segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
QUEDA FILMADA
QUEDA FILMADA<CLICAR>
NB:
MAS SE QUISER CRUZAR O SEU MICRÓBIO COM OUTROS OS ACASALÁ-LO COM UMA DAS ESTIRPES PÓS-ANTIBIÓTICOS RESISTENTES A TODAS AS CONVENÇÕES, E SE GOSTA DE VER SOFRER E OUVIR GEMER, PROCURE O SERVIÇO DE URGÊNCIA MAIS PRÓXIMO, ONDE VAI COMPREENDER O SIGNIFICADO DESTAS PALAVRAS, NO LOCAL PRÓPRIO E DE PULSEIRA COLORIDA.
José Azevedo
COMECEMOS PELO PRINCÍPIO - AVALIAÇÃO.ESCALÃO
ART.º 21º DL
248/2009 22 de Setembro
1 ……..
2 - Sem
prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema
adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial
de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8
de Novembro.
Artigo 6.º DL 122/2010 de 11 novembro
Categorias Subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo
106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de
enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem,
previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro
NB: ESTAS DUAS CONDICIONANTES ALERTAM OU DEVEM ALERTAR OS ENFERMEIROS PARA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS RELATIVAMENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO.2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<.
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são
permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de
2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e
acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. [à data vigora a avaliação do DL 437/91 de 8 de novembro que é essa e só essa a usar para encontrar o escalão de janeiro 2018, esclarece o SE]
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. [há diferenciação de categoria para categoria, à data, esclarece o SE]
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. (Notem bem este ponto que impõe a nulidade dos atos praticados, que abrem a possibilidade de responsabilizar os seus autores civil, financeira e disciplinarmente para a IGAS e a respetiva correção, como assume a CI nº 11 da ACSS de 28/08/2018) a chamada de atenção é do SE.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. [à data vigora a avaliação do DL 437/91 de 8 de novembro que é essa e só essa a usar para encontrar o escalão de janeiro 2018, esclarece o SE]
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. [há diferenciação de categoria para categoria, à data, esclarece o SE]
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. (Notem bem este ponto que impõe a nulidade dos atos praticados, que abrem a possibilidade de responsabilizar os seus autores civil, financeira e disciplinarmente para a IGAS e a respetiva correção, como assume a CI nº 11 da ACSS de 28/08/2018) a chamada de atenção é do SE.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas
carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a
progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o
efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo
para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização
com os recursos disponíveis.
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
Artigo 136.º do DL
33/2018 de 15/05
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes |
1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do
Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas
de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,
supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público
empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1
de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações
e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho. 3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.(Ver os ACT de 2015 e 2018 para os CIT) (sublinhado nosso). 5 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação. 6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado. 7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores. 8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. 10 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. |
CI nº 11 ACSS de 28/08/2018
..........
..........
Do exposto,
por forma a dar cumprimento às orientações veiculadas no segundo parágrafo da
presente circular, e reconhecendo que poderão ainda existir situações que,
sendo controversas, face à sua natureza e/ou complexidade, não se encontram ali
vertidas e que, nessa medida, têm vindo a ser objeto de uma mais aprofundada
análise e articulação com a DGAEP, designadamente em termos da sua sustentação
jurídica, sendo caso disso as dúvidas relacionadas com as carreiras especiais de enfermagem,
médica e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, cumpre
ainda assim salientar que tal facto não deverá prejudicar a efetivação das
alterações do posicionamento remuneratório. Nesses casos deverão aplicar-se as
regras que, inequivocamente e ainda que em termos mais conservadores, podemos
extrair da aplicação do artigo 18.º acima referida que, aliás, não alterou
qualquer regime jurídico anteriormente em vigor, mas apenas permitiu o
levantamento da suspensão do procedimento alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório que até agora tem vigorado.
Administração Central
do Sistema de Saúde, I.P. Parque de Saúde de Lisboa | Edifício 16 | Avenida do
Brasil, 53 | 1700-063 Lisboa | Portugal Tel. Geral: 21 792 58 00 | Fax: 21 792
58 48 | Email: geral@acss.min-saude.pt | www.acss.min-saude.pt Página 2 de 2
Face ao que antecede, e em conclusão, sem prejuízo dos esclarecimentos que
ainda virão a ser transmitidos, deverão os serviços que ainda o não fizeram,
proceder, no processamento salarial do mês de setembro, às alterações de
posicionamento remuneratório decorrentes do descongelamento de todas as
carreiras em relação aos trabalhadores que, em resultado da aplicação das
regras que se afigurem mais cautelosas, tenham já atingido os 10 pontos mínimos
necessários para alteração da respetiva posição remuneratória. Os
esclarecimentos e orientações vertidos na presente circular, em especial a
determinação constante do parágrafo antecedente, não prejudicam, naturalmente,
que em momento posterior, para as situações mais controversas acima
sumariamente descritas, seja necessário proceder a
eventuais correções, resultantes, precisamente, sendo o caso, do que sobre as
mesmas vier a ser transmitido em sede de esclarecimento adicional.
O Presidente
do Conselho Diretivo (José Carlos Ferreira Caiado)
NB:
1 - Estamos a refazer a história deste processo e a demonstrar que quem o está a fazer mal terá de o corrigir, como assume quem deve assumir, ou seja; a ACSS.
2 - Ao contrário do que dizem os linguarudos, aqui trabalha-se muito e bem, como provam estes e muitíssimos outros esclarecimentos, que só exigem de todos uma breve leitura para entenderem onde estão a ser enganados e por quem.
(José Azevedo disse)
À PROCURA DE NOVOS RUMOS
À PROCURA DE NOVOS RUMOS
P -Não pára de se afirmar a necessidade de repensar, de
reformular uma esperança e de lhe dar um novo impulso por exemplo: acerca do
fundamento do movimento dos “indignados”, que traduzem esta aspiração com
outras formas sociais de agir. Pensa-se que tudo isso se pode fazer sem federar ou sindicalizar novamente todas estas vontades comuns de mudança?
R . Considerando que, não obstante as diferenças o que se
passou nos países do Magrebe, no Egito, na Síria, ao princípio, (e, já agora, nos Enfermeiros, em Portugal, ), todos estes
movimentos coincidiram mais ou menos historicamente, com os “indignados”
espanhóis da Wall Street, e recentemente ainda, com os do Brasil.
A adolescência, idade onde já não se está sob a saia da mãe,
mas ainda não se está integrado ou domesticado pela sociedade, é um fermento de aspirações e de revolta.
Pensai nas revoluções de 1830 e 1848 à Resistência, em França: uns
tinham 20 anos e os seus chefes 27 ou 28 anos.
Há uma força explosiva, na adolescência: uma força de
aspirações forte.
Com a evolução dos “média”, da telefonia, da internet, isso
permite movimentos mais bem coordenados.
Eles estão, com estas ajudas, muito bem organizados “contra” mas e, a seguir?
Eles estão, com estas ajudas, muito bem organizados “contra” mas e, a seguir?
Não têm perspetivas ou, sobretudo, perspetivas muito
diferentes das habitais.
O desastre, o perigo é que não existe uma organização dotada de um pensamento político, que mostre o caminho, o rumo, que se busca expontaneamente.
O desastre, o perigo é que não existe uma organização dotada de um pensamento político, que mostre o caminho, o rumo, que se busca expontaneamente.
Na crise francesa de 1929 e da explosão da ameaça fascista,
havia um partido comunista, um partido socialista um partido radical-socialista,
forças de resistência organizadas como a Frente Popular em França e na Espanha.
Estas forças afundaram-se. Elas foram vencidas, verdade?
Mas hoje temos alguma
força de resistência organizada; alguma penso eu…
Na época havia pensamentos tão falaciosos como os que animam
o comunismo estalinista e os resquícios do pensamento social-democrata, com
visão reformista, ainda viva.
Hoje, porém, não há, nem pensamento, ainda que falacioso,
nem organização. Todos estes movimentos que se manifestam, que se revoltam contra
um mundo corruto, portadores duma reivindicação que não é tão-só económica, mas
também pela dignidade de onde lhes vem o slogan de “indignados”; os movimentos
são admiráveis e necessários.
