Portaria n.º /2016
A reforma dos Cuidados de Saúde Primários, iniciada em 2005,
representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração
Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a
descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados, tem
contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos
cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da
sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS
e, nesse âmbito, identificou a necessidade de relançamento dos cuidados de
saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF),
contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde
primários na política de saúde do país e expandindo e melhorando a sua
capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem
os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), de forma mais qualificada e
articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.
Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde
primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a
comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das
equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das
estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na
transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os
intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.
No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da
necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de
saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado
pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.
A contratualização de metas de desempenho com as USF devem,
então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e
exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o
esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o
compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de
incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as
integram.
A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF,
em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais
de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de
22 de agosto, conferindo dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente,
a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a
atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros
e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.
Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de
dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de
incentivos institucionais às USF, introduzindo por um lado, um índice global de
desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada
indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro lado, um
conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da
atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as
doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores
de resultado.
Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de
acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I.P., com a
finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais
conflitos.
Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários
têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a
generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de
incentivos institucionais, num modelo em tudo semelhante às USF.
A necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de
contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o
imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente
multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo
processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que,
cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que
garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas
unidades funcionais, numa estratégia de melhoria continua e de garantia de
adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o
pagamento mensal dos Incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes
técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas
para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.
Estas alterações evolutivas no seio dos cuidados de saúde
primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal
vigente, designadamente das Portarias n.º 301/2008, e n.º 377-A/2013, para
garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros
Finanças e da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Objeto
e âmbito
A presente portaria regula os critérios e as condições para
a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF)
modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de
incentivos financeiros aos profissionais que integram as unidades de saúde
familiar (USF) modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão
da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados
prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.
CAPÍTULO
II
Tipos
de incentivos
Artigo
2.º
Incentivos
institucionais
1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo
é fixo e determinado anualmente na lei que aprova o Orçamento de Estado sendo
afetos a todas as unidades funcionais em atividade.
2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente,
no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios,
colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes
atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que
inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação,
na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos essenciais para o
funcionamento da UF, no aumento das comodidades de exercício de funções da
equipa multiprofissional ou no desenvolvimento de processos de melhoria da
qualidade e de acreditação.
3 - As equipas multiprofissionais das USF modelos A e
B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de
compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de
Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em
causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.
Artigo
3.º
Incentivos
financeiros
1 ― Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros
e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos
pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo
desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do
artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto.
2 ― A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização
dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às
atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento
familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano
de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo
métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto.
3 – A atribuição mensal de
incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF
modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano
transato, devendo constar na carta de compromisso anual.
4 – A atribuição dos prémios
financeiros previstos da presente portaria não é cumulável com a atribuição de
prémios financeiros resultantes de outros sistemas de recompensa do desempenho.
Artigo
4.º
Índice
de Desempenho Global
1 – O IDG, os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas
suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se
descritos no anexo 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – A operacionalização dos IDS, designadamente as áreas
“Desempenho Assistencial” e “Serviços” e respetivas dimensões, utiliza
obrigatoriamente os indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos
Cuidados de Saúde Primários.
3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários
integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios
definidos no anexo 2 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 ― Os indicadores previstos no anexo 2 são atualizados anualmente
pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), ouvidas as
ordens profissionais e sindicatos no respeito pelos critérios e requisitos
definidos no anexo 2 da presente portaria.
5 - A listagem dos indicadores que integram a matriz de
indicadores, bem como a sua descrição, é publicada e mantida atualizada pela
ACSS, I.P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em
aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
6 - A monitorização dos resultados de todos os indicadores
integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, e sua
distribuição pelos vários níveis de observação, bem como a disponibilização dos
mesmos na página respetiva do Portal do SNS, e por aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da
Saúde, é assegurada pela ACSS, I.P.
CAPÍTULO
III
Atribuição
de incentivos e procedimentos
Artigo
5.º
Contratualização
1 ― Os termos de referência para a contratualização de
cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao
período a que se referem.
2 – São documentos necessários para o processo de contratualização,
os constantes no anexo 3 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de
dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.
4 – A carta de compromisso deve conter a referência à
população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à
definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos
institucionais.
5 - Todo o processo de contratualização é operacionalizado
através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
Artigo
6.º
Procedimento
para atribuição dos incentivos institucionais
1 ― O ACES, com o apoio do departamento de contratualização
da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), apura os
resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.
2 - A USF elabora o seu relatório de atividades, que remete
para o diretor executivo do ACES, até 31 de março do ano seguinte àquele a que
respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à apreciação
do conselho diretivo da ARS, I.P.
3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS,
I.P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação e é precedida
de avaliação fundamentada.
4 ― A ARS, I.P., e/ou o ACES, respeitando o princípio do
exercício do contraditório podem providenciar a realização de uma auditoria
clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta
estar concluída até 15 de maio de cada ano.
5 ― A ARS, I.P., por intermédio do ACES, comunica à USF até
30 de maio de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
6 ― Caso haja lugar à atribuição de incentivos
institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de
compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo 4.
