terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

ANA RITA- VS- ANTÓNIO COSTA




AS CONTAS DO SNS



AS CONTAS DO SNS <CLICAR>

AS CONFUSÕES TUTELARES



SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE NÃO SABE QUE<CLICAR>

[Lei 156/2015 de 16 de setembro
Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.]
Afinal quem está a empurrar a Ordem dos Enfermeiros para a função sindical não será o próprio Secretário de Estado da Saúde e a Ministra da Saúde ao abdicarem da sua tutela administrativa sobre a dita?
Já agora, o que será essa coisa da tutela administrativa?
Saberão estes governantes o que isso implica para os seus cargos, habituados que estão a lidar com Ordens mandantes, como a dos Médicos e, não só, e esquecem por falta de uso, a sua função administrativa tutelar?
Desculpem a ignorância do macaco, aqui do seu galho!
Pergunta oportuna quão incómoda:
Será que o Ministério da Saúde renunciou aos poderes de tutela administrativa que tem sobre a Ordem dos Enfermeiros?
E se é assim, em quem delegou a tutela administrativa?
José Azevedo

NB: ESTAS DECLARAÇÕES EVIDENCIAM MUITA COISA QUE A SEU TEMPO COMENTAREMOS. DE MOMENTO SÓ EXIGIMOS QUE O SR. BASTONÁRIO RESPEITE OS ENFERMEIROS EM AS SUAS GREVES COMO OS ENFERMEIROS TÊM RESPEITADO AS LUTAS E POSIÇÕES DOS MÉDICOS.

A greve de enfermeiros mete medo – saiba porquê


A greve cirúrgica dos enfermeiros está a torrar a paciência ao governo mas está a fazer uma outra coisa, bem mais original – está a ultrapassar, por via das redes, os meios habituais de protesto e a pôr em xeque a hegemonia dos sindicatos tradicionais.
[NB - O papel dos sindicatos tradicionais começa, quando as luzes baixarem o seu fulgor: há lugar para todos, mesmo durante a greve. Será bom não forçarem os arrastões a usarem as suas capacidades de arrasto...]

LUCIA LEITE NA TVI 4.02.2019




LÚCIA LEITE NA TVI 04 02 2019<CLICAR>

NB: NÃO SEI O QUE É QUE O MIGUEL DE SOUSA TAVARES ANDA A TOMAR PARA FICAR TÃO PERRO, NA MANEIRA DE PENSAR, QUE ATÉ PARECE, UM ESTÚPIDO DE FINO RECORTE; NÃO O TINHA NESSA CONTA E CATEGORIA.
QUE DESILUSÃO ESTE MIGUEL.
1º QUER QUE AS GREVES DE ENFERMEIROS SEJAM GREVES "LITE"!
2º DEFENDE QUE OS ENFERMEIROS PARA SE REFORMAREM AOS 57 ANOS TERIAM DE ANDAR COM OS DOENTES AS COSTAS PARA OS PESOS INFLUIREM NA IDADE DA REFORM.
Não entende que os Enfermeiros pegam em pesos e alguns até pesos mortos.
Mas um gajo com a profissão que tem ainda não se apercebeu que o peso maior dos Enfermeiros é o da natureza do seu trabalho; é o serviço por turnos; é o de viverem no meio da dor e do sofrimento.
O desgaste que isso provoca é evidente. E translúcidos como este Miguel S. Tavares não têm luminosidade para verem os efeitos da dureza do trabalho dos Enfermeiros.
Nem muito menos tem capacidade para perceber as exigências de quem sofre e precisa de ajuda enfermeira. Retirar os Enfermeiros na idade em que as capacidades profissionais podem aumentar as hipóteses de erros, mais ou menos gravosos, não é uma ato de justiça apenas para os Enfermeiros; é também um ato de prevenção para com os doentes.
Nós já tivemos a aposentação aos 57 anos, no tempo em que os animais falavam e os Sócrates e os Migueis Tavares não demonstravam o conceito que têm de Enfermeiros.
Como nem um nem outro trabalharam no duro, não conseguem distinguir entre um trabalhador e outro trabalhador porque lhes falta o conhecimento de trabalho, em si.~
Lição moral: « de coice de burro ninguém se livra»!
José Azevedo

