quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

AS USF E OS AUMENTOS NOS HORÁRIOS ENFERMEIROS


TÊM SIDO MUITAS AS PERGUNTAS A INUNDAR A NOSSA CAIXA DE CORREIO

PERGUNTA Nº 1:

O DL 73/2017 DE 21 DE JUNHO ALTERA OS SEGUINTES ARTIGOS DO DL 298/2007 QUE CRIA AS USF MODELOS A,B,C,ACC,USCSP E OUTRAS IMAGINÁRIAS, QUE NÃO NOS OCORREM, PORQUE ESTÃO SUBORDINADAS AOS INTERESSES DE ALGUNS MÉDICOS, SOBRETUDO "FNAMICOS"!
SÃO ASSIM: Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os  artigos  3.º,  6.º,  7.º,  9.º,  12.º,  13.º,  14.º,  19.º,  20.º, 21.º, 23.º, 24.º,  29.º,  37.º  e  38.º  do  Decreto-Lei  n.º 298/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:.....

ACONTECE, PORÉM, QUE O DL 298/2007 DE 22 DE AGOSTO COMPORTA ENTRE OS ARTIGOS 21º E 23º(alterados) O ART.º 22º QUE DETERMINA:

«Artigo 22.º
Prestação do trabalho

1  -  A  forma  de prestação  de  trabalho dos  elementos  da  equipa  multiprofissional  consta  do  regulamento interno da USF(QUE SÓ É LEGAL SE RESPEITAR A LEI E A SUA BOA EXECUÇÃO-artº 199º c) da CRP) e  é  estabelecida  para  toda  a  equipa,  tendo  em  conta  o  plano  de  acção,  o  período  de  funcionamento,  a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.»

ORA, COMO A MODALIDADE DO REGIME DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS É O ART. 56º DO  DL  437/91,  DE  8  NOV.  COM  AS  ADPTAÇÕES  DO  ART.º  56º  DO  DL  412/91  DE  30  DE DEZEMBRO, NÃO HÁ LUGAR A QUALQUER AUMENTO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS.

 E  SÓ  HÁ  UMA  POSSIBILIDADE  LEGAL  QUE  É  A  DO  ART.º  55º  DO  DL  437/91  DE  8 NOVEMBRO:

«Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 54.º

Modalidades de regime de trabalho
1  -  São  as  seguintes  as  modalidades  de  regime  de  trabalho  aplicáveis  aos  enfermeiros  integrados  na carreira:

a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas semanais;
b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais;
c) Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais.

2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no n.º 2 do artigo 4.º

3  -  O  regime  de  tempo  parcial  é  autorizado,  caso  a  caso,  por  despacho  do  dirigente  máximo  do estabelecimento ou serviço.

4  -  Sem  prejuízo  do  disposto  na  lei  geral,  o  trabalho  prestado  em  regime  de  tempo  parcial  conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.

5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo  essa  necessidade  reconhecida  pelo  órgão  máximo  de  gestão  do  respectivo  estabelecimento  ou serviço.

Artigo 55.º
Regime de horário acrescido

1  -  Consideradas  as  necessidades  dos  serviços,  poderá,  por  despacho  ministerial,  ser  autorizada  a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.

2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.

3  -  A  esta  modalidade  de  trabalho  corresponde  um  acréscimo  remuneratório  de  37%  da  remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

4  -  A  afectação  a  este  regime  depende  de  declaração  escrita  do  enfermeiro  manifestando  a  sua disponibilidade para o efeito.

5  -  Este  regime  poderá  ser  retirado  com  fundamento  em  deficiente  cumprimento  das  obrigações  do enfermeiro,  se  houver  modificação  na  sua  situação  funcional  ou  se  cessarem  as  necessidades  que  o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.

7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.

10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 56.º

Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.

2  -  Os  enfermeiros  têm  direito  a  um  dia  de  descanso  semanal,  acrescido  de  um  dia  de  descanso
complementar,  devendo,  em  cada  período  de  quatro  semanas,  pelo  menos  um  dos  dias  de  descanso coincidir com o sábado ou o domingo.

3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.

5  -  Os  enfermeiros-directores  ficam  isentos  de  horário  de  trabalho,  sem  prejuízo  do  cumprimento  do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.

7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como  durante  os  três  últimos  meses  de  gravidez,  desde  que  daí  não  advenham  graves  prejuízos  para  o serviço.

9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.

10  -  As  disposições  constantes  dos  números  anteriores  serão  objecto  de  regulamentação  pelos  órgãos competentes.»

«DL 412/98 DE 30 DEZ:
Os  artigos  4.º,  5.º,  6.º,  7.º,  8.º,  9.º,  10.º,  11.º,  13.º,  14.º,  15.º,  24.º,  26.º,  29.º,  34.º,  35.º,  37.º,  40.º,  44.º, 48.º,56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.º

Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.

8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.

9 - (Actual n.º 7.)

10 - (Actual n.º 8.)

11 - (Actual n.º 9.)

12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.»

COMO SE PROVA PELA LEI QUE EXIGE SER REGULAMENTADA MAS SÓ PARA BOA EXECUÇÃO DESSA  LEI  COMO  MANDA  A  CRP  E  NÃO  PARA  ARRANJOS  DE  CLASSE  COMO  PENSAVAM ALGUNS  QUE  AINDA  TENTAM  AUMENTAR  OS  HORÁRIOS  DOS  ENFERMEIROS  PARA  AS  40 HORAS PARA FAZEREM MAIS NÚMEROS TIPO "ID".

IMPONHAM-SE, COLEGAS, PARA NÃO TERMOS DE DECRETAR MAIS GREVES.

A FENSE
José Azevedo e Fernando Correia

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