O FANTASMA DA COMPLEMENTARIDADE
Decreto-Lei n.º 161/96
Publicação: Diário da República
n.º 205/1996, Série I-A de 1996-09-04
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Emissor:Ministério da Saúde
·
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
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Número:161/96
·
Páginas:2959 - 2962
·
ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/161/1996/09/04/p/dre/pt/html
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SUMÁRIO
Aprova
o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros
·
TEXTO
Decreto-Lei n.º 161/96
de 4 de Setembro
1 - A enfermagem
registou entre nós, no decurso dos últimos anos, uma evolução, quer ao nível da
respectiva formação de base, quer no que diz respeito à complexificação e
dignificação do seu exercício profissional, que torna imperioso reconhecer como
de significativo valor o papel do enfermeiro no âmbito da comunidade científica
de saúde e, bem assim, no que concerne à qualidade e eficácia da prestação de
cuidados de saúde.
2 - Verifica-se,
contudo, que o exercício profissional da enfermagem não dispõe ainda de um
instrumento jurídico contendo a sua adequada regulamentação, carência que o
presente diploma precisamente visa colmatar. Com efeito, independentemente do
contexto jurídico-institucional onde o enfermeiro desenvolve a sua actividade -
público, privado ou em regime liberal -, o seu exercício profissional carece de
ser regulamentado, em ordem a garantir que o mesmo se desenvolva não só com
salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos da enfermagem como
também por forma a proporcionar aos cidadãos deles carecidos cuidados de
enfermagem de qualidade.
3 - O presente diploma
clarifica conceitos, procede à caracterização dos cuidados de enfermagem,
especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los
e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos profissionais,
dissipando, assim, dúvidas e prevenindo equívocos por vezes suscitados não
apenas a nível dos vários elementos integrantes das equipas de saúde mas também
junto da população em geral.
4 - A regulamentação
do exercício profissional da enfermagem, a que agora se procede, corresponde
também aos princípios decorrentes da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de
24 de Agosto) e, designadamente, aos consignados na alínea c) da base XIV, no
n.º 1 da base XV e no n.º 2 da base XL da mesma lei.
5 - Foram ouvidas,
sobre o conteúdo do presente diploma, as estruturas associativas e sindicais
representativas dos enfermeiros.
Assim:
No desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei
define os princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos
enfermeiros, constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos
Enfermeiros (REPE).
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O REPE é, no
território nacional, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos
sectores público, privado, cooperativo e social.
2 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, são aplicáveis aos enfermeiros as normas jurídicas
definidoras do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles
desenvolvam a sua actividade profissional.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo
REPE todos os enfermeiros que exerçam a sua actividade no território nacional,
qualquer que seja o regime em que prestem a sua actividade.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Enfermagem é a
profissão que, na área da saúde, tem como objectivo prestar cuidados de
enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos
sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem
a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente
quanto possível.
2 - Enfermeiro é o
profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a
quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência
científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais
ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos níveis da prevenção primária,
secundária e terciária.
3 - Enfermeiro
especialista é o enfermeiro habilitado com um curso de especialização em
enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem,
a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência
científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem
gerais, cuidados de enfermagem especializados na área da sua especialidade.
4 - Cuidados de
enfermagem são as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo
enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais.
Artigo 5.º
Caracterização dos
cuidados de enfermagem
Os cuidados de
enfermagem são caracterizados por:
1) Terem por
fundamento uma interacção entre enfermeiro e utente, indivíduo, família, grupos
e comunidade;
2) Estabelecerem uma
relação de ajuda com o utente;
3) Utilizarem
metodologia científica, que inclui:
a) A identificação dos
problemas de saúde em geral e de enfermagem em especial, no indivíduo, família,
grupos e comunidade;
b) A recolha e
apreciação de dados sobre cada situação que se apresenta;
c) A formulação do
diagnóstico de enfermagem;
d) A elaboração e
realização de planos para a prestação de cuidados de enfermagem;
e) A execução correcta
e adequada dos cuidados de enfermagem necessários;
f) A avaliação dos
cuidados de enfermagem prestados e a reformulação das intervenções;
4) Englobarem, de
acordo com o grau de dependência do utente, as seguintes formas de actuação:
a) Fazer por
substituir a competência funcional em que o utente esteja totalmente
incapacitado;
b) Ajudar a completar
a competência funcional em que o utente esteja parcialmente incapacitado;
c) Orientar e
supervisar, transmitindo informação ao utente que vise mudança de comportamento
para a aquisição de estilos de vida saudáveis ou recuperação da saúde,
acompanhar este processo e introduzir as correcções necessárias;
d) Encaminhar,
orientando para os recursos adequados, em função dos problemas existentes, ou
promover a intervenção de outros técnicos de saúde, quando os problemas
identificados não possam ser resolvidos só pelo enfermeiro;
e) Avaliar,
verificando os resultados das intervenções de enfermagem através da observação,
resposta do utente, familiares ou outros e dos registos efectuados.
CAPÍTULO III
Acesso ao exercício
profissional
Artigo 6.º
Autorização do
exercício
O exercício da
profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula
profissional, a emitir pela Associação Profissional dos Enfermeiros.
Artigo 7.º
Relevância da
autorização de exercício
A titularidade de
cédula profissional válida e eficaz constitui pressuposto de que foram
obrigatoriamente verificados todos os condicionalismos requeridos para o
exercício da actividade profissional dos enfermeiros.
CAPÍTULO IV
Exercício e
intervenção dos enfermeiros
Artigo 8.º
Exercício profissional
dos enfermeiros
1 - No exercício das
suas funções, os enfermeiros deverão adoptar uma conduta responsável e ética e
actuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos.
2 - O exercício da
actividade profissional dos enfermeiros tem como objectivos fundamentais a
promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento, a reabilitação e a
reinserção social.
3 -
Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de idêntico
nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 9.º
Intervenções dos
enfermeiros
1 - As intervenções
dos enfermeiros são autónomas e interdependentes.
2 - Consideram-se
autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva
iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações
profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação
ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem.
3 - Consideram-se
interdependentes as acções realizadas pelos enfermeiros de acordo com as
respectivas qualificações profissionais, em conjunto com outros técnicos, para
atingir um objectivo comum, decorrentes de planos de acção previamente
definidos pelas equipas multidisciplinares em que estão integrados e das
prescrições ou orientações previamente formalizadas.
4 - Para efeitos dos
números anteriores e em conformidade com o diagnóstico de enfermagem, os
enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais:
a) Organizam,
coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos
três níveis de prevenção;
b) Decidem sobre
técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando
e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação
activa do indivíduo, família, grupos e comunidade;
c) Utilizam técnicas
próprias da profissão de enfermagem com vista à manutenção e recuperação das
funções vitais, nomeadamente respiração, alimentação, eliminação, circulação,
comunicação, integridade cutânea e mobilidade;
d) Participam na
coordenação e dinamização das actividades inerentes à situação de saúde/doença,
quer o utente seja seguido em internamento, ambulatório ou domiciliário;
e) Procedem à
administração da terapêutica prescrita, detectando os seus efeitos e actuando
em conformidade, devendo, em situação de emergência, agir de acordo com a
qualificação e os conhecimentos que detêm, tendo como finalidade a manutenção
ou recuperação das funções vitais;
f) Participam na
elaboração e concretização de protocolos referentes a normas e critérios para
administração de tratamentos e medicamentos;
g) Procedem ao ensino
do utente sobre a administração e utilização de medicamentos ou tratamentos.
5 - Os enfermeiros
concebem, realizam, promovem e participam em trabalhos de investigação que
visem o progresso da enfermagem em particular e da saúde em geral.
6 - Os enfermeiros
contribuem, no exercício da sua actividade na área de gestão, investigação,
docência, formação e assessoria, para a melhoria e evolução da prestação dos
cuidados de enfermagem, nomeadamente:
a) Organizando,
coordenando, executando, supervisando e avaliando a formação dos enfermeiros;
b) Avaliando e
propondo os recursos humanos necessários para a prestação dos cuidados de
enfermagem, estabelecendo normas e critérios de actuação e procedendo à
avaliação do desempenho dos enfermeiros;
c) Propondo protocolos
e sistemas de informação adequados para a prestação dos cuidados;
d) Dando parecer
técnico acerca de instalações, materiais e equipamentos utilizados na prestação
de cuidados de enfermagem;
e) Colaborando na
elaboração de protocolos entre as instituições de saúde e as escolas,
facilitadores e dinamizadores da aprendizagem dos formandos;
f) Participando na
avaliação das necessidades da população e dos recursos existentes em matéria de
enfermagem e propondo a política geral para o exercício da profissão, ensino e
formação em enfermagem;
g) Promovendo e
participando nos estudos necessários à reestruturação, actualização e
valorização da profissão de enfermagem.
