Lei Quadro e Quadratura do Erro
(para reflexão)
No
âmbito da revisão da
carreira de enfermagem, o SEP divulgou (Fórum de Enfermagem: Porto –
27.Janeiro.2018) umas
arrepiantes “Notas genéricas e Bases de
Trabalho para reflexão” viciadoras e
viciantes, que este SE repudia vivamente:
Naquele
documento, o SEP põe de lado – esquece - o regime legal da carreira
especial de enfermagem e envereda pelo regime das carreiras gerais da
Administração Pública, na senda de anteriores dislates do mesmo género.
Na Nota
genérica “As balizas e os condicionalismos” relativos à Estruturação de Carreiras na Administração
Pública, impostos pela Lei n.º 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas relativa a Vínculos, Carreiras
e Remunerações) diz: “Constitui uma “Lei
quadro” aprovada pela Assembleia da República e só este órgão a pode alterar”.
E
continua: “A
quase totalidade das “balizas e condicionalismos” desta Lei n.º 35/2014,
relativo a Carreiras, já constava da Lei n.º 12-A/2008, em vigor à data da
negociação da actual Carreira de Enfermagem...”.
E foi
com base nestes princípios – legere et non
intelligere - que o SEP acordou
na situação da atual Carreira de Enfermagem: quanto pior, melhor, porque “o descontentamento
propicia a agitação e a agitação propicia a propaganda”.
Mas
vejamos por que o SEP não
tem razão:
1.
A Lei
n.º 12-A/2008 dizia no seu artigo 86.º: “Excepto quando dela resulte
expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”
2.
Ora, o contrário resulta expressamente dela (Lei n.º 12-A/2008),
quando diz, no n.º 3 do seu artigo 101.º: “...3 – Em qualquer caso, os diplomas de
revisão definem as regras de transição dos trabalhadores:”.
3.
Portanto,
as regras de transição (estatuto, regime) dos Enfermeiros foram definidas pelo diploma de revisão – o Dec.-Lei n.º
248/2009, de 22 de Setembro (Carreira Especial de Enfermagem).
4.
Sendo o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro, uma lei especial, prevalecia sobre a lei geral, a Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, na vigência desta, por força do n.º 3 do artigo 101.º da
mesma.
5.
Tanto assim que o Dec.-Lei n.º 437/91 vigorou até ser revogado pelo
Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, “...com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os
quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que
regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não
sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.”
6.
“...
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008,de 27 de
Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma
lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime
legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração
Pública.” (preâmbulo do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro).
7.
Assim mesmo: define o regime legal da carreira de enfermagem enquanto carreira
especial da Administração Pública.
8.
A Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, não revogou o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
9.
“...3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se
outra for a intenção inequívoca do legislador...” (art. 7.º do Código Civil)
10.
Portanto, o regime
legal da carreira de enfermagem enquanto carreira especial da Administração
Pública é o que está definido no Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro. E, se assim é (e é!),
11.
As
normas que constituem o objeto da negociação para a celebração de um
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – um ACT - são as normas do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro, incluindo remunerações (art. 14.º) e posições remuneratórias (art.
15.º),
12.
Cujo artigo 22.º, sob a
epígrafe Instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, diz:
“As normas do regime
legal da carreira especial de enfermagem
podem ser afastadas por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, nos termos da lei.”
13.
E os termos da lei (lei vigente, pertinente, entenda-se) para que
este preceito legal remete são os que, na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se reportam ao instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho: a) nos termos do art. 13.º, n.ºs 1 e 3; b) nos termos do art. 347.º,
n.ºs 1 e 3, alínea b); c) nos
termos do art. 348.º, quanto aos
princípios; d) nos termos do art. 349.º, quanto à legitimidade; nos termos do
art. 350.º, quanto ao objeto da negociação coletiva; e e), por último, mas não
finalmente, nos termos do art. 355.º, quanto ao conteúdo do instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
14.
Dizemos,
por último, mas não finalmente, porque, para além do
art. 355.º, existem outras normas pertinentes
que, com o mesmo, integram a Secção I –
Disposições gerais e a Secção II - Acordo coletivo de trabalho, ambas do Cap. III – Instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho – LTFP, anexa à Lei n.º 35/2014 e, por esta aprovada (arts.