AS FUTURAS ADMINISTRAÇÕES DE 15 HOSPITAIS



OS NOSSOS ORÁCULOS INFORMAM;
que a Senhora Ministra da Saúde está a ter sérias dificuldades para preencher as administrações de 15 hospitais, tantos quantos os administradores que atingiram a termo do seu mandato.
Como administradora de carreira, que é;
Como presidente da Associação de Administradores Hospitalares, que foi;
Dizem os espíritos malignos que vagueiam pelo mundo para perdição das almas que a Senhora Ministra quer colocar Administradores da sua Associação, na presidência dos Conselhos de Administração, ao que o "lobo" Médico se opõe, pois dizem as forças ocultas do dito: que de doenças percebem os Médicos, não só das que há, como das que hão de ser inventadas.
E a guerra está instalada e a demorar as substituições dos finados de mandato.
Esperemos sentados para ver!
"Sic transit gloriam mundi"!
José Azevedo

AS PRESSAS PARA VIOLAR A LEI DOS ENFERMEIROS



Andam por aí uns apressados a tentarem impor uma lei da AVALIÇÃO DO DESEMPENHO  que não se aplica aos Enfermeiros.
Sabem porquê, senhores apressados:
1 - O art.º 101º da Lei 12-A/2008 diz:

[Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.]

2 - O art.º 28º do DL 248/2009 de 22 de setembro diz:

[Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]

3 - Quem vos manda ignorar a lei, estes preceitos legais todos:
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ENFERMEIROS - 

Posição defendida pelo SE - Sindicato dos Enfermeiros e SIPE - Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (FENSE), junto dos Conselhos de Administração dos Hospitais, Conselhos Directivos das ARS e SRSaúde das Regiões Autónomas da Madeira e Açores |

O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo): 1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
 1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
 c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… 
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:…
 g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto, desde, pelo menos, aquele diploma legal, não obstante ter sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, as Carreiras de Enfermagem consideram-se integradas em corpos especiais, classificação que este diploma legal respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º., que, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais”, diz: “…
......3—Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.

Em anotação a este artigo 101.º, dizem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (muito citados e seguidos na Jurisprudência), in Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, 2.ª edição: “...3. Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais definirão as regras de transição dos trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as regras de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais nem às carreiras de regime especial (pelo menos enquanto não ocorrer a referida revisão das carreiras e corpos especiais)...”

Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09,

“... Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.

Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública....” (Preâmbulo)

Ainda, segundo o mesmo diploma legal, no seu art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (negrito nosso).

Ainda, no seu art. 21.º, n.º 2, diz: “... 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Está em vigor!

Foi isto que o Governo aprovou, enquanto legislador, é isto que o Governo, enquanto executor, parece não estar a cumprir.

Contudo, a Assembleia da República, no OE 2018, artigo 18.º, ao contrário do que está a fazer o Governo (através do Ministério da Saúde), faz questão de, expressamente, respeitar:

“... 2 ...  sem prejuízo de outro regime legal vigente à data”.

“...3 ... sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.”.

Ora, o “outro regime legal à data”, que garante a diferenciação de desempenhos, é o do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: a avaliação do desempenho, na carreira especial de enfermagem, faz-se nos termos dos arts. 43.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.

Até porque o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, foi elaborado e publicado nos termos e ao  abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, então, vigente.

Ora esta Lei diz, sem sombra para dúvidas:
 “1 — ... as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas...” e “... 5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer amobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam....”

E as funções que lhes correspondem,  nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, são, entre outras: “... 1 – Ao enfermeiro-chefe compete, a nível de uma unidade de cuidados: ...n) Avaliar o pessoal de enfermagem da unidade de cuidados e colaborar na avaliação de outro pessoal... 2 – Ao enfermeiro-supervisor compete, a nível de um sector (conjunto de unidades prestadoras de cuidados)... f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de outras categorias...”

