segunda-feira, 1 de junho de 2020

NOTICIÁRIO Nº 30 DE 1 A. 3. JUNHO 2020

OS ESFORÇADOS CORONOCIDAS



DIRETOFENSE 1 JUNHO 2020<CLICAR>

O PRÓ-MINISTRO E OS 45 MILHÕES ÀS COSTAS DOS COSTAS<CLICAR>

DE REGRESSO AO TRABALHO<CLICAR>

LISBOA JÁ VAI NOS 92% DE PRODUÇÃO DE COV 19<CLICAR>

JORNAL SEMMAIS 30 MAIO 2020<CLICAR>

ENQUANTO UNS ATRASAM O OSSO ACT OUTROS VÃO AVANÇANDO<CLICAR>

7 - O QUE FOMOS E O QUE SOMOS<CLICAR>

8 - OIT E O TRABALHO ENFERMEIRO<CLICAR>

9 - DESACORDO ENTRE GOVERNO E SEGURADORAS É ASFIXIANTE<CLICAR>

10 - PROJETO DE LEI DO PCP<CLICAR>

10.1 - será uma tentativa de boicote do pcp à nossa egociação do ACT... parece<Clicar>

11 - TRIBUNAL DE CONTAS ALOERTA PARA DESVIOS DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA ALIMENTAR  E OLEAR A GERINGONÇA<CLICAR>

12 - OPORTUNIDADE DE EMPREGO (1 VAGA)<CLICAR>

13 - DIÁRIO DA REPÚBLICA<CLICAR>

14 - FALTAS POR DOENÇA E O DIREITO A FÉRIAS AOS "FUNCIONÁRIOS" DO [RPSC]

14.1 ACSS - CITA A DGAEP <CLICAR>

15 - FUNDAMENTOS LEGAIS
LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO

compensação é o previsto na LTFP.

Artigo 13.º
Situações vigentes de licença extraordinária
(Revogado.)


Artigo 14.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente 

O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Artigo 15.º
Faltas por doença
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período
6 – As faltas por doença descontam na antiguidade, para efeitos de carreira, quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil.(Revogado)
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do 


ARTIGOS 14º E 15º COMENTADOS







NB : É POSITIVO A DGAEP DAR O BRAÇO A TORCER;
         É CONSTRUTIVO A ACSS DIVULGAR ESTA NORMA QUE ESTAVA A SER INPERPRETADA DE FORMA ERRADA COMO TANTAS VEZES DISSEMOS COM PROVAMOS PELOS COMENTADORES, QUE OS TRIBUNAIS SEGUEM, DADO O SEU MÉRITO.

MAS ATENÇÃO; A NORMA É PARA PRATICAR EM 1 DE JANEIRO DE 2020, MAS COMO NÃO HÁ INTERRUÇÃO DO VÍNCULO JÁ ESTÁ VENCIDO NESSA DATA O DIREITO A FÉRIAS, MESMO QUE O FUNCIONÁRI9O ESTEJA A FALTAR NESSA DATA.
José Azevedo

TABELA SALARIAL DOS ENFERMJEIROS


16 - PROJETO PARA SAÚDE MENTAL EM PANDEMIA<CLICAR>

17 - TOLERANCIAS DE PONTO <CLICAR>

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