7 ― Até 30 de junho de cada ano, as ARS, I.P., devem
publicar um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de
incentivos institucionais relativos ao ano anterior.
Artigo
7.º
Procedimento
para atribuição dos incentivos financeiros
1 - A ARS, I.P., e/ou o ACES podem promover a realização de
uma auditoria clínica, respeitando o principio do exercício do contraditório,
com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados a qual deve estar
concluída até 15 de março de cada ano.
2 - A ARS, I.P., por intermédio do ACES, comunica à USF até
30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
3 - Até apuramento dos resultados do desempenho das USF
modelo B, as ARS, I.P., procedem ao pagamento em duodécimos de 50% do valor
máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.
4 - Após apuramento dos resultados do desempenho das USF
modelo B, as ARS, I.P., procede-se ao encontro de contas entre o valor de
incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final
apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.
Artigo
8.º
Atribuição
de incentivos institucionais
1 - O apuramento da atribuição de incentivos institucionais
decorre do valor obtido no IDG.
2 - Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que
é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos
definidos na tabela do anexo 5 à
presente portaria, da qual que faz parte integrante.
3 - Os referenciais qualitativos definidos no número
anterior podem ser revistos e atualizados bienalmente, ouvidas as ordens
profissionais e os sindicatos.
4 - Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais é irrelevante a não
obtenção do IDG necessário para tal, desde que tal fique diretamente a dever-se
à não disponibilização, de forma reiterada e grave, dos meios necessários e não
seja imputável aos beneficiários dos incentivos.
Artigo
9.º
Atribuição
de incentivos financeiros
A atribuição de incentivos financeiros fica condicionada a
um mínimo de seis meses de atividade no ano contratualizado.
Artigo
10.º
Acompanhamento
interno e externo
1 ― O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo
Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do
departamento de contratualização da ARS, I.P.
2 ― O acompanhamento interno a que se refere o número
anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do
processo constante das funcionalidades eletrónicas “Contratualização” e
“e-Qualidade” da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da
Saúde.
3 ― Registando-se desvios negativos ao desempenho há lugar à
definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes
4 - O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS,
I.P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos
efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I.P., respetiva, e três
elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os
coordenadores de USF de cada ARS, I.P.
5 ― A comissão referida no número anterior, é presidida por
um dos elementos indicados pela ARS, I.P., respetiva e exerce funções pelo
período de 3 anos.
6 ― A comissão de acompanhamento tem as seguintes
competências:
a) Acompanhar o processo de
contratualização e o apuramento de resultados;
b) Receber informação e
analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;
c) Dirimir e arbitrar
eventuais conflitos entre as USF e os ACES, emergentes do processo de
contratualização e apuramento de resultados.
7 ― As deliberações da comissão de acompanhamento, nos
termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos
representantes dos interessados.
8 ― A participação nos trabalhos da comissão de
acompanhamento externo, não confere direito a qualquer remuneração adicional,
sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações
realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I.P.
CAPÍTULO
IV
Valor
dos incentivos e regras para a distribuição
Artigo
11.º
Valor
dos incentivos institucionais
1 — O valor dos incentivos institucionais corresponde ao
número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa,
condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
2 - A distribuição do valor total orçamentado para os
incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários
níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF
em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes
requisitos:
a)
As
UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;
b)
A
variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível, decorre
exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).
3 - A determinação do:
Valor da Unidade de Incentivo
por UP em cada nível (VUI_UP);
Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo
com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas)
(VI_UF_P);
é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:
a) Os diferentes níveis de
desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo 4 tal como referido no n.º
2 do artigo 8º.
b) O valor da unidade de
incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula
VUI_UP= Z / ((N1
x W1) + (N2 x W2)+ (N3 x W3))
Em que:
VUI_UP – Valor da
unidade de Incentivo Institucional por unidade ponderada;
Z – Valor total
dos Incentivos Institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;
N1 –
Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;
N2 –
Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;
N3 –
Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;
W1 –
Ponderação do nível 1 de desempenho;
W2–
Ponderação do nível 2 de
desempenho;
W3 –
Ponderação do nível 3 de desempenho.
c) O valor do Incentivo
institucional por Unidade Funcional ponderada de acordo com seu nível de
desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas,
é obtido pela seguinte fórmula
VI_UF_P = (VUI_UP x Y ) x WN
Em que:
VI_UF_P – Valor Incentivo Institucional por Unidade
Funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades
ponderadas);
VUI_UP - Valor da
unidade de Incentivo Institucional por unidade ponderada;
Y - Número de
unidades ponderadas da Unidade Funcional;
WN –
Ponderação do nível de desempenho.
Artigo
12.º
Valor
dos incentivos financeiros
1
— O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 para os
enfermeiros e de € 1.150 para os assistentes técnicos de acordo com os
critérios definidos na tabela constante
no anexo 6 à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2
– Sem prejuízo do disposto no número anterior, os incentivos são pagos em
duodécimos.
Artigo
13.º
Distribuição
dos incentivos financeiros
1 - A distribuição dos incentivos financeiros, dentro
de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos
que o integrem sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico,
a respetiva quota-parte.