Portanto, estas categorias subsistentes, por força da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram (?) com as competências que detinham à data da transição, conforme art. 24.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09: “Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias  que subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.”

E esse diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, diz, no art. 6.º: “1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º  da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira de enfermagem, previstas no . 2 — Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no núnero anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.”

Assim sendo,  parece óbvio que as Portarias n.º s 242/2011 e 245/2013 não respeitam o que acima se diz (vd., p.e., Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a... não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.). Note-se que estas Portarias foram publicadas na vigência da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Finalmente, a ACSS, através da Circular Informativa n.º 18/2014//DRH/URT/ACSS, de 29-05-2014 veio pôr alguma água na fervura, dizendo:

“Na sequência de dúvidas que têm vindo a ser suscitadas junto desta Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS), relativamente à questão de saber qual o regime jurídico aplicável à avaliação do desempenho dos enfermeiros (SIADAP 3) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, entende-se divulgar os seguintes esclarecimentos:

.[..No que respeita à avaliação do desempenho dos trabalhadores em causa referente, quer ao ano de 2013, quer ao de 2014, deverá continuar a observar-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e no Regulamento da Avaliação do Desempenho da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Despacho n.º 2/93, de 30 de Março .Nos termos deste dispositivo legal importa reter que o Relatório Critico de Actividades é o instrumento de suporte de avaliação de um triénio, bem como ter presente o n.º 2 do artigo 44.º  do referido Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, na redação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.]

Compete aqui, assinalar que o pessoal de enfermagem integrado  na respetiva carreira, regida pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, nos termos dos seus artigos 43.º e seguintes (Capítulo V), tem vindo, desde 1991, a ser sujeito a um sistema de avaliação do desempenho, cuja regulamentação constava do acima citado Despacho n.º 2/93, de 30 de Março.

Sem prejuízo do que antecede...”.  Assim disse a ACSS! CI n. 18 de 29 de maio de 2014. (negritos e sublinhados nossos).

Que mudou de então para cá?"

NADA DE NADA!

SE NÃO ENTENDEREM QUALQUER PASSAGEM CONTACTEM-NOS: geral@senfermeiros.pt


O Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:

- “…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…” (preâmbulo);

- Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo):
1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 
3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;

{ NB: divagando: consideram salvaguardada a "relação de proporcionalidade ente as responsabilidades de cada cargo e as consequente remunerações", a enorme diferença de 88% da massa salarial total do MS para 12% do total de trabalhadores do mesmo MS (a Classe Médica) e, apenas 5% dos restantes 12%, para 36,4% do total de trabalhadores (a Classe Enfermeira)?}
Foi assim em 1989, no tempo em que os animais falavam;
E como foi possível cavar este fosso entre graus de responsabilidade máximos como é o caso do grau 3, de complexidade de exercício, que é o máximo existente e se aplica aos Enfermeiros...?!
]
[ DL 248/2009Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.]
- Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais… (logo - escalões e tempos e não pontos)
2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).

Portanto esta é a base da lei vigente, à data à qual deve ser aplicada a LOE/2018, aliás como esta salvaguarda.

Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 18.º LOE/2018
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito (não é o caso enfermeiro porque tem diferenciação – SATISFAZ/NÃO SATISFAZ) nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.[satisfaz/não satisfaz – logo garantida a diferenciação] (sublinhado e ( ) nossos).
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.[a ponderação curricular seria um recurso caso a avaliação tivesse sido a que a lei vigente prevê, mas nos Enfermeiros está a ser mal aplicada, com os “pontos” quando deve ser com “escalões” como manda a lei vigente à data].
……..
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
……...
13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 19.º
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço (escalões), legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

NB: Basta ler corretamente o que a Lei do Orçamento de Estado determina, para 2018 e não esquecer o que foi e é a carreira especial de um “corpo especial enfermeiro”, para se perceber a leviandade com que os descongelamentos estão a ser feitos, na  Classe Enfermeira.

