segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

COMECEMOS PELO PRINCÍPIO - AVALIAÇÃO.ESCALÃO


ART.º 21º DL 248/2009 22 de Setembro
1 ……..
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 6.º DL 122/2010 de 11 novembro   
Categorias Subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem, previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro
NB: ESTAS DUAS CONDICIONANTES ALERTAM OU DEVEM ALERTAR OS ENFERMEIROS PARA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS RELATIVAMENTE À AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO.


<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<.
Artigo 18.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. [à data vigora a avaliação do DL 437/91 de 8 de novembro que é essa e só essa a usar para encontrar o escalão de janeiro 2018, esclarece o SE]
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. [há diferenciação de categoria para categoria, à data, esclarece o SE]
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro
.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.
12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. (Notem bem este ponto que impõe a nulidade dos atos praticados, que abrem a possibilidade de responsabilizar os seus autores civil, financeira e disciplinarmente para a IGAS e a respetiva correção, como assume a CI nº 11 da ACSS de 28/08/2018) a chamada de atenção é do SE.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
  Artigo 136.º do DL 33/2018 de 15/05
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes



1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.
3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.(Ver os ACT de 2015 e 2018 para os CIT) (sublinhado nosso).
5 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação.
6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.
8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
10 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>


CI nº 11 ACSS de 28/08/2018

..........
Do exposto, por forma a dar cumprimento às orientações veiculadas no segundo parágrafo da presente circular, e reconhecendo que poderão ainda existir situações que, sendo controversas, face à sua natureza e/ou complexidade, não se encontram ali vertidas e que, nessa medida, têm vindo a ser objeto de uma mais aprofundada análise e articulação com a DGAEP, designadamente em termos da sua sustentação jurídica, sendo caso disso as dúvidas relacionadas com as carreiras especiais de enfermagem, médica e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, cumpre ainda assim salientar que tal facto não deverá prejudicar a efetivação das alterações do posicionamento remuneratório. Nesses casos deverão aplicar-se as regras que, inequivocamente e ainda que em termos mais conservadores, podemos extrair da aplicação do artigo 18.º acima referida que, aliás, não alterou qualquer regime jurídico anteriormente em vigor, mas apenas permitiu o levantamento da suspensão do procedimento alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório que até agora tem vigorado. 
Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. Parque de Saúde de Lisboa | Edifício 16 | Avenida do Brasil, 53 | 1700-063 Lisboa | Portugal Tel. Geral: 21 792 58 00 | Fax: 21 792 58 48 | Email: geral@acss.min-saude.pt | www.acss.min-saude.pt Página 2 de 2 

Face ao que antecede, e em conclusão, sem prejuízo dos esclarecimentos que ainda virão a ser transmitidos, deverão os serviços que ainda o não fizeram, proceder, no processamento salarial do mês de setembro, às alterações de posicionamento remuneratório decorrentes do descongelamento de todas as carreiras em relação aos trabalhadores que, em resultado da aplicação das regras que se afigurem mais cautelosas, tenham já atingido os 10 pontos mínimos necessários para alteração da respetiva posição remuneratória. Os esclarecimentos e orientações vertidos na presente circular, em especial a determinação constante do parágrafo antecedente, não prejudicam, naturalmente, que em momento posterior, para as situações mais controversas acima sumariamente descritas, seja necessário proceder a eventuais correções, resultantes, precisamente, sendo o caso, do que sobre as mesmas vier a ser transmitido em sede de esclarecimento adicional.


O Presidente do Conselho Diretivo (José Carlos Ferreira Caiado)

NB: 
1 - Estamos a refazer a história deste processo e a demonstrar que quem o está a fazer mal terá de o corrigir, como assume quem deve assumir, ou seja; a ACSS.
2 - Ao contrário do que dizem os linguarudos, aqui trabalha-se muito e bem, como provam estes e muitíssimos outros esclarecimentos, que só exigem de todos uma breve leitura para entenderem onde estão a ser enganados e por quem.
(José Azevedo disse)

Sem comentários:

Enviar um comentário