TÊM SIDO MUITAS AS PERGUNTAS A INUNDAR A NOSSA CAIXA DE
CORREIO
PERGUNTA Nº 1:
O DL 73/2017 DE 21 DE JUNHO ALTERA OS SEGUINTES ARTIGOS DO
DL 298/2007 QUE CRIA AS USF MODELOS A,B,C,ACC,USCSP E OUTRAS IMAGINÁRIAS, QUE NÃO NOS
OCORREM, PORQUE ESTÃO SUBORDINADAS AOS INTERESSES DE ALGUNS MÉDICOS, SOBRETUDO
"FNAMICOS"!
SÃO ASSIM: Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto
Os artigos 3.º,
6.º, 7.º, 9.º,
12.º, 13.º, 14.º,
19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 29.º,
37.º e 38.º
do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:.....
ACONTECE, PORÉM, QUE O DL 298/2007 DE 22 DE AGOSTO COMPORTA
ENTRE OS ARTIGOS 21º E 23º(alterados) O ART.º 22º QUE DETERMINA:
«Artigo 22.º
Prestação do trabalho
1 - A
forma de prestação de
trabalho dos elementos da
equipa multiprofissional consta
do regulamento interno da USF(QUE
SÓ É LEGAL SE RESPEITAR A LEI E A SUA BOA EXECUÇÃO-artº 199º c) da CRP) e é
estabelecida para toda
a equipa, tendo
em conta o plano de
acção, o período
de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de
regime de trabalho previstas na lei.»
ORA, COMO A MODALIDADE DO REGIME DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS
É O ART. 56º DO DL 437/91,
DE 8 NOV.
COM AS ADPTAÇÕES
DO ART.º 56º
DO DL 412/91
DE 30 DE DEZEMBRO, NÃO HÁ LUGAR A QUALQUER AUMENTO
DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS.
E SÓ
HÁ UMA POSSIBILIDADE
LEGAL QUE É
A DO ART.º
55º DO DL
437/91 DE 8 NOVEMBRO:
«Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 54.º
Modalidades de regime de trabalho
1 - São
as seguintes as
modalidades de regime
de trabalho aplicáveis
aos enfermeiros integrados
na carreira:
a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas
semanais;
b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro
horas semanais;
c) Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e
duas horas semanais.
2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da
carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais
referidas no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O
regime de tempo
parcial é autorizado,
caso a caso,
por despacho do
dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
4 - Sem
prejuízo do disposto
na lei geral,
o trabalho prestado
em regime de
tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas
de trabalho por semana, para todos os efeitos.
5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em
que o funcionamento dos serviços o exija, sendo
essa necessidade reconhecida
pelo órgão máximo
de gestão do
respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 55.º
Regime de horário acrescido
1 - Consideradas
as necessidades dos
serviços, poderá, por
despacho ministerial, ser
autorizada a aplicação deste
regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro
previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar
previamente.
2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser
ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e
aprovada por despacho ministerial.
3 - A
esta modalidade de
trabalho corresponde um
acréscimo remuneratório de
37% da remuneração base, o qual só é devido em
situação de prestação efectiva de trabalho.
4 - A
afectação a este
regime depende de
declaração escrita do
enfermeiro manifestando a sua
disponibilidade para o efeito.
5 - Este
regime poderá ser
retirado com fundamento
em deficiente cumprimento
das obrigações do enfermeiro, se
houver modificação na sua situação
funcional ou se
cessarem as necessidades
que o determinaram, observando-se
o prazo de 60 dias.
6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário
acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para
efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no
tempo de serviço para efeitos de aposentação.
9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a
remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do
Estatuto da Aposentação.
10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham
praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem,
redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo
perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a
domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer
alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os
interesses do serviço.
2 - Os
enfermeiros têm direito
a um dia
de descanso semanal,
acrescido de um
dia de descanso
complementar,
devendo, em cada
período de quatro
semanas, pelo menos
um dos dias
de descanso coincidir com o
sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve
reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na
organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais
que recaiam em dias úteis.
5 - Os
enfermeiros-directores ficam isentos
de horário de trabalho, sem
prejuízo do cumprimento
do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes
sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada
contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro
do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho
efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se
o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí
não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos
têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a
requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim
como durante os
três últimos meses
de gravidez, desde
que daí não
advenham graves prejuízos
para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente
dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições
contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o
presente decreto-lei.
10 - As
disposições constantes dos
números anteriores serão
objecto de regulamentação pelos
órgãos competentes.»
«DL 412/98 DE 30 DEZ:
Os artigos 4.º,
5.º, 6.º, 7.º,
8.º, 9.º, 10.º,
11.º, 13.º, 14.º,
15.º, 24.º, 26.º,
29.º, 34.º, 35.º,
37.º, 40.º, 44.º, 48.º,56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º
437/91, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm
direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois
períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não
podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
11 - (Actual n.º 9.)
12 - As disposições constantes dos números anteriores que
não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação
pelos órgãos competentes.»
COMO SE PROVA PELA LEI QUE EXIGE SER REGULAMENTADA MAS SÓ
PARA BOA EXECUÇÃO DESSA LEI COMO
MANDA A CRP
E NÃO PARA
ARRANJOS DE CLASSE
COMO PENSAVAM ALGUNS QUE AINDA
TENTAM AUMENTAR OS
HORÁRIOS DOS ENFERMEIROS
PARA AS 40 HORAS PARA FAZEREM MAIS NÚMEROS TIPO "ID".
IMPONHAM-SE, COLEGAS, PARA NÃO TERMOS DE DECRETAR MAIS
GREVES.
A FENSE
José Azevedo e Fernando Correia
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