sábado, 8 de dezembro de 2018

AS ASNICES DA ORDEM DOS ENFERMEIROS






CAPÍTULO II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
  Artigo 350.º 
Objeto da negociação coletiva

1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: 
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
 
b) Recrutamento e seleção;
 
c
) Carreiras;
d) Tempo de trabalho; 
e) Férias, faltas e licenças;
 
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
 
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
 
h) Segurança e saúde no trabalho;
 
i) Regime disciplinar;
 
j) Mobilidade;
 
k) Avaliação do desempenho;
 
l) Direitos coletivos;
 
m) Regime de proteção social convergente;
 
n) Ação social complementar.
 
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública.
 
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.

INSTO É O QUE DIZ A LEI 35/2014 - A DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
e ainda diz que além destas ainda pode haver outras alterações
Disposições gerais

  Artigo 355.º
 
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de


 trabalho

1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: 
a) Suplementos remuneratórios;
 
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
 
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
 
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
 
e) Regimes de mobilidade;
 
f) Ação social complementar.
 
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
 
a) Contrariar norma legal imperativa;
 
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;
 
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.


Artigo 22.º DL 248/2009 - A TAL CARREIRA DE ENFERMAGEM EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
ISTO É O QUE DIZ A CARREIRA DOS ENFERMEIROS DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO
ORA NOS TERMOS DA LEI QUER DIZER QUE, QUANDO VAMOS NEGOCIAR  “AFASTAR OU INCLUIR NOS TERMOS DA LEI É EXATAMENTE ISSO: NOS TERMOS DO ARTIGO 350º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, NÃO É CARAGO!?

PORTANTO:
1 - Se é para motivar a greve o princípio de SÓ POR DECRETO, COMO SE MOSTRA ACIMA, É FALSO, pois pode ser por ACT (artº 350º da lei 35/2014 -LGTFP);
2 - Se é para dizer que a FENSE anda a vender mercadoria falsa ou gato por lebre, também não é verdade porque, aqui, na FENSE, conhecemos as leis, o que parece não acontecer na Ordem...
3 - Um pouquinho de bom senso, nestas coisas, evitava muitas asneirolas vindas de vários quadrantes, alguns inesperados, que em nada dignificam a Enfermagem.

Vá lá, Senhora Bastonária: desminta a lei e diga onde fundamenta as suas afirmações.
Exerça a coragem que diz ter!

Colegas, esforcem-se um pouco mais por nos entenderem, isto os que ainda não entenderam.
Julgamos merecer esse esforço.

A FENSE. 



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