Nota final: vejam o que determinava o DL 184/ 89 acerca da proporcionalidade das remunerações e como foi possível cavar o fosso atual entre a responsabilidade médica e a responsabilidade enfermeira.
Poderá ser usado o termo EQUILÍBRIO, entre estes 2 grupos profissionais com responsabilidades próprias?
Ora operar um doente com anestesia e máquinas de assistência próprias é difícil, mas, e manter-lhe a vida num pós-operatório não será tão ou mais elevado o grau de complexidade/responsabilidade?!

Que dirão a isto os idiotas da COMPLEMENTARIDADE?
Claro que sabem quem são porque, infelizmente ainda andam por aí.
FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia


E COMO DEVEM LER OS CIT  ESTAS NORMAS?
COMPAREM:
Artigo 19.º da LOE/2018
Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de etempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.
Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018.
E mais ainda,
a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade. (Convém lembrar que a passagem para os 1201€, em 2015 deu-se ao abrigo deste art. 104º)

Artigo 104.º versão atual
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º

Artigo 104.º versão inicial
Reposicionamento remuneratório


1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
 
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

 
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números 


anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de 

serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se 

encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm, 

ou viriam, auferindo.

Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, AZULADA,  para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT E A INTERPRETAÇÃO ASNÁTICA QUE ESTÃO A DAR AO SALTO PARA OS 1201€.

APESAR DE TUDO ISTO QUE SE EVIDENCIA, ACIMA, AINDA HÁ QUEM APOSTE NO SIADAP PARA OS ENFERMEIROS. ORA VEJAM COMO SE PERDE TEMPO COM INUTILIDADES -<CLICAR>

FINALMENTE SE NÃO QUEREIS QUE VOS CHAME IGNORANTES E MALFAZEJOS  DOS ENFERMEIROS, QUE DEVEIS SERVIR COM DIGNIDADE E HONRADEZ, O QUE QUEREIS QUE VOS CHAME, A FIM DE VOS MUDAR OS EPÍTETOS, (IGNORANTE E MALFEITOR), QUE ME OCORRERAM PARA CLASSIFICAR AS VOSSAS EXECRÁVEIS AÇÕES.
"VALE"]
José Azevedo
NB: 

CATARINA MARTINS - BE- EXAGERA



CATARINA MARTINS EXAGERA<CLICAR>

Quando a Senhora Catrina Martins - Coordenadora do BE - refere que a "lista das reivindicações enfermeiras vai crescendo", está a exagerar por erro de cálculo.
O ACT/PROPOSTA DA FENSE não cresceu, pelo contrário, as manobras de dilação do Governo é que cresceram.
E 20 anos de estagnação a que os Enfermeiros têm estado sujeitos, pois os administradores hospitalares elegeram-nos como parentes pobres, bodes expiatórios, equilibrio de contas e o que de mais castigador se possa imaginar, não se resolvem em dois dias, nem com frases ocas/vazias, como as do Primeiro Ministro!
Pelo contrário, o que a Senhora Catarina Martins está a assistir é ao subir do pano e ao desvendar das trafulhices a que os Enfermeiros têm estado sujeitos.
Este grito de BASTA, apenas quer significar que a estratégia contra os direitos dos Enfermeiros, acabou.
Os administradores da escola de Telheiras, esqueceram os ensinamentos do seu fundador, Prof. Coriolano Ferreira e vincularam-se às benzeduras do frei Correia de Campos, que manda mais nestas coisas do que seria para desejar e aconselhável.

Não foi a bem, mas há-de ir a mal.
Como diz o ditado, "a procissão ainda vai no adro".
Mais uma Circular Informativa da ACSS, que uma vez mais, vem provocar os Enfermeiros. Mas esta já está no Tribunal.

BASTA, BASTA, BASTA 3xBASTA!
José Azevedo


NB: E Cristo, no seu deambular pela terra:
Deu vista ao cego;
Deu dinâmica ao coxo;
Deu calor a regelado;
Mas quanto aos juristas da ACSS, não teve solução para combater a sua teimosia ignorante e chorou com os autores estas tristezas.


NB: ESTA CI Nº 18 É UMA TRAIDORA DA DA IGNORÂNCIA - a nº 2/2019!