PAGAM E NÃO BUFAM: É A LEI
NOTAS IMPORTANTES
1 - O DL 62/79 também se aplica aos Enfermeiros dos CSP, e só, através do DL 412/98 de 30 de deszembro, por isso acrescentou os nºs 11 e 12 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de novembro.
2 - O 1º § da CN/8/79 -(Quando por falta de substituto... já foi alterado pelo art.º 11º do DL 104/98 que determina:
Lei
nº 156/2015 de 16 de setembro
Artigo 5.º
Alteração
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
Alteração
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
Aliás;
Nste antigo 11º antigo, já estava o direito a sair, cumprida a jornada.(ver nº 7)
DL 161/96 4 de Setembro
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