Vê-se, um pouco por todo o lado, que o mundo quer mudar a
partir desta força dinâmica, que é a juventude sedente de arrastar as outras
gerações, as outras camadas sociais…
A expressão “luta de classes” tinha, anteriormente, uma
realidade, implicava forças organizadas, partidos de esquerda, que uniam as
classes operárias, ainda não fragmentadas, como atualmente. Havia um suporte
social, o mito do proletariado-messiânico destinado a elevar a sociedade
escravizada, à esperança de classe operária.
Hoje está decomposta, setorizada.
Os níveis de tarefas mais baixos são ocupados por emigrantes, por vezes
sindicalizados, mas também eles divididos.
Não há nunca mais uma classe organizada A competitividade consegue
impor-se nos postos de trabalho. Por todo o lado reina a resignação.
Mas, às vezes, surge uma explosão. Mas quando termina, volta o
marasmo, a sonolência, a apatia.
Eis a tragédia da situação atual!
Os vencedores são os que sabem assimilar, enquadrando o que
de positivo têm estas explosões, estes movimentos, quando desmobilizam, dando-lhes as perspetivas que procuram.
Pensem nisto, que afeta os trabalhadores, em geral!
E no que tem esta generalidade operária a ver, com os Enfermeiros?27 01 2019
José Azevedo
E AINDA PODEM ACRESCENTAR E LER
[O PROTESTO
EUROPEU ASSUME VÁRIAS FORMAS.]
Enquanto a França desenvolveu bloqueios, levados à prática
por dezenas de milhares de coletes
amarelos , em Portugal uma ‘greve cirúrgica’ - ‘movimento de ataque
cirúrgico’ por apenas algumas centenas de enfermeiros, está a tornar-se doloroso e complicado para o governo.
O movimento faz mais do que
jus ao nome. Não tem como alvo apenas salas de operações, mas também
aproveita o poder de crowdfunding,
permitindo que dezenas de milhares de enfermeiros se juntem para financiar a greve de um pequeno número
de colegas que trabalham nos centros nevrálgicos do serviço nacional de saúde.
“Depois de meses de negociações com o governo não conseguiu produzir
resultados, tivemos que criar uma maneira mais eficaz de fazer campanha “,
disse Nelson Cordeiro, um dos do punhado de enfermeiras que conceberam o
movimento. Enfermeiros estão entre faixas de trabalhadores do Estado -professores,
inspetores de polícia e guardas prisionais, bombeiros - que participaram nos
meses de greves para melhorarem os seus rendimentos, como a economia se
recupera após anos de austeridade.
Ele colocou António
Costa, o Socialista primeiro-ministro, sob intensa pressão para aumentar os
salários do setor público e restaurar as progressões de carreira ainda
congeladas desde resgate do país 2011-14. “A administração Costa criou
determinadas expectativas para o setor público que tenha sido atingido pelo
forte desempenho económico de Portugal”, disse Antonio Barroso, vice-diretor de
pesquisa da Teneo Intelligence. “Isso cria um incentivo no o setor público para
mobilização.”
No final de 2018, cinco semanas paradas por 700 enfermeiros
cirúrgicos, em cinco grandes hospitais, levou ao adiamento de mais de 10.000
operações, segundo os organizadores. O mais longo “ataque cirúrgico” que deve recomeçar
dentro de dias, a menos que seja alcançado um acordo com o governo na quarta-feira,
30, à procura de melhores salários, uma
nova estrutura de carreira e recrutamento de vários milhares de enfermeiros.
Porque a maioria dos trabalhadores do Estado não pode dar-se
ao luxo de atacar, sob a forma de ação industrial, a luta tomou a forma de paragens
curtas e boicotes às horas extras, muitas vezes mudando de um lugar para outro e com duração de apenas
algumas horas.
Não devemos esperar para ser pago, quando se entra em greve.
Deve ser um ato de princípios Guadalupe Simões, SEP.
Numa cadeia de Lisboa,
onde o cancelamento da visita semanal às famílias devido aos
carcereiros em greve provocou uma
pequena rebelião, em Dezembro; agentes penitenciários entraram em greve durante
312 dias no ano passado.Outras greves prisionais estão planeadas.
