O ERRO
A CORREÇÃO DO ERRO
RESPOSTA
AO ESCLARECIMENTO “ESCLARECIMENTO SOBRE O
REGIME DE TOLERÂNCIA DE PONTO”
Antes de mais, não está em causa o regime de Tolerância de Ponto, mas sim, o(s) Despacho(s) que a concede(m)
a todos os Trabalhadores Públicos.
Depois, dissemos ao Sr. Presidente do CA do CHMA:
Vimos informar que o esclarecimento de V. Ex.ª, através da Circular Informativa nº CA/05/2020
de 11/02/2020 está errado, porque ignora o Despacho que concede a
Tolerância de Ponto e, ainda, porque conflitua com vários direitos: férias, folgas, descansos, outros…
Com efeito, se um Enfermeiro está a folgar, no dia em que o
Governo concede um feriado
extemporâneo (tolerância de ponto), além de violar o art.º 56º, do DL 437/1991 de 8/11,
mantido em vigor pelo art.º 28º do DL 248/2009, de 22/09, que no seu n.º 4
define claramente: «São considerados para efeitos de
obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os feriados
nacionais e municipais que recaiam em dias úteis».
(A tolerância é um “feriado extemporâneo” que recai em dia
útil).
Ora, sendo um feriado extemporâneo, em dia útil, concedido a
todos os Trabalhadores, os
que estão a gozar folgas, que são outro direito, ficariam com menos um dia
feriado, segundo o entendimento de V.Ex.ª.
No caso dos Enfermeiros, de acordo com o nº4 do art.º 56º do DL 437/1991,
os feriados, desde que recaiam em dias úteis, têm prioridade na organização do
horário enfermeiro que; ou trabalha ou goza o feriado.
É para evitar a
confusão de absorver um direito (a folga), com outro direito (o feriado –
tolerância de ponto), que V. Ex.ª, que
foi escrito o citado n.º 4 do art.º 56º a cima referidos, evitando uma
discriminação injusta e injustificável. Por isso, esse nº 4 do art.º 56º nega a possibilidade de qualquer situação
laboral que não seja: ou trabalho,
com o direito ao gozo do feriado, nos 8 dias seguintes, (art.º 13º do DL
62/1979, de 30/03, ou gozo do feriado, obrigatoriamente.
Ao colocarem, seja
quem for, um descanso semanal ou complementar, numa habitual Tolerância de
Ponto, como são os casos de Natal, Ano Novo, Carnaval, é má-fé e violação do
repetido nº4 do art.º 56º do DL 437/1991, subtraindo o direito ao feriado,
mesmo extemporâneo, comparativamente com todos os outros Trabalhadores.
De igual modo, sendo a Tolerância de Ponto, relativa ao
evento comemorativo, concedida a todos os Trabalhadores Públicos, excecionando o seu gozo no
próprio dia, que não o direito ao seu gozo, em data posterior, nºs 2 e 3 do
Despacho concessionante nº 2270/2020, donde a garantia do direito equitativo à
Tolerância, V.Ex.ª, não só desobedece ao teor do referido Despacho com o “esclarecimento sobre um regime”, que não é o regime, que está
em causa, como diz que só alguns Trabalhadores é que têm direito à Tolerância,
quando o Despacho os abrange a todos.
Portanto, nega o direito à Tolerância, que o Despacho concede
àqueles Trabalhadores que, nesse dia, por qualquer outro direito, não estavam obrigados a comparecer ao
trabalho.
É óbvio, que a interpretação que V.Ex.ª dá ao Despacho 2270/2020 é um erro grave,
(embora tenha vigorado noutras épocas recuadas), que retira o direito equitativo ao gozo da Tolerância
de Ponto a Trabalhadores que; por azar ou má-fé de quem elabora os horários,
estavam, por exemplo: a gozar a folga a que têm direito ou qualquer licença,
ficando lesados, com menos 1 dia feriado, que a todos foi concedido.
Requeremos, pois, a
correção do erro, de que vamos dar conhecimento aos Enfermeiros nossos
Associados e, por analogia, aos demais, igualmente lesados.
Com os melhores cumprimentos,
O presidente da Direção
José Azevedo
POST SCRIPTUM (P.S.)MORAL DA COISA
POR ESTE ESCLARECIMENTO SE VÊ O DESRESPEITO QUE HÁ PELOS ENFERMEIROS E SEUS DIREITOS EQUITATIVOS AOS DEMAIS TRABALHADORES.
MEDITEM NISTO, SENHORAS E SENHORES QUALQUER COISA OU COISO!!!
Sem comentários:
Enviar um comentário