2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF de modelo B, em
regime de trabalho a tempo
parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º
1 do artigo 12.º.
CAPÍTULO
V
Disposições
finais
Artigo
14.º
Norma
revogatória
A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de
abril.
Artigo
15.º
Entrada
em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação
ANEXO
1
Tabela
do Índice de Desempenho Global
- A Tabela descritiva do Índice de Desempenho Global
(IDG), dos índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas
e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:
Índice Desempenho Global (USF e UCSP)
|
|||
IDG Global
|
IDG Setoriais
|
Dimensões / Componentes
|
|
Área
|
Sub área
|
||
IDG (100)
|
Desempenho (100x0.5)
|
Acesso (100x0.2)
Qualificação do Acesso
|
Cobertura (100x0.1)
|
Personalização (100x0.1)
|
|||
Atendimento Telefónico (100x0.1)
|
|||
TMRG (100x0.4)
|
|||
Consulta no dia (100x0.1)
|
|||
Trajeto (100x0.1)
|
|||
Distribuição no dia (100x0.1)
|
|||
Gestão da Saúde (100x0.2)
Gestão de percurso / Plano de Cuidados Resultados na prevenção e promoção
da saúde
|
Saúde Infantil (100x0.25)
|
||
Saúde da Mulher (100x0.25)
|
|||
Saúde do Adulto (100x0.25)
|
|||
Saúde do Idoso (100x0.25)
|
|||
Gestão da Doença (100x0.2)
Gestão de percurso / Plano de Cuidados Resultados na gestão da doença
aguda e crónica
|
Pelo menos 4 processos assistenciais integrados dos predefinidos, dos
quais 2 são nacionais. Cada processo assistencial integrado (100x0.25)
|
||
Qualificação da Prescrição (100x0.2)
Adequação técnico cientifica, Efetividade, Eficiência
|
Prescrição Farmacoterapêutica (100x0.0.5)
|
||
Prescrição de MCDT`s (100x0.0.3)
|
|||
Prescrição de Cuidados (100x0.0.2)
|
|||
Satisfação (100x0.2)
Grau de satisfação dos utentes
|
Satisfação Utentes (Europep)
|
||
Serviços
(100x0.1)
|
Internos (100x0.3)
Serviços adicionais aos utentes da Unidade
|
||
Externos (100x0.5)
Serviços adicionais aos utentes não pertencentes à Unidade
|
|||
Colaborativos (100x0.2)
Elementos da UF com funções fora da UF
|
|||
Qualidade Organizacional (100x0.2)
|
Melhoria. Continua (100x0.4)
|
Acesso (100x0.1)
|
|
Processos Assistenciais Integrados (100x0.3)
|
|||
Segurança (100x0.4)
|
Utentes (100x0.4)
|
||
Profissionais (100x0.3)
|
|||
Gestão risco (100x0.3)
|
|||
Centralidade Cidadão (100x0.2)
|
|||
Formação (100x0.1)
|
Interna (100x0.6)
Para os profissionais da UF
|
Equipa multiprofissional (100x0,5)
|
|
Internos / Alunos (100x0.5)
|
|||
Externa (100x0.4)
|
UF e/ou seus profissionais como formadores externos
|
||
Atividade Cientifica
(100x0.1)
|
Artigos, Comunicações, Conferências (100x0.5)
|
||
Trabalho de Investigação
(100x0.5)
|
- Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento
das atividades em Áreas ou Subáreas da matriz do IDG, por razões não
imputáveis às UF, designadamente nas Áreas “Serviços” e “Formação”, o
valor final do IDG obtido pela UF é ponderado de acordo com a seguinte
fórmula:
IDG = (IDGR x 100) /∂
Em que:
IDG
– valor final (ponderado) do IDG da UF
IDGR
– Valor do IDG real obtido
∂
– Valor máximo possível de IDG sem peso da área ou subáreas em causa
- A contratualização da Área “Serviços” pode determinar
uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho
extraordinário.
ANEXO
2
Matriz
de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários
1. Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a
Matriz de Indicadores os Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes
pressupostos gerais:
a) São independentes da
origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela
ACSS, DGS, INFARMED, entre outros;
b) Se o indicador existe, é
calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;
c) Todos os indicadores devem
obedecer todos estes critérios e requisitos;
d) Ter um Bilhete de
Identidade do Indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do
que mede, do numerador e denominador, do que se regista, como se regista e o
seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de
pelo menos dois anos.
2. Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da
matriz multidimensional devem ter as seguintes características:
a) Ter um intervalo esperado
e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e/ou
internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;
c) Estar tipificados como de
estrutura, processo, resultado, ganhos em saúde;
c) Abranger as dimensões
acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico cientifica, qualidade
registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;
d) Estar integrado nas áreas
ou subárea da matriz multidimensional;
e) Classificação –
Qualificação dos Indicadores (ex: Patient
Related Outcomes Measures)
f) Utilização - Finalidade
para a qual é utilizado preferencialmente (Contratualização, Melhoria da
Qualidade, Contexto);
g) Estado - Três situações:
Ativo – indicador em uso; Inativo – indicador não está em uso; Em estudo –
indicador em fase de construção/validação.
