quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

REQUERIMENTO A CORRIGIR UM ERRO GRAVE



O ERRO


A CORREÇÃO DO ERRO


RESPOSTA AO ESCLARECIMENTO “ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME DE TOLERÂNCIA DE PONTO
Antes de mais, não está em causa o regime de Tolerância de Ponto, mas sim, o(s) Despacho(s) que a concede(m) a todos os Trabalhadores Públicos.
Depois, dissemos ao Sr. Presidente do CA do CHMA:
Vimos informar que o esclarecimento de V. Ex.ª, através da Circular Informativa nº CA/05/2020 de 11/02/2020 está errado, porque ignora o Despacho que concede a Tolerância de Ponto e, ainda, porque conflitua com vários direitos: férias, folgas, descansos, outros…
Com efeito, se um Enfermeiro está a folgar, no dia em que o Governo concede um feriado extemporâneo (tolerância de ponto), além de violar o art.º 56º, do DL 437/1991 de 8/11, mantido em vigor pelo art.º 28º do DL 248/2009, de 22/09, que no seu n.º 4 define claramente: «São considerados para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis».
(A tolerância é um “feriado extemporâneo” que recai em dia útil).
Ora, sendo um feriado extemporâneo, em dia útil, concedido a todos os Trabalhadores, os que estão a gozar folgas, que são outro direito, ficariam com menos um dia feriado, segundo o entendimento de V.Ex.ª.
No caso dos Enfermeiros, de acordo com o nº4 do art.º 56º do DL 437/1991, os feriados, desde que recaiam em dias úteis, têm prioridade na organização do horário enfermeiro que; ou trabalha ou goza o feriado.
É para evitar a confusão de absorver um direito (a folga), com outro direito (o feriado – tolerância de ponto), que V. Ex.ª, que  foi escrito o citado n.º 4 do art.º 56º a cima referidos, evitando uma discriminação injusta e injustificável. Por isso, esse nº 4 do art.º 56º nega a possibilidade de qualquer situação laboral que não seja: ou trabalho, com o direito ao gozo do feriado, nos 8 dias seguintes, (art.º 13º do DL 62/1979, de 30/03, ou gozo do feriado, obrigatoriamente.
Ao colocarem, seja quem for, um descanso semanal ou complementar, numa habitual Tolerância de Ponto, como são os casos de Natal, Ano Novo, Carnaval, é má-fé e violação do repetido nº4 do art.º 56º do DL 437/1991, subtraindo o direito ao feriado, mesmo extemporâneo, comparativamente com todos os outros Trabalhadores.
De igual modo, sendo a Tolerância de Ponto, relativa ao evento comemorativo, concedida a todos os Trabalhadores Públicos, excecionando o seu gozo no próprio dia, que não o direito ao seu gozo, em data posterior, nºs 2 e 3 do Despacho concessionante nº 2270/2020, donde a garantia do direito equitativo à Tolerância, V.Ex.ª, não só desobedece ao teor do referido Despacho com o “esclarecimento sobre um regime”, que não é o regime, que está em causa, como diz que só alguns Trabalhadores é que têm direito à Tolerância, quando o Despacho os abrange a todos.
Portanto, nega o direito à Tolerância, que o Despacho concede àqueles Trabalhadores que, nesse dia, por qualquer outro direito, não estavam obrigados a comparecer ao trabalho.
É óbvio, que a interpretação que V.Ex.ª dá ao Despacho 2270/2020 é um erro grave, (embora tenha vigorado noutras épocas recuadas), que retira o direito equitativo ao gozo da Tolerância de Ponto a Trabalhadores que; por azar ou má-fé de quem elabora os horários, estavam, por exemplo: a gozar a folga a que têm direito ou qualquer licença, ficando lesados, com menos 1 dia feriado, que a todos foi concedido.
Requeremos, pois, a correção do erro, de que vamos dar conhecimento aos Enfermeiros nossos Associados e, por analogia, aos demais, igualmente lesados.
Com os melhores cumprimentos,
O presidente da Direção
José Azevedo
POST SCRIPTUM (P.S.)

MORAL DA COISA

POR ESTE ESCLARECIMENTO SE VÊ O DESRESPEITO QUE HÁ PELOS ENFERMEIROS E SEUS DIREITOS EQUITATIVOS AOS DEMAIS TRABALHADORES.
MEDITEM NISTO, SENHORAS E SENHORES QUALQUER COISA OU COISO!!!

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