ESPECIALIDADE DE SAÚDE FAMILIAR EM MARCHA
Caros Enfermeiros da "Saúde Familiar",
Está a acontecer hoje em Coimbra, na Escola Superior de Enfermagem, por
iniciativa da direção da USF-AN o 1º Encontro do ano de enfermeiros da
Saúde Familiar com o objetivo de aprofundar a convergência para a criação
do titulo de especialista em enfermeiro de saúde familiar.
Há boas novidades.
Na sessão de abertura com a presença da Srª. Bastonária da OE,
Presidente da ACSS e
Representante da CNCSP (Enfº. Manuel Oliveira),
ficou claro que o ano de 2017 será o ano da criação do título profissional tão desejado.
Todos concordam, que estamos em condições de reconhecer o conteúdo
funcional e o perfil de competências do futuro enfermeiro especialsita em
Saúde Familiar que reconheça a segurança e a qualidade da prática
enfermeira, nas USF e nas UCSP.
E ainda,
a Ordem dos Enfermeiro, divulgou que já tem validado internamente,
o modelo a submeter, brevemente à Assembleia Geral da OE
Obviamente que o modelo terá duas vias:
-Via do internato (semelhante ao dos médicos): 2 anos de exercício tutelado
e remunerado;
-Via da validação de competências, para quem, já trabalha há mais de x anos,
na Saúde Familiar.
Mais, a obtenção do título de especialista, poderá dar equivalência ao grau
de mestre da carreira académica.
A que título(???), digo eu, José Azevedo
Convém saber que o mestrado é um conjunto de ciências pedagógicas, que se destinam ao ensino das matérias, que se conhecem e exercem e ensinam, a quem as não conhece.
Não parece razoável suprimir esses complementos pedagógicos, para quem vai ensinar, nem, e muito menos, estar a sobrecarregar a prática da Enfermagem Familiar, com teorias alheias às "38 Metas da Saúde para Todos no Ano 2000", mais as "21 Metas da Conferência de Munique", que essas sim, vão enriquecer e qualificar os Enfermeiros da Assistência Primária, ao bom estilo de Ethel Fenwick.
Não esquecer que ignorantes em Enfermagem, mas com poder decisório acabaram com a especialização tridimensional: saber fazer, saber administrar, saber ensinar, na sua versão original e bem concebida.
Vejam as diferenças:
Artigo 14º do DL 305/81 de 12 de Novembro
........
2 - Os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados, por forma a habilitarem os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas, quer para o exercício de funções nas áreas da docência e da administração neste grau.
(Habilitações
profissionais pós-básicas)
1 - Os cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos devem
habilitar os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem
especializados quer para o exercício das funções correspondentes às categorias
de enfermeiro-chefe e de enfermeiro assistente.
Parecem mas não são iguaisn (José Azevedo
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