3. Os indicadores a utilizar devem ter
os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:
a) Relevância - importância,
prioridade, impacto do resultado;
b) Robustez técnica
científica - baseados na melhor evidência disponível;
c) Validade - mede aquilo que
se propõe medir;
d) Fiabilidade - é capaz de
ser reproduzido perante diferentes grupos;
e) Sensibilidade - é capaz de
detetar as mudanças;
f) Exequibilidade- é possível
operacionalizá-lo com eficácia.
ANEXO
3
Listagem
de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização
Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;
Plano de Desempenho do ACES;
Plano de Ação da UF (o qual inclui o plano de Formação e
Plano de aplicação dos incentivos institucionais);
Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da
Saúde - Áreas da Contratualização e E-Qualidade.
ANEXO
4
Procedimentos
para aplicação dos Incentivos Institucionais
- Caso haja lugar à atribuição de Incentivos Institucionais, a USF
ou UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII)
inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete
para o conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15
de julho de cada ano.
- O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para este
efeito e suportado num documento técnico de apoio.
- O documento técnico de apoio referido no número anterior deve,
entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível
da ARS (e.g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo
da delegação de competências nos coordenadores das USF, bem como as
rubricas orçamentais a que respeitam.
- Até 31 de julho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede
à sua negociação com a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia
regional de saúde.
- O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a
tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens
distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O
documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as
responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores o documento
técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e USF)
as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de
documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
- No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis
pelo acompanhamento da execução do PAII.
ANEXO
5
Critérios
e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de
ponderação
Escalão
|
Critério
|
Consequência
|
Ponderação (W)
|
1
|
≥ 75 e ≤ 84
|
Direito a Incentivos
Institucionais –Nível I
|
1
|
2
|
≥ 85 e ≤ 94
|
Direito a Incentivos
Institucionais –Nível II
|
1,5
|
3
|
≥ 95
|
Direito a Incentivos
Institucionais –Nível III
|
2
|
ANEXO
6
Valor
dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)
- Os valores máximos dos incentivos financeiros a
atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da
seguinte tabela:
Enfermeiros
|
Assistentes técnicos
|
100%
- 3.600 anual
(300 euros/mensal)
|
100%
- 1.150 anual
(95,83/mensal)
|
50% - 1.300 anual (150 euros/mensal)
|
50% - 575 anual (47,92/mensal)
|
2.
O valor de incentivos definidos no
quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas
(UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no
artigo 29º do Decreto-Lei nº298/2007, atendendo aos seguintes critérios:
a.
Sempre que as unidades
contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há
lugar à atribuição de incentivos;
b.
Quando o apuramento de UC for
superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos
corresponde a 50% do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número
anterior.
c.
Quando o apuramento de UC for
superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100% do valor máximo
dos incentivos estabelecidos no número anterior.
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<\/>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
NB: DOCUMENTO EM DISCUSSÃO
A FENSE (SIPE E SE) ESTEVE REUNIDA DIA 20/12/2016 PELAS 10 HORAS NO GABINETE DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PROF FERNANDO ARAÚJO E CONTRAPROPÔS, EM SÍNTESE:
1 - QUE AS UCC SEJAM INCLUÍDAS NO LOTE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DADO O SEU PAPEL DE "ARRASTÃO", EM TUDO QUE CONTRATUALIZAÇÃO DE LUXO DEIXA PARA TRÁS E NOUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS, DE GRAVOSIDADE SUPERIOR;
2 - DADO QUE OS INCENTIVOS INSTITUCIONAIS REVERTEM PARA A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ATRAVÉS DOS TRABALHADORES, NÃO É UM BENEFÍCIO PRÓPRIO, PELO QUE O CONSIDERAMOS FALACIOSO;
3 - QUE OS INCENTIVOS FINANCEIROS SEJAM ATRIBUÍDOS A TODOS OS eNFERMEIR9OS COMO PARECE SER E NÃO É A INTENÇÃO DA PORTARIA EM APREÇO;
4 - SE NÃO PUDEREM SER DADOS A TODOS, QUE NÃO SEJAM DADOS A NINGUÉM, PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA E NÃO DISCRIMINEM ENFERMEIROS E OUTROS PARA COBRIR OS PRIMOGÉNITOS DA FNAM, VIA BERNARDO VILAS BOAS E O GIRASSOL DE VALBOM, ENTRE OUTROS, COMO DR. PISCO E AFINS, PROTEGIDOS DO PARTIDO. OU HÁ MORALIDADE... OU COMEM TODOS.
5 - SE A CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DETERMINA NO SEU ART.º 59º "PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL", ONDE ESTÃO AS DIFERENÇAS DE TRABALHO NOS ENFERMEIROS DAS VÁRIAS UNIDADES DOS CSP, PARA QUE HAJA SALÁRIOS TÃO DIFERENTES, ENTRE ELES.
SE ALGUÉM AS CONHECER DE FORMA CLARA E DISTINTA, NÓS PRECISAMOS DE AS CONHECER, TAMBÉM, PARA, EVENTUALMENTE, MUDARMOS DE POSIÇÃO.