1.º e 2.º)
15.
Para
além das normas supletivas da LTFP, por remissão do
art. 22.º do Dec.-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, existem outras normas que possibilitam um
ACT que englobe os Enfermeiros em CIT e em Funções Públicas, como é proposto pela FENSE:
16.
“1 — Os profissionais de saúde que
trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da
Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado
o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho
e à contratação colectiva de trabalho.” (Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base
XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
17.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende
garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam
dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação
técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional,
com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do
sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de
Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
18.
“1 — O exercício de funções no
âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título
profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
19.
“As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores
integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.” (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
20.
Portanto, não só é possível, como
desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.: as
funções a exercer são as mesmas e o mesmo é o modus faciendi.
21.
Aliás, vai no sentido da
orientação politico/legislativa adotada desde os princípios deste século, no
domínio laboral: até os cegos vêem!
Regressando às Notas do SEP, permitimo-nos dizer que refletem uma tendência perigosa de inviabilização da negociação
coletiva, em curso,
com vista à concretização
do ACT para os Enfermeiros.
Nos “condicionalismos”
da Lei n.º 35/2014 diz, entre outros, que esta Lei consagra/impõe, nomeadamente: “ - As Remunerações
fixadas em Diploma legal não podem ser alteradas por IRCT/ACT” (pasme-se!).
E, para demonstrar que assim é, transcreve, tendenciosamente, o
artigo 144.º, n.1, dessa Lei: “1 – As normas legais em matéria de
remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na
presente lei.”
Sublinha o que lhe interessa, para defesa da
sua tese, mas não sublinha o resto da norma: “salvo quando previsto
expressamente na presente lei”. (E no art. 149.º, n.º 2, sublinha
tudo, menos a expressão “em princípio”, porque esta expressão põe em causa a sua tese).
Ora está previsto expressamente na “presente” lei
(art. 350.º, n.º 1, alínea f)): “1 – São objeto de negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de
emprego público, as seguintes matérias: ... f) Remuneração e outras prestações
pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante
pecuniário de cada nível remuneratório;...” Portanto, as remunerações são
negociáveis.
E mais. No art. 355.º, n.º 1 diz: “Para além de outras matérias previstas na
presente lei ou em norma especial...”. E o art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro (lei especial),
que é uma norma especial,
prevalecendo, portanto, sobre a norma geral, diz o que é suscetível de negociação e o como, isto é, nos termos que
regulam o processo negocial, portanto, como não pode deixar de ser, a LTFP.
Mas, para melhor se compreender
por que razão entendemos que a posição do SEP configura um perigoso travão à
negociação e sua amplitude, permitimo-nos lembrar o que oportunamente dissemos
sobre o vídeo (divulgado), o seguinte
“SEP ACT – Perguntas ao JURISTA
GUEDES COSTA
SEP - CARREIRAS/REMUNERAÇÕES –
ACT
BREVE NOTA JURÍDICA
Pergunta:
Na legislação portuguesa é possível a existência de um ACT que regule o
regime da carreira de enfermagem e se aplique a todos os enfermeiros sejam
eles CTFP e/ou CIT?
Jurista Resposta:
Não, não é possível no instrumento de
regulamentação trabalho aplicar simultaneamente aos trabalhadores CTFP e aos
trabalhadores com CIT, sobre carreiras isso não é possível.
Pergunta:
Mas não é possível, porquê?
Jurista Resposta:
Desde
logo porque o regime legal que regula a contratação colectiva na função publica
para os trabalhadores em funções públicas não é o mesmo que regula os trabalhadores em CIT.
O regime de contratualização/negociação
colectiva trabalho na função pública é o que consta na Lei de Trabalho em
Funções Públicas, que é a Lei nº
35/2014,enquanto que aquele que regula a contratualização/negociação
para os trabalhadores em CIT,
é o Código de Trabalho, e os
paradigmas destes dois regimes são muito distintos.
