quarta-feira, 30 de novembro de 2016

MAMÃS - QUE IMAGEM TÃO HUMANA E LINDA





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AS HORAS DE AMAMENTAÇÃO NÃO SÃO UMA FAVOR DAS CHEFIAS DE ENFERMEIROS, SÃO UMA CONCESSÃO LEGAL DAS MULHERES QUE AMAMENTAM.
AS CHEFIAS SÃO EXECUTIVOS DE LEIS QUE OUTROS FAZEM E NÃO TÊM PODERES, 
NEM PARA JULGAR O PECADO ORIGINAL, CULPANDO AS MÃES DESSE PECADO;
NEM SE PODEM JULGAR MADRES SUPERIORAS DE NOVIÇAS, QUE PARIRAM. ESTE PARADIGMA REMONTA AO TEMPO DA ASSISTÊNCIA, POR CARIDADE, A CARGO DAS MONJAS.
VÁ LÁ; QUANDO DEIXAM O MODELO DO CICLISTA?
(José Azevedo)

NB: ESTA REPOSIÇÃO COM AS ASSOCIADAS DO SE (sem P) NÃO ACONTECE, PORQUE SOMOS RIGOROSOS NO APOIO A COLEGAS QUE NOS INFORMAM DE QUE ESTÃO A SER VÍTIMAS DE ILEGALIDADES.
NÃO ADOTAMOS A MÁXIMA DE QUE É MELHOR DEIXAR ESTAR COMO ESTÁ, PORQUE SE MEXE É PIOR; NEM DAMOS COBERTURA ÀS  CHEFIAS, SEJAM NOSSAS SÓCIAS OU NÃO, PARA COMETEREM ESTAS ILEGALIDADES, PORQUE QUEM AS COMETE É PORQUE TEM AS COSTAS COBERTAS.
SOMOS DIFERENTES E, PELOS VISTOS, AS DIFERENÇAS JUSTIFICAM-SE.
PARA NÓS, AS ORDENS ILEGAIS NÃO SÃO PARA CUMPRIR. ORA A REPOSIÇÃO DE HORAS DE AMAMENTAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE É EXPOSTA, PELOS NOSSOS COLEGAS DO [SEP], É UMA ILEGALIDADE FEROZ, HORRÍVEL, PELO QUE, NO SINDICATO DOS ENFERMEIROS - SE, ISSO NÃO ACONTECE.
CITEMOS, A PROPÓSITO, O INSIGNE TINO DE RANS, FUTURO CANDIDATO À CÂMARA DE PENAFIEL, QUE AFIRMA, CATEGORICAMENTE: « SE O MEU CHEFE ME DER UMA ORDEM E EU A NÃO CUMPRIR, É ÓBVIO QUE O MEU CSHEFE NÃO MANDA RIGOROSAMENTE NADA»! 

PORTANTO, A CULPA É TAMBÉM DE QUEM CUMPRE ORDENS SEM COBERTURA LEGAL E NÃO, APENAS, DE QUEM DÁ ESSAS ORDENS, SEJA POR FALTA DE PESSOAL, SEJA POR QUALQUER OUTRA CAUSA.
SOMOS PROFIISIONAIS E PRESTAMOS SERVIÇOS TÉCNICOS E NÃO A CARIDADE, QUE VIGOROU NO MODELO DA ASSISTÊNCIA. HOJE, VIGORA A SEGURANÇA SOCIAL
VAMOS CÁ A VER SE NOS ENTENDEMOS...(José Azevedo)

Direitos da mãe trabalhadora que ainda amamenta





Está a amamentar e a licença de maternidade está a terminar? Vai começar a trabalhar e não sabe como é que vai conseguir conciliar o dar de mamar com o trabalho?
Vamos por partes!
Segundo a legislação, a mãe que comprove estar a amamentar, aquando o regresso ao trabalho, tem direito à dispensa diária por dois períodos diferentes. Cada um desses períodos deverá durar, no máximo, 1 hora. No entanto, este horário pode ser negociado com o empregador.
No caso de estar a amamentar gémeos, o período de tolerância aumenta 30 minutos, por bebé (além do primeiro).
Se trabalhar a tempo parcial, o número de horas da dispensa vai ser menor, devendo ser proporcional ao número  de horas que trabalha.
A mãe que pretenda gozar dessa dispensa deve comunicar à sua entidade patronal com 10 dias de antecedência e apresentar sempre uma declaração médica.
Atenção: nestas situações a mãe mantém o direito ao subsídio de alimentação e à sua remuneração habitual.
Por outro lado, se costuma fazer turnos noturnos (entre as 20hr e 7hr) a mãe está totalmente dispensada durante o período da amamentação, ou enquanto a criança tiver menos de 12 meses, e não é obrigada a prestar serviços extra. Para gozar deste direito, mais uma vez deverá apresentar uma declaração médica.
Saiba que se o empregador não cumprir estas normas, é ilegal!
O facto de ser dispensada para amamentar não determina a perda dos direitos da classe trabalhadora. A dispensa para amamentação é considerada uma prestação efetiva de serviço.
Por este motivo, o regresso ao trabalho não deve ser motivo para deixar de amamentar o seu filho. Além disso, pode extrair e armazenar o seu leite, de forma a que tenha sempre leite disponível para o seu bebé mesmo fora dos horários de dispensa. Veja aqui como extrair e armazenar o leite materno.

Não está a amamentar?

Se já está a alimentar o seu filho por biberão, o direito de dispensa do trabalho por dois períodos diferentes (com duração máxima de 1 hora, cada) não é perdido!
A única diferença é que esta dispensa passa a poder ser usufruída pela mãe ou pelo pai, por decisão conjunta, até que o bebé complete os 12 meses.
As condições são as mesmas: devem notificar a(s) entidade(s) patronais desta decisão conjunta, mas não perdem o direito ao subsídio de alimentação e recebem a remuneração por inteiro.

Se ficar com dúvidas sobre os direitos da mãe que amamenta, consulte o código de trabalho aquie/ou fale com o seu empregador.
Publicado a 5 de novembro de 2012 / Atualizado a 19 de agosto de 2013

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Código do Trabalho, IV, art. 33º a 65º. Retrieved from: Cite.gov.pt
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