RESUMO HISTÓRICO DESTA DIFERENCIAÇÃO:
I - RRE - Regime Remuneratório Experimental (dos Clínicos Gerais à procura de famílias)<prima aqui>
Nesta data, o Prof. Saklarides, perito nestas coisas, defendia que, na equipa de saúde, o mais importante É O MÉDICO. Convém reter, para todos os efeitos, nomeadamente tecnicocientificos, que é esta conceção medicoumbilical, que influi, bem e mal, todo o desenvolvimento futuro das USF em vários tipos: A,B.C,SP e CC.
O Dr. Pisco que, com a Enfª Maria do Carmo encontramos, na construção da passagem do RRE para as USF/B (nunca tivemos o privilégio de ouvir, durante as discussões a palavra de Maria do Carmo, o que nos levou a classificá-la, provisoriamente, até prova em contrário, de surda-muda, modelo que, infelizmente, para os Enfermeiros, foi o adotado, nestas criações USF do Clínico Geral, modelo Correia de Campos/Pisco)
Retenham os quadrainhos estatísticos psicadélicos do relatório do RRE, de cores inspiradas nos novelos de lã de Vincent Van Gogh, para conhecerem, como se constrói uma alternativa, cheia de fé e esperança e que, para os Enfermeiros foi uma desgraça, cujas dimensões, ainda muitos não absorveram, mormente a nossa Bastonária, ao contrariar-me, em 12/12/2016, com a utopia utilitária, quando afirmei que, só há lugar para um licenciado, nos CSP. E esse é, com inúmeras vantagens, conhecidas e imagináveis, o Enfermeiro, mesmo que, alguns achem estranha esta verdade, como foi o caso da surpreendida Bastonária nossa.
II ESTUDO DA ERS SOBRE USF <prima>
Sequiser saber muita coisa sobre USF tem de ler este ESTUDO DA ERS
III DL 28/2008/22 FEV <prima>
IV RESUMINDO:
1 - Estas alterações estão sempre orientadas para aumentar as remunerações médicas e os Enfermeiros. quando o escândalo é maior lá recebem umas gotas de soro oftálmico para tapar olhos.
Asim, no princípio para as USF/B foram estipulados 4370€/mês + salário base, para o Médico e cerca de 900€/mês para o Enfermeiro + salário base, nas mesmas USF/B.
2 - Mais tarde, para facilitar o recebimento dos incentivos financeiros (outros), ao Médico, foi mexida a Portaria que viria a ter o nº 377-A/2013, que indexou estoutros incentivos financeiros, por conta da fatia anual, ao vencimento mensal, + 4.370€/mês + x destoutros indefinidos, relativamente.
3 - Nas mesmas circunstâncias, ficavam os Enfermeiros e administrativos à espera da colheita de S.Mguel para, depois de avaliada a concretização ou não, dos objetivos traçados, para a respetiva USF/B avaliar se tinham ou não direito a receber, "a posteriori", o que os Médicos já tinham indexado ao vencimento mensal. Escandaloso, antidemocrático, inconstitucional, mas próprio de elite instalada no sistema vigente.
Foi por isso que surgiu este projeto, que se mostra acima, para dar a ideia aos Enfermeiros das outras USF, com exceção das UCC (vergonhosamente), que iam receber incentivos institucionais, esquecendo-se dos incentivos financeiros. Esses só para as USF/B, não recebidos mensalmente, mas de quando em vez. Projeta o Governo uma posição intermédia; nem mensalmente, como o Médico, nem anualmente, como era com os Enfermeiros.
4 - Foi para minimizar os efeitos patéticos e inexplicáveis desta discriminação salarial, que propusemos: serem os mesmos incentivos institucionais e ou financeiros atribuídos a todos os Enfermeiros, ou, se o pseudomiserabilismo em que mergulhamos, não permite essa universalização, então não dão a ninguém, pois a Constituição, que nos rege, manda no seu art.º 59º: «para trabalho igual, salário igual».
O conceito que temos de justiça impõe-nos esta posição, mesmo que desagrade a alguns.
Feliz natal,
José Azevedo
NB: DOCUMENTO EM DISCUSSÃO
Projeto de Decreto-Lei __/2016
O XXI Governo Constitucional, no seu
programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir a capacidade e
melhorar a qualidade e a eficácia da resposta da rede de cuidados de saúde
primários. Como tal foi dado início a um novo ciclo que relança um
processo que havia sido interrompido, ou seja, a reforma dos cuidados primários
iniciada pelo XVII Governo Constitucional, da máxima importância para melhoria
da qualidade e da efetividade da primeira linha de resposta do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), investindo-se assim neste
nível de cuidados.
Os cuidados de
saúde primários (CSP) constituem um elemento central do SNS e assumem, numa
perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade
de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de
prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade
às populações.
Neste contexto,
o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da
organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF), definindo-as
como as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e
familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por
médicos, enfermeiros e pessoal administrativo, e que podem ser organizadas em
três modelos de desenvolvimento, A, B e C, diferenciados entre si pelo grau de
autonomia organizacional, modelo retributivo e de incentivos aos profissionais,
modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.
