações sindicais:
Pelo Sindicato dos Enfermeiros: Dr. José Correia Azevedo, mandatário.
Pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem: Dr. Fernando Rodrigues Correia, mandatário.

E se for posto em prática o princípio da reposição como já fizeram a alguns Enfermeiros?
Vejam o que diz o mesmo art.º 18º nos:
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

José Azevedo




terça-feira, 1 de junho de 2021

CONTRATO COLETIVO SÉRGIO MONTE E MONTE VELHO



ENFERMEIROS VEJAM ESTE EXEMPLO

«ERRARE HUMANUM EST» E EU ERREI.

TENDO A AVOILA E O PES-SEP TANTOS MOTIVOS PARA OS ENFERMEIROS OS DETESTAREM PELO MAL QUE LHES  FIZERAM, LOGO OS FOI CULPAR POR UMA CENA EM QUE ESTÃO INOCENTES PARA ME SENTIR OBRIGADO A PEDIR-LHES DESCULPA PELO QUE UM MONTE DE ESTERCO FEZ, MAIS UMA VEZ AOS ENFERMEIROS. FOI MESMO UM ERRO NA PONTARIA.
ACONTECE(U).







NB: PRECISAMOS DE SABER POR QUE LUTAMOS E O QUE DEFENDEMOS.

NESTE CASO ESTÁ A FAZER-SE UM ERRO DE INTERPRETAÇÃO; NÃO SE TRATA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA ENFERMAGEM; A QUESTÃO É PEGAR NUM LICENCIADO EM ENFERMAGEM E FAZER DELE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PRECISAR DE ESTAGIAR 3 ANOS PARA PODER SER O QUE JÁ É: ENFERMEIRO.
José Azevedo

domingo, 9 de maio de 2021

ALERTA VERMELHO - COLEGAS ENFERMEIROS ESTAIS A SER VIGARIZADOS MAIS UMA VEZ



ALERTA, ALERTA, ALERTA...

ESTE ALERTA VERMELHO É PARA VOS AVISAR DE QUE NÃO DEVEM ASSINAR CONTRATOS E PONTOS QUE VOS PÕEM  À FRENTE PORQUE SE TRATA DE VIGARICES TORPES QUE VAMOS EXPLICAR DETALHADAMENTE, ONDE FOGEM À LEI E ENTRAM NA ILEGALIDADE.
ESTA GENTALHA É CAPAZ DE TUDO, PARA LESAR OS ENFERMEIROS, COMO VAMOS PROVAR.

José Azevedo

OS TEXTOS:

ART.º 18º DA LEI 114/2017<CLICAR>


quinta-feira, 6 de maio de 2021

DIRETOFENSE 06.05.2021

 



DIRETOFENSE - VÍDEO - 06.05.2021<CLICAR>

DIRETOFENSE - AUDIO - 06.05.2021<CLICAR>

OS ENFERMEIROS SÃO A BASE O RESTO É PARA ENCHER




PARA LER SEM LUPA



AS DESTRUIDORAS DA NOSSA CARREIRA 22.09.2009

 


FORAM ELAS AS DESTRUIDORAS DA CARREIRA

PARA RECORDAR.

PARA NÃO ESQUECER

DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 14 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.







segunda-feira, 3 de maio de 2021

NOTICIÁRIO Nº 122 03.05.2021

 




PORTUGAL E O SEU FUTURO 1 <CLICAR>








Despacho n.º 4617/2021 162825369
Saúde - Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Delegação de competências no coordenador da Unidade de Saúde Familiar (USF) de Portel, e na coordenadora da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) de Mourão

GREVE ÀS HORAS EXTRA POR TEMPO INDETERMINADO

 



GREVE ÀS HORAS EXTRA POR TEMPO INDETERMINADO<CLICAR>


QUEM NÃO TEM DINHEIRO NÃO TEM VÍCIO;

 SE RECUSA PAGAR, NÃO HÁ ENFERMEIRO A VACINAR

NB: NÃO ESQUEÇAM, COMO PODEM VER ACIMA, ESTÁ DECRETADA UMA GREVE ÀS HORAS, QUE EXCEDAM AS 35 HORAS SEMANAIS, POR TEMPO INDETERMINADO.

AMANHÃ, DIA 04/05/2021 VAMOS DIZER COMO OS ENFERMEIROS SE DEVEM COMPORTAR, SEM INFRINGIR A LEI.

PARA MACACO, MACACO E MEIO DIZ O ZÉ

José Azevedo


DIRETOFENSE 03.05.2021

 




DIRETOFENSE - VÍDEO - 03.05.2021<CLICAR>


DIRETOFENSE - AUDIO - 03.05.2021<CLICAR>

sexta-feira, 30 de abril de 2021

DIRETOFENSE 30.04.2021

 



DIRETOFENSE - VÍDEO - 30.04.2021<CLICAR>


DIRETOFENSE - AUDIO - 30.04.2021<CLICAR>

NOTICIÁRIO 121 DE 30.04.2021

 


O CATA-VENTOS-02.05.2021<CLICAR>

DOS SÁBIOS PARA OS INCOMPETENTES!...<CLICAR>

NB: EIS UM DOS MAIORES INSULTOS FEITOS AOS SINDICATOS, TRANSFORMANDO COISAS MUITO S´RIAS EM BRINCADEIRAS DE MAU GOSTO.

HÁ QUEM SAIBA QUEM ESTÁ POR DETRÁS DESTE GRUPO.

NÓS NÃO SABEMOS, MAS SABEMOS QUE ISTO NÃO SE FAZ A NINGUÉM MUITO MENOS À ENFERMAGEM, QUE NÃO PRECISA DE GRUPOS MARGINAIS "OUTSOURCING".

SE NÃO SABEM COMO GASTAR E/OU JUSTIFICAR O DINHEIRO, QUE RECEBERAM EM NOME DUMA GREVE, NÃO DEVEM USÁ-LO PARA INSULTAREM OS SINDICATOS, MUITO MENOS APOUCÁ-LOS.

PENSEM SERIAMENTE NESTE FENÓMENO, PREZADOS COLEGAS ENFERMEIROS!!!


José Azevedo


DECLARAÇÃO DO PORTO DE 3 DE MAIO 2021<CLICAR>


45 ANOS DE LUTA ANTICORRUÇÃO 1 - <CLICAR>

45 ANOS DE LUTA ANTICORRUÇÃO - 2 - <CLICAR>

45 ANOS DE LUTA ANTICORRUÇÃO - 3 - <CLICAR>


GREVE ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS<CLICAR>