Vou-lhe
dar um exemplo: diz o artigo nº 13.º da LTFP , o nº1 diz “o contrato
trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento regulativo
trabalho nos termos presente lei”. Vamos ver então nos termos da presente lei
(LTFP) onde é que ele pode ser regulado. A LTFP cria dois tipos de negociação, sobre a capa
negociação colectiva, tem a negociação colectiva propriamente dita e depois a
contratação colectiva. E o Artigo nº 347.ºdiz
o seguinte ”… a negociação colectiva visa alínea a) obter um acordo entre as
matérias que integrem os estatutos dos trabalhadores em funções públicas a
incluírem ou actos legislativos ou regulamentos administrativos, ou então
celebrar um instrumento regulamentação colectiva convencional de trabalho…”, Estes dois modos de negociação
visam matérias distintas e terminam e são depois consagradas formalmente em
formas distintas.
A
negociação colectiva é sempre revertida, se houver acordo, é sempre vertida
numa lei, num acto legislativo, enquanto que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se
houver acordo é vertido num instrumento num acordo colectivo de trabalho um
IRCT o que quer que seja, digamos que traduz isso.
Também
a lei diz o que pode ser objecto de negociação colectiva e o que pode ser objecto
de contratação colectiva.
Ora
as carreiras, no regime carreiras, assim como,
as remunerações, os níveis remuneratórios são
matéria exclusiva de negociação, isto é, é
matéria que só pode ser objecto de negociação e
não de contratação. É o que resulta do artigo nº 350.º,
que diz ponto nº 1, seu objecto de negociação colectiva para a celebração de um
acordo, o tal acordo que depois vai ser vertido num acto legislativo se ele existir e diz na alínea c) carreiras ou alínea
f) remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo alterações de níveis remuneratórios no
montante pecuniário de cada nível remuneratório.
Mas já em sede de contratação, isto é, o que é
que pode ser objecto de contratação o artigo
nº 355.º, nº1, diz que são objecto de
instrumento regulamentação colectiva de trabalho,
só poderá dispor sob suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa do
desempenho, sistemas adaptados e específicos de avaliação de desempenho,
regimes de duração e organização do tempo de trabalho, regimes de mobilidade e
acção social complementar. Vemos aqui que há matérias que estão divididas nesta
lei que umas são objecto de negociação podem constituir conteúdo da negociação
e outra que só podem ser objecto de contratação colectiva. (E ele a dar-lhe)…
Pergunta:
Como
compreender, então o artigo 22 do decreto que
actualmente regula a carreira da Enfermagem? Em que diz que as normas de
regime legal das carreiras especiais de enfermagem podem ser afastadas por
instrumento regulamentação colectiva trabalho nos termos da Lei.
Jurista Resposta:
Disse bem nos termos da Lei.
Esta norma o que vem dizer é o seguinte: um diploma de carreira como é aquele que existe na
enfermagem pode não se limitar a ter apenas as definições das carreiras,
categorias, regras de progressão ou promoção, as remunerações, por acaso não
tem e foi criado depois. Pode ter outras normas e pode ter
inclusivamente normas sobre matérias que podem ser objecto de contratação
colectiva e nessa parte, na parte que pode ser contratação colectiva
obviamente, as normas legais cedem perante a contratação colectiva, digamos que
se tiver sido negociado e acordado em sede de contratação colectiva, estou a
lembrar-me de aspectos como sejam suplementos remuneratórios, nada impede que o
regime actual de carreiras estivesse lá suplementos remuneratórios para
enfermeiros em determinadas situações, que é possível ser objecto de
contratação colectiva, pode muito bem constar de um IRCT e se for contraditório
com o a Lei, o da Lei cede aquilo que foi negociado. Como organização do
trabalho, como sistemas específicos ou adaptados de avaliação desempenho,
também são susceptíveis de contratação colectiva.