Decorridos nove
anos da vigência deste Decreto-Lei, considera-se necessário proceder a algumas
alterações ao regime das USF, tendo especialmente em atenção a experiência
adquirida.
Pretende-se,
assim, introduzir alterações que visam, designadamente, clarificar o regime de
extinção das USF, sempre que esteja em causa o incumprimento sucessivo e
reiterado da carta de compromisso, o que constitui uma importante inovação, na
medida em que vem permitir às entidades competentes um controlo mais claro e
eficaz do processo, com relevante impacto na qualidade dos serviços prestados.
Introduz-se ainda
o conceito de dedicação plena aplicável aos profissionais do SNS, iniciando-se esta
abordagem para as USF de modelo B, e o regime de incompatibilidades, tendo em
vista assegurar de uma forma plena a autonomia funcional destes profissionais,
dada a sua elevada diferenciação, garantindo-se a inexistência de situações
geradoras de potenciais conflitos de interesses, e apostando-se na qualidade,
eficiência e transparência da prestação de cuidados de saúde no SNS.
Por outro lado,
clarifica-se o impedimento da acumulação de funções de coordenador da USF com
outros cargos de gestão no ACES, dignificando o trabalho de enorme relevo que é
efetuado.
Foram observados
os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e
funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a
atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a
atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 6.º, 9.º,
12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de
22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo
6.º
[…]
1
O
plano de ação da USF traduz o seu programa de atuação na prestação de cuidados
de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus
objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços
e qualidade e inclui o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos.
2
[…].
3
[…].
a.
[…];
b.
[…];
c.
As
atividades específicas previstas no artigo 29.º e 38.º.
Artigo 9.º
[…]
4
[…].
5
[…].
6
[…].
7
[…].
8
A
dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes por
médico é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, sempre que haja alteração do
número de profissionais e a 1 de janeiro de cada ano.
Artigo 12.º
[…]
1
O
coordenador da equipa é identificado na candidatura e designado pelo despacho
que aprova a constituição da USF.
2
Não
é permitida a acumulação das funções de coordenador da equipa, de presidente do
conselho clinico e de saúde e de membro do conselho clínico e de saúde, diretor
executivo ou diretor de internato do ACES.
3
[…].
4
[…].
5
[…].
6
[…].
7
[…].
8
A função
de coordenador é avaliada anualmente pelo conselho geral.
9
Em
caso de impossibilidade permanente ou prolongada do coordenador o conselho
geral reunirá sob presidência do médico do conselho técnico para a escolha de
novo coordenador.
10
A
nomeação de um novo coordenador é da competência do conselho geral de acordo
com o n.º 3 do artigo 13.º.
Artigo 13.º
[...]
1
[…]
a) Nas decisões tomadas por votação todos
os elementos do conselho geral têm paridade de voto.
2
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Aprovar a substituição temporária de qualquer
elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em
outro serviço ou organismo devidamente autorizado;
g)
Pronunciar-se
sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos e
disponibilizados à USF.
3 […]
4 […]
5 […]
6 Nas decisões tomadas por votação todos
os elementos do conselho geral têm paridade de voto.
«Artigo
14.º
[...]
1
O conselho técnico é constituído por um
médico, um enfermeiro e um assistente técnico, preferencialmente detentores de
qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos
cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo
profissional.
2
Compete
ao conselho técnico em interligação técnica com o conselho clínico e de saúde
do ACES a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas
pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a
melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a
carta da qualidade.
3
Compete
também ao conselho técnico em cooperação e complementaridade com o conselho
clínico e de saúde:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Contribuir para o desenvolvimento de
uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito
crítico e rigor científico.
«Artigo
19.º
[...]
1
[…]:
a) […];
b) […];
c) Por abandono superior a 50% dos membros da
equipa em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa, em
número superior a um terço, da sua atual constituição;
d) Por falsificação de registos no sistema
de informação no âmbito da equipa;
e) Por incumprimento sucessivo e reiterado
da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do
contraditório;
f) Por incumprimento do regime de incompatibilidades
previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo
21.º.
2
Considera-se
incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, a verificação de
alguma das seguintes condições:
a) Apresentação, em dois anos consecutivos,
de um desempenho inferior ao valor percentual do Índice de Desempenho Global
fixado na portaria a que se refere o artigo 39.º, após ter sido objeto de processo
de acompanhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico e de saúde do
respetivo ACES;
b) Não cumprimento, em dois anos
consecutivos, dos tempos máximos de resposta legalmente definidos.
3
No caso
previsto na alínea c) do n.º 1, e sem
prejuízo de uma análise casuística, a extinção da USF não ocorre, caso se
mostre possível proceder à substituição dos elementos em falta, em tempo que
não comprometam a dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade.
4
Para
efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de extinção da USF é apresentada pelo
diretor executivo do ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração Regional
de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final.
5
A
proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada de
parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela ERA, após
apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de
acompanhamento realizado e do contraditório apresentado pela equipa.
6
A decisão
sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES.
7
No caso
de ocorrer extinção a comunicação é feita com a antecedência mínima de 60 dias.
