Deambulando
pelo processo negocial encetado pelos Enfermeiros, através da FENSE (SE e
SIPE), dei por mim a pensar no soneto de Antero de Quental, O
Palácio da Ventura:
Sonho que sou um cavaleiro andante.
Por desertos, por sóis, por noite escura,
Paladino do amor, busca anelante
O palácio encantado da Ventura!
Mas já desmaio, exausto e vacilante,
Quebrada a espada já rota a armadura...
E eis que súbito o avisto, fulgurante
Na sua pompa e aérea formosura!
Com grandes golpes bato à porta e brado:
Eu sou o Vagabundo, o Deserdado...
Abri-vos, portas d'ouro, ante meus ais!
Abrem-se as portas d'ouro, com fragor...
Mas dentro encontro só, cheio de dor,
Silêncio e escuridão -- e
nada mais!
Que é que isto tem a ver com o processo
negocial? Vejamos!
O Palácio da Ventura será a legislação que, nos
termos do n.º 3 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa, garante o direito de contratação
coletiva, sendo o seu exercício da competência das associações sindicais; o
silêncio e escuridão – e nada mais, serão a atuação no processo e a
interpretação (conveniente) da legislação pertinente por parte do MS e, sabe-se agora, por parte do SEP, co-autor
e cúmplice da destruição da Carreira de Enfermagem.
E o que diz a legislação pertinente?
Artigo 56.º (CRP)
(Direitos das associações sindicais e contratação
colectiva)
1.
Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a)
Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3.
Compete às associações
sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos
termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Base XXXI
(Lei de Bases da Saúde - redação atual)
Estatuto dos profissionais
de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
1 — Os
profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão
submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem
constituir-se
em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à
lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
Artigo
22.º (Dec.-Lei n.º 248/2009)
Instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho
As
normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Decreto-Lei n.º 248/2009
de
22 de Setembro
A Lei n.º 48/90,
de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos
humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as
necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da
segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o
território nacional.
...
Neste contexto,
a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade,
conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira
geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo
41.º da mesma lei, o
presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,
e define o regime legal da
carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.
(Preâmbulo)
E o
Artigo 101.º (Lei
n.º 12-A/2008)
Revisão das
carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e
os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras
gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Dec.-Lei
n.º 247/2009, de 22 de setembro
No âmbito da
reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um
patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em
entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar
o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a
padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de
recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o
reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e
da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar
este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de
pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais
de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não
condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação
reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os
enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão
profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a
mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres,
sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
(Preâmbulo)
...
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 — O exercício de funções no âmbito
da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional
atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 — Para
admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional
definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 13.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições
remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de
enfermagem são fixadas em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Anexo)
Artigo 13.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1 - O contrato de trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, nos termos da presente lei.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo 347.º
Direito de negociação coletiva
Direito de negociação coletiva
1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego
público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 349.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos
trabalhadores, as seguintes entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas
as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os
ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a,
pelo menos, 2,5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções
públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na
negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva
Objeto da negociação coletiva
1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei (vd. n.º 1
do art. 350.º, nota nossa) ou
em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública).
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública).
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
Dec.-Lei n.º 219/2007 ( Estrutura, atribuições e competências da
ACSS)
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O
conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois
vogais.
Artigo 3.º
Missão e
atribuições
1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos
humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da
informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional
das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e
implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em
saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações
regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as
actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do
Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de
informação;
b) Coordenar as actividades no
Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de
trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional
de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração
central do Estado nestes domínios;...
As normas (regras), que, acima,
transcrevemos, são direito positivo, vigente, que se impõem pela sua própria
força.
O “bonus pater famílias” (cidadão comum, que saiba ler e ecrever, entenda-se),
por certo, não terá dúvidas. Mas,
Para além do que a ACSS, I.P.,
escreveu (in Carreira especial de
enfermagem – celebração de acordo coletivo de trabalho – matérias que, nos
termos da lei, podem ser reguladas por este instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho), ou do que o SEP, em vídeo, divulgou, sobre o IRCT dos enfermeiros (vd. art. 22.º
do DL 248/2009), só podemos pensar no “... silêncio e escuridão - e nada mais!”, de que falava Antero. FALSO!
Podemos, sim, pensar que os autores das
referidas missivas leram mal! Vejamos,
Posição da ACSS, I. P.
Assunto: Carreira especial de
enfermagem - celebração de acordo coletivo de trabalho - matérias que, nos
termos da lei, podem ser reguladas por este instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho
.
I
Apesar
de a carreira de enfermagem já se encontrar adaptada, quer à luz da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma
que aprovou os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas, quer em conformidade com a atual Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de
junho, há ainda um conjunto de matérias cujo desenvolvimento se impõe que deve
constar de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a celebrar
com as estruturas sindicais representativas deste grupo de pessoal.
É o caso, em nosso entender, da matéria relativa aos regimes de trabalho e
condições da sua prestação, bem como em matéria de definição das áreas de
exercício proÍissional e de cuidados de saúde - cfr., respetivamente, artigo 28.º e n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de
setembro.
Não obstante o que antecede, no
âmbito das reuniões técnicas que têm vindo a ser desenvolvidas entre este
Serviços e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Enfermeiros (FENSE) - que
integra o Sindicato dos Enfermeiros (SE) e o Sindicato lndependente dos
Profissionais de Enfermagem (SIPE) - esta estrutura sindical, conforme resulta
do excerto da última ata que por comodidade se transcreve, defende que "(...,)
tendo por base conjugação do disposto nos artigos, 86.º - que estabelece uma norma imperativa -
, 101.º - que habilita a revisão da carreira de enfermagem -, ambos da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de
22 de setembro, não tem duvidas sobre a possibilidade de afastar todas as
regras incitas neste último diploma, mediante a outorga de um acordo coletivo
de trabalho."
Por sua vez, a este respeito a ACSS
referiu que “( ...) a conjugação das normas
acima referenciadas não pode deixar de atender, também, ao artigo 81.º da
mencionada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (...)," dipositivo legal
que, à data da negociação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro, regulava as fontes normativas dos contratos.
Pese embora a troca de opiniões
jurídicas, na medida em que FENSE reiterou que, em seu entender, e não terá dúvidas a esse respeito,
o previsto no artigo 22.º Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, confere
faculdade plena para alterar tudo o que ali - leia-se Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro -, se encontra regulado, ou seja, permite afastar, sem
exceção, todas as normas respeitantes à carreira especial de enfermagem, pela
parte da ACSS foi assumido o compromisso de fazer chegar à FENSE um documento
formal com uma fundamentação jurÍdica mais detalhada, acerca do entendimento
que, nos termos anteriormente referidos, perfilha.
Assim, competindo fazê-lo,
informa-se:
II
Como questão prévia, e
por mera facilidade, permitimo-nos transcrