domingo, 27 de agosto de 2017

PRÉ-AVISO DE GREVE DE 11 A 15 DE SETEMBRO, INCLUSIVE



I


II

III

PRÉ-AVISO DE GREVE


Nos termos dos artigos 534.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e 396.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, os Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem-SIPE e o Sindicato dos Enfermeiros -SE que constituem a FENSE declaram GREVE GERAL DOS ENFERMEIROS independentemente do vínculo jurídico, que trabalham nas entidades Públicas Empresariais, nos Cuidados de Saúde Primários e Parcerias Público Privadas, de 11 de setembro, às 0 horas até 15 de setembro/2017 às 24 horas sob a  forma de paralisação total e com abandono do local de trabalho, nos termos seguintes:


  1. ENTIDADES DESTINATÁRIAS
    1. – Ao Ministro da Saúde; ao Ministro do Trabalho e Segurança Social; ao Ministro das Finanças; à Ministra da Administração Interna.
    2. – A todos os hospitais do SNS e EPEs e PPPs.


  1. FUNDAMENTOS DA GREVE
    1. – Constituem fundamentos desta greve a negociação de um ACT que contemple:
  1. Uniformização de horários de trabalho para 35 horas semanais.
  2. Introdução da categoria de Enfermeiros Especialistas, nas especialidades criadas ou a criar.
  3. Definição da hierarquia da Enfermagem, constituída pelo Enfermeiro Director de serviço, de departamento, de instituição ou região.
  4. Revisão das tabelas remuneratórias, com índice e escalões adequados, quer na promoção, quer na progressão periódica da respectiva categoria.
  5. Revisão das Portarias relativas à Avaliação do Desempenho, à constituição da Direcção de Enfermagem, concursos de recrutamento e progressão.
  6. Bloqueio das negociações em 23 de agosto de 2017, que o enquadramento legal esclarece indubitavelmente e de que outros grupos de saúde já beneficiaram.
  7. Discriminação dos Enfermeiros.


SERVIÇOS MÍNIMOS:


1 – A FENSE garante os serviços mínimos que inscrevem nas presentes condições legais:
    1. – Que não anulem a eficácia da greve;
    2. – Que não prejudiquem os utentes dos cuidados de enfermagem que possam provocar situações que atinjam limites de não retorno ou irremediáveis, desde que relacionados diretamente com a greve.
    3. – Os critérios são os que a lei determina baseados na proporcionalidade, na adequação, à necessidade.
2 – Serviços onde haja não aderentes à greve, são estes que as administrações devem recrutar para a prestação dos serviços mínimos necessários.

NOTA: Os serviços mínimos são exclusivos dos serviços, com internamento e onde não houver recursos, tais como; serviços de urgências.

Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE
(FENSE) 28/08/2017


NB: I - ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE A "ACSS" DEMONSTROU DUVIDAR;
II - DOC DO PRÉ-AVISO DE GREVE:
III - CÓPIA DO DOC PRÉ-AVISO


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