8
Caso
ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados regressam ao lugar de
origem (conforme nº 3 do artigo 20), e são recolocados em função das
necessidades da população, podendo haver lugar à constituição de uma nova
equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
[…]
1
[…].
2
[…].
3
[…].
4
[…].
5
Nos
casos previstos nos n.ºs 2 e 4, a competência para autorizar a mobilidade de
profissionais do mesmo ACES é da competência do respetivo diretor mediante
prévia comunicação à respetiva ARS.
Artigo 21.º
[…]
1
[…].
2
Os
profissionais que integram a equipa das USF modelo B em regime de tempo
completo, não podem desempenhar qualquer atividade profissional pública, privada
ou social, incluindo o exercício de
profissão liberal, remunerada ou não, no âmbito:
a)
Da
prestação de cuidados de saúde;
b)
Participação
em juntas na área da saúde e segurança social que configurem uma prestação de
serviços;
c)
De
funções de propriedade, gestão, coordenação, assessoria ou direção clínica de instituições
de saúde.
3
Excluem-se
do âmbito de aplicação do disposto no número anterior as atividades nele
referidas quando as mesmas tenham sido objeto de contratualização com a
respetiva USF.
4
Os
profissionais que integram a equipa das USF modelo B em regime de tempo parcial
podem acumular atividades públicas desde que estas não coloquem em causa o
compromisso assistencial da USF, mas aplicam-se as inibições de atividade
privada, incluindo o exercício de
profissão liberal, remunerada ou não, referidas no número anterior.
5
Os
profissionais das USF modelo B, apresentam junto do conselho geral uma
declaração de inexistência de incompatibilidades, que integra a carta de
compromisso anual da USF.
6
No
que respeita aos elementos que integram as USF que não sejam de modelo B, é
aplicável o previsto sobre incompatibilidades na Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas, na Lei de Bases da Saúde e, sendo o caso, na carreira
especial médica, devendo apresentar junto do conselho geral os eventuais
pedidos de acumulação de funções para parecer.
Artigo 23.º
[…]
1
A
carga horária a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim
como a sua distribuição semanal deve resultar da articulação e de acordo entre
todos os profissionais, de forma proporcional ao número de unidades ponderadas
e o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2
Os
horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo
coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.
Artigo 24.º
[…]
1
[…].
2
[…].
3
A
situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a
partir do qual, sob proposta da USF, o ACES deve proceder à substituição do
elemento ausente, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas,
caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.
4
[…].
5
[…].
a) […].
b) […].
c) Necessidade de prestação de serviço para
carteiras adicionais contratualizadas com a USF.
6
[…].
a) […];
b) Para os médicos que integrem USF de
modelo B, e na situação referida na alínea a) e c) do número anterior, a
compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por
referência à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de
trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais;
c) […];
d) […].
Artigo 38.º
[…]
1
[…].
2
Os
incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação
técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de
formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de
serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos
seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e
aquisição de equipamentos essenciais para o funcionamento da unidade funcional,
no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional
ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3
A
atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos
critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às
atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento
familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano
de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo
métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º.»
Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, é objeto de revisão, tendo em vista acolher as
alterações efetuadas através do presente decreto-lei, no prazo máximo de 180
dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1
O disposto no artigo 21.º é aplicável às USF de modelo
B que venham a constituir-se após entrada em vigor do presente decreto-lei e, progressivamente,
até ao limite de dois anos a contar da data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, aos
profissionais que integram as equipas das USF modelo B já existentes.
2
Para
os efeitos previstos na parte final no número anterior, devem as respetivas
Administrações Regionais de Saúde, apresentar ao membro do Governo responsável
pela área da saúde, o número de USF que, por ano, apresentem uma carta de
compromisso que acolhe a alteração efetuada através do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
<<<<<<<<<<<<<\/>>>>>>>>>>>>>>>>
NOTA INFORMATIVA:<<<<<<<<<<<<<\/>>>>>>>>>>>>>>>>
A FENSE (SIPE E SE) ESTEVE REUNIDA DIA 20/12/2016 PELAS 10 HORAS NO GABINETE DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PROF FERNANDO ARAÚJO E CONTRAPROPÔS, EM SÍNTESE:
1 - QUE AS UCC SEJAM INCLUÍDAS NO LOTE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DADO O SEU PAPEL DE "ARRASTÃO", EM TUDO QUE CONTRATUALIZAÇÃO DE LUXO DEIXA PARA TRÁS E NOUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS, DE GRAVOSIDADE SUPERIOR;
2 - DADO QUE OS INCENTIVOS INSTITUCIONAIS REVERTEM PARA A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ATRAVÉS DOS TRABALHADORES, NÃO É UM BENEFÍCIO PRÓPRIO, PELO QUE O CONSIDERAMOS FALACIOSO;
3 - QUE OS INCENTIVOS FINANCEIROS SEJAM ATRIBUÍDOS A TODOS OS eNFERMEIR9OS COMO PARECE SER E NÃO É A INTENÇÃO DA PORTARIA EM APREÇO;
4 - SE NÃO PUDEREM SER DADOS A TODOS, QUE NÃO SEJAM DADOS A NINGUÉM, PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA E NÃO DISCRIMINEM ENFERMEIROS E OUTROS PARA COBRIR OS PRIMOGÉNITOS DA FNAM, VIA BERNARDO VILAS BOAS E O GIRASSOL DE VALBOM, ENTRE OUTROS, COMO DR. PISCO E AFINS, PROTEGIDOS DO PARTIDO. OU HÁ MORALIDADE... OU COMEM TODOS.