NB:
PARA QUÊ O ART.º 9º DEPOIS DA COMPLEMENTARIDADE?
OU
A COMPLEMENTARIDADE NÃO É O QUE É OU ART.º 9º ESTÁ MAL ESCRITO MOU É PARA O
FAZ-DE-CONTA E TAL…
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DL n.º 104/98, de 21 de Abril
ORDEM DOS ENFERMEIROS E RESPECTIVO ESTATUTO (versão actualizada)
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Contém as seguintes
alterações:
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Ver versões do
diploma:
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Nº de artigos : 11
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DL 122/2010 de 11 de Novembro
Estabelece
o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de
enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e
procede à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 247/2009, de 22 de
Setembro, e ao Decreto-Lei
n.º 248/2009, de 22 de
Setembro
Artigo 8.º
…………
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 247/2009, de 22 de Setembro
O artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de
complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas
dotada de igual nível
de dignidade e autonomia de exercício profissional.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de Setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os enfermeiros têm uma
actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais
de saúde, mas dotada de igual nível de
dignidade e autonomia de exercício profissional.»
<<<<<<<<<<<<<<\/>>>>>>>>>>>>>>>
DL
247/2009 de 22 de Setembro
…….
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
1 - O nível habilitacional exigido para
a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a
atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos
demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e
autonomia de exercício profissional.
DL 248/2009 de 22 de Setembro
……
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
1 - O nível habilitacional exigido para
a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a
atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de
saúde, embora
dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
NB: A alteração é:
No original da bronca, o DL 161/99 de 9
de Abril tem o [MAS].
Na alteração do DL 122/2010 o MAS passou a EMBORA;
O MAS é uma CONJUNÇÃO COORDENATIVA - ADVERSATIVA;
O EMBORA é uma CONJUNÇÃO SUBORDINATIVA - CONCESSIVA
ASSIM:
INSTO É:
ADMITE-SE UM FACTO CONTRÁRIO À AÇÃO PRINCIPAL[COMPLEMENTARIDADE]
O MAS é uma CONJUNÇÃO COORDENATIVA - ADVERSATIVA;
O EMBORA é uma CONJUNÇÃO SUBORDINATIVA - CONCESSIVA
ASSIM:
INSTO É:
ADMITE-SE UM FACTO CONTRÁRIO À AÇÃO PRINCIPAL[COMPLEMENTARIDADE]
MAS NÃO A IMPEDE, OU SEJA: A COMPLEMENTARIDADE ABAFA OU COME COMO DIZIA O PIZARRO A AUTONOMIA.
NB: Percebem agora a intencionalidade desta mudança do MAS para o EMBORA:
A COMPLEMENTARIDADE é que pervalece, não obstante, embora, apesar da AUTONOMIA.
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional. [Isto quer dizer nem mais nem menos que "EMBORA" SE DIGA QUE TÊM IGUAL NÍVEL DE AUTONOMIA O FACTO PRINCIPAL É QUE APESAR DISSO PREVALECE A COMPLEMENTARIDADE.]
Estão a ver como esses "manholas" abusam da ignorância e boa-fé de alguns Enfermeiros, que mexem, onde não devem, porque não sabem as consequências do seu mexido.
PS: É por estas e outras que as Parteiras são secundarizadas e a OE, fica calada numa área que lhe é própria: a imposição da Diretiva Comunitária nº2005/36/CE aprovada em Portugal através da Lei nº 9/2009 de 4 de março.
Estão a ver como esses "manholas" abusam da ignorância e boa-fé de alguns Enfermeiros, que mexem, onde não devem, porque não sabem as consequências do seu mexido.
(José Azevedo)
PS: É por estas e outras que as Parteiras são secundarizadas e a OE, fica calada numa área que lhe é própria: a imposição da Diretiva Comunitária nº2005/36/CE aprovada em Portugal através da Lei nº 9/2009 de 4 de março.
Foi aqui, que um dos "manholas", o Pizarro, se inspirou para acabar com a categoria de especialista, na Carreira de Enfermeiros. (José Azevedo)
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