DIREITO AO OLHO DA RUA (“O.R.”): SAIR TERMINADA A JORNADA
Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro (Com as alterações
introduzidas pelo
Decreto-lei nº
104/98 de 21 de Abril)
Artigo 11.º Dos direitos,
deveres e incompatibilidades
1) Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as
incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os
estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2) Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a)Que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão
sujeitos no decurso
da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de
trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros
trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais
favoráveis. (Redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº104/98)
Republicado pelo art.º 5º da Lei 156/2015 de 16 setembro)
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