5 - SE A CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DETERMINA NO SEU ART.º 59º "PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL", ONDE ESTÃO AS DIFERENÇAS DE TRABALHO NOS ENFERMEIROS DAS VÁRIAS UNIDADES DOS CSP, PARA QUE HAJA SALÁRIOS TÃO DIFERENTES, ENTRE ELES.
SE ALGUÉM AS CONHECER DE FORMA CLARA E DISTINTA, NÓS PRECISAMOS DE AS CONHECER, TAMBÉM, PARA, EVENTUALMENTE, MUDARMOS DE POSIÇÃO.
RESUMO HISTÓRICO DESTA DIFERENCIAÇÃO:
I - RRE - Regime Remuneratório Experimental (dos Clínicos Gerais à procura de famílias)<prima aqui>
Nesta data, o Prof. Saklarides, perito nestas coisas, defendia que, na equipa de saúde, o mais importante É O MÉDICO. Convém reter, para todos os efeitos, nomeadamente tecnicocientificos, que é esta conceção medicoumbilical, que influi, bem e mal, todo o desenvolvimento futuro das USF em vários tipos: A,B.C,SP e CC.
O Dr. Pisco que, com a Enfª Maria do Carmo encontramos, na construção da passagem do RRE para as USF/B (nunca tivemos o privilégio de ouvir, durante as discussões a palavra de Maria do Carmo, o que nos levou a classificá-la, provisoriamente, até prova em contrário, de surda-muda, modelo que, infelizmente, para os Enfermeiros, foi o adotado, nestas criações USF do Clínico Geral, modelo Correia de Campos/Pisco)
Retenham os quadrainhos estatísticos psicadélicos do relatório do RRE, de cores inspiradas nos novelos de lã de Vincent Van Gogh, para conhecerem, como se constrói uma alternativa, cheia de fé e esperança e que, para os Enfermeiros foi uma desgraça, cujas dimensões, ainda muitos não absorveram, mormente a nossa Bastonária, ao contrariar-me, em 12/12/2016, com a utopia utilitária, quando afirmei que, só há lugar para um licenciado, nos CSP. E esse é, com inúmeras vantagens, conhecidas e imagináveis, o Enfermeiro, mesmo que, alguns achem estranha esta verdade, como foi o caso da surpreendida Bastonária nossa.
II ESTUDO DA ERS SOBRE USF <prima>
Sequiser saber muita coisa sobre USF tem de ler este ESTUDO DA ERS
III DL 28/2008/22 FEV <prima>
IV RESUMINDO:
1 - Estas alterações estão sempre orientadas para aumentar as remunerações médicas e os Enfermeiros. quando o escândalo é maior lá recebem umas gotas de soro oftálmico para tapar olhos.
Asim, no princípio para as USF/B foram estipulados 4370€/mês + salário base, para o Médico e cerca de 900€/mês para o Enfermeiro + salário base, nas mesmas USF/B.
2 - Mais tarde, para facilitar o recebimento dos incentivos financeiros (outros), ao Médico, foi mexida a Portaria que viria a ter o nº 377-A/2013, que indexou estoutros incentivos financeiros, por conta da fatia anual, ao vencimento mensal, + 4.370€/mês + x destoutros indefinidos, relativamente.
3 - Nas mesmas circunstâncias, ficavam os Enfermeiros e administrativos à espera da colheita de S.Mguel para, depois de avaliada a concretização ou não, dos objetivos traçados, para a respetiva USF/B avaliar se tinham ou não direito a receber, "a posteriori", o que os Médicos já tinham indexado ao vencimento mensal. Escandaloso, antidemocrático, inconstitucional, mas próprio de elite instalada no sistema vigente.
Foi por isso que surgiu este projeto, que se mostra acima, para dar a ideia aos Enfermeiros das outras USF, com exceção das UCC (vergonhosamente), que iam receber incentivos institucionais, esquecendo-se dos incentivos financeiros. Esses só para as USF/B, não recebidos mensalmente, mas de quando em vez. Projeta o Governo uma posição intermédia; nem mensalmente, como o Médico, nem anualmente, como era com os Enfermeiros.
4 - Foi para minimizar os efeitos patéticos e inexplicáveis desta discriminação salarial, que propusemos: serem os mesmos incentivos institucionais e ou financeiros atribuídos a todos os Enfermeiros, ou, se o pseudomiserabilismo em que mergulhamos, não permite essa universalização, então não dão a ninguém, pois a Constituição, que nos rege, manda no seu art.º 59º: «para trabalho igual, salário igual».
O conceito que temos de justiça impõe-nos esta posição, mesmo que desagrade a alguns.
Feliz natal,
José Azevedo
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