O movimento de greve cirúrgica visa compensar as dificuldades financeiras grevistas decorrentes
da greve, usando uma plataforma de crowdfunding
comercial para coletar doações. O dinheiro financia greves às operações não
urgentes, em adultos.
“Nós pagamos € 42 por dia para os enfermeiros em greve”,
disse Nelson Cordeiro. “Esta é a taxa mínima que cada enfermeira pode ganhar e
representa um sacrifício para mais enfermeiros seniores.
” A campanha lançada, em outubro angariou € 360.000 vindos de
mais de 14.000 colaboradores, em menos de um mês, superando os seus objetivos.
Um segundo está já acima do alvo, depois de ter conseguido €
420000 em duas semanas apenas. A grande maioria das doações, que em média é de €
25 cada, na primeira campanha, veio de colegas enfermeiras, disse Cordeiro.
Os valores são de longe o maior volume angariado pelo PPL, líder de mercado de Portugal na
doação e recompensa crowdfunding.
“Estamos mais acostumados a pequenos grupos que tentam
levantar alguns milhares de euros para gravar seu primeiro CD,” disse Yoann Nesme, a empresa do co-fundador
e diretor-gerente. “Mas está provando que é uma ferramenta eficaz para as
enfermeiras.”
Os organizadores descartam como “teorias da conspiração” as
críticas que a campanha de crowdfunding carece
de transparência e poderia ser financiada por interesses empresariais privados,
dizendo mais do que 80% dos contribuintes tornaram públicos os seus nomes.
Reconhecidas figuras
proeminentes da política francesa surgiram entre os manifestantes da França ‘coletes
amarelos. No entanto, em Portugal, apenas dois dos 6 sindicatos de enfermagem
portugueses apoiam abertamente o movimento e os maiores desaprovam-na.
“Não devemos esperar para ser pago quando estamos em greve.
Deve ser um ato de princípios “, disse Guadalupe Simões, do Sindicato dos
Enfermeiros Portugueses.
Marta Temido, a ministra da Saúde, condenou a greve como
“cruel” pelo seu impacto nos pacientes.
Tendo ganho o poder, em 2015, com a promessa de restaurar
cortes feitos durante o resgate, o Sr. Costa luta para conter ainda mais a
pressão salarial do sector público, num ano em que ele procura a reeleição, num
gesto de prudência fiscal.
Em reunião para aumentar o salário inicial dos enfermeiros de
€ 1.200 para € 1.600 por mês, custaria € 200 milhões por ano - “uma pretensão
impossível” no curto prazo, disse a Sr.ª Temido. E espera-se que a corrida
para, uma greve geral em outubro a aumentar - em parte alimentada pelo Partido
Comunista, que, apesar de seu apoio ao governo de minoria, está disposto a
mobilizar sua base.
“A tampa está fora da panela de pressão”, Arménio Carlos,
diretor da Federação CGTP sindical de influência comunista, disse recentemente
ao jornal Público. “Antes estávamos lutando para proteger os direitos dos
trabalhadores.
Agora a luta é para restaurar o que foi tirado de nós.“Corrige-se
o valor arrecadado na campanha de crowdfunding: o
valor inicialmente indicado de €460.000 é de €420.000.”0
(IN TIMES)
(IN TIMES)
domingo, 27 de janeiro de 2019
A EMIGRAÇÃO DOS ENFERMEIROS VOLTA A CRESCER
A EMIGRAÇÃO ENFERMEIRA CRESCE EM 2018<CLICAR>
A SAÚDE PRECISA DE MENOS INVENTORES DE DOENÇAS<CLICAR>
NB: Força Adalberto: já que não conseguiste em corpo que os deuses te permitam que consigas em espírito!
LÁ COMUNICADO É COMUNICADO<CLICAR
sábado, 26 de janeiro de 2019
CONTRATOS DE MILES MÉDICOS
NB:
SABENDO-SE O GRAU DE PROPORCIONALIDADE ENFERMEIRO/MÉDICO, ONDE ESTÃO OS MILHARES DE ENFERMEIROS PARA DAREM SOLUÇÃO ÀS IDEIAS PRÓPRIAS E ÀS DE + 2242 MÉDICOS.
E ONDE ANDAM OS QUE ELES VÃO SUBSTITUINDO?
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