quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

DIREITO AO "O.R." TERMINADA A JORNADA

DIREITO AO OLHO DA RUA (“O.R.”): SAIR TERMINADA A JORNADA


Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro (Com as alterações introduzidas pelo
 Decreto-lei nº 104/98 de 21 de Abril)
Artigo 11.º Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1) Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2) Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a)Que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis. (Redacção introduzida pelo artigo 5º do DL nº104/98)

Republicado pelo art.º 5º da Lei 156/2015 de 16 setembro)


Sem comentários:

Enviar um comentário