O que o artigo 22 .º diz é: …podem ser afastados, nos termos da Lei, ora
é na medida que a Lei permite, como vimos atrás, a lei
não permite que um IRCT tenha por objecto carreiras e remunerações,
portanto nunca pode num
IRCT sobrepor-se à Lei destas matérias, porque simplesmente não pode ter aquele
conteúdo, porque não é susceptível de contratação e portanto o artigo 22.º tem
que ser entendido com este sentido de alcance, pode ser afastado por normas de
contratação colectiva nos termos da Lei, leia-se nos termos que a lei permite
que determinada matéria possa ser objecto de contratação colectiva. Partindo do
artigo 22.º para se dizer aquilo que está subjacente à sua pergunta, que parece
que daqui resulta o IRCT pode regular carreiras e pode regular remunerações, eu
dir-lhe-ia, não, não pode porque isso está impedido justamente nos termos da
lei.
Nos
termos da Lei que acabei de citar, veda em absoluto tudo que seja objecto contratação colectiva,
essas matérias, as outras sim, mas estas matérias não.
E portanto também dir-lhe-ei que não há contradição nenhuma, é preciso conjugar o que diz o
artigo 22.º justamente com os termos da Lei, que neste caso é a Lei Trabalho
Funções Publicas. FIM
N.B. Dado
tratar-se da transposição do oral do vídeo para o, aqui, escrito, admite-se a
possibilidade da existência de eventuais ligeiras deficiências, que, todavia,
não prejudicam o sentido e alcance do discurso, como é fácil verificar.
Ao Autor,
jurista Guedes Costa, as nossas desculpas pelo facto.
O NOSSO COMENTÁRIO (Jurista da FENSE)
1.
Desde logo, a notória convergência do discurso do A. (Costa) com o da
ACSS, IP, e a sua, não casual, oportunidade no PNEC (leia-se processo negocial
em curso).
2. A atitude do SEP não é inocente.
3.
Diremos que os Responsáveis (em autoria ou conivência) estão apostados em convencer os leitores,
eventualmente, interessados, mas distraídos, da impossibilidade do instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de
22 de setembro.
4. A
convergência de discursos nem por ser plural significa que lhes confira razão.
5.
Não têm razão, como acima demonstrámos:
a ambos, a mesma apreciação. Mas, particularizando, vamos ao discurso do vídeo.
6. O Autor da BREVE NOTA JURÍDICA diz que não é possível coexistirem, no mesmo IRCT, trabalhadores
com CTFP e trabalhadores com CIT (na Enfermagem).
7.
Pois a lei diz
que sim, é possível:
8. “1
— Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão
submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em
corpos especiais, sendo alargado o
regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e
à contratação colectiva de trabalho.”
(Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base
XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
9.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende
garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam
dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação
técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional,
com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do
sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º
247/2009, de 22 de Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
10. “1
— O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende
da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “
(art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de
22 de Setembro).
11. Isto é, embora em
CIT, o exercício de funções é no âmbito da carreira especial de enfermagem.
12. As posições remuneratórias e as
remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
13. Portanto, não só é possível, como desejável, a coexistência das
duas categorias num mesmo IRCT.
14. Quanto
ao regime de
contratualização/negociação coletiva de trabalho na função pública, o Autor da BREVE NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos legais
pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura confusa e
inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta. Vejamos,
15. “1 - O contrato de trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, nos termos da presente lei. ... 3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho,
o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária (art. 13.º).
16. Portanto, nos termos da presente lei, o contrato de trabalho em funções públicas pode ser
regulado por IRCT, sendo o ACT o IRCT apropriado.
17. “1 - É garantido aos
trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva
nos termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
18. Portanto,
nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um
instrumento de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores
com contrato de trabalho em funções públicas.
19. “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação
coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
20. Portanto,
nos termos da presente lei, é o Governo que, no
processo de negociação coletiva, representa o empregador público.
21. “ 1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração
de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego
público, as seguintes matérias: a) Constituição,
modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e
seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e
licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a
alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível
remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h)
Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j)
Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos
coletivos; m) Regime de proteção social convergente; n) Ação social
complementar.” (art. 350.º).
22.
Por consequência, nos termos da presente lei,
as matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação
coletiva, para a celebração de um acordo – instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
23. “Conteúdo de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias previstas na presente
lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a)
Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do
desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do
desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de
trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social
complementar.” (art. 350.º).
24.
Portanto, nos termos da presente lei, o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor sobre as matérias
constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as matérias
constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei
n.º 248/2009, de 22 de Setembro), mas, para além das referidas matérias, só pode dispor sobre as matérias
constantes das alíneas a) a f) do n.º 1
do art. 355.º da presente lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas.
Portanto, nos termos da
presente lei, as normas do regime legal da carreira especial de
enfermagem, que podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos termos da lei,
são as constantes do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro, nas quais estão incluídas, como é óbvio, as matérias sobre remunerações (art. 14.º), posições
remuneratórias (art. 15.º), e categorias subsistentes (art. 24.º), normas que
só entraram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos, nos
termos do art. 29.º.
Fica,
assim, demonstrado, nos termos da lei (lei vigente e pertinente,
entenda-se), que
não assiste qualquer razão ao Autor da BREVE NOTA JURÍDICA.” (do documento
publicado em 13 de Outubro de 2017 ).
Porto,
06 de fevereiro de 2018
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PERGUNTA OPORTUNA
P. QUE PRETENDE O SEP COM ESTA TRAIÇÃO À ENFERMAGEM?
JÁ AGORA OUTRA PERGUNTA,
P. SERÁ QUE POR ESTAS TRAIÇÕES À ENFERMAGEM, OS SEUS PROMOTORES TAMBÉM TÊM 12 VIRGENS À SUA ESPERA NO CÉU, OU NEM ISSO?
José Azevedo é quem duvida e fez estas perguntas.
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QUEM MANDA OS IU TOCAR RABECÃO?
COMO O SAPATEIRO DEVIAM FICAR PELA CHINELA OU SAPATO.
VEJAM UM DISPARATE MASOQUISTA PARA SATISFAZEREM A NECESSIDADE DE FALAR, " FACEBOOKAR".
FELIZMENTE QUE É UM SÓ CASO E, PELOS VISTOS, INCURÁVEL; BENZA-O DEUS!
PARA COMEÇAR A FENSE NÃO PUBLICOU NADA, POR RAZÕES QUE O NANDOCAS DESCONHECE.
POR OUTRO LADO NÃO SÃO ESTAS BOCAS ALIMENTÍCIAS DOS DELÍRIOS NANDOCAS, QUE NOS IMPEDEM DE CUMPRIR A MISSÃO QUE SE DESTINA A MELHORAR A ENFERMAGEM.
A POBREZA DAS INVENÇÕES É TÃO GRANDE, QUE SERIA PROBLEMÁTICA SE ALGUÉM ACREDITASSE NELAS DE TÃO DISTANTES QUE ESTÃO DA REALIDADE.
RESPEITEM A DOENÇA DESTE DOENTE MAIS QUE EVIDENTE.
NADA DO QUE DIZ É VERDADE, NEM PODE SER ACREDITADO POR PESSOAS NORMAIS.
A SEU TEMPO PODEM TER A PROVA REAL DO QUE DIGO. POR AGORA, DESCULPEM-NO.
EU JÁ O DESCULPEI.
José Azevedo
(AMQQPSP)
ORA AVALIEM O NANDOCAS AMADOR E OS SEUS FÃOS<CLICAR>PARA COMEÇAR A FENSE NÃO PUBLICOU NADA, POR RAZÕES QUE O NANDOCAS DESCONHECE.
POR OUTRO LADO NÃO SÃO ESTAS BOCAS ALIMENTÍCIAS DOS DELÍRIOS NANDOCAS, QUE NOS IMPEDEM DE CUMPRIR A MISSÃO QUE SE DESTINA A MELHORAR A ENFERMAGEM.
A POBREZA DAS INVENÇÕES É TÃO GRANDE, QUE SERIA PROBLEMÁTICA SE ALGUÉM ACREDITASSE NELAS DE TÃO DISTANTES QUE ESTÃO DA REALIDADE.
RESPEITEM A DOENÇA DESTE DOENTE MAIS QUE EVIDENTE.
NADA DO QUE DIZ É VERDADE, NEM PODE SER ACREDITADO POR PESSOAS NORMAIS.
A SEU TEMPO PODEM TER A PROVA REAL DO QUE DIGO. POR AGORA, DESCULPEM-NO.
EU JÁ O DESCULPEI.
José Azevedo
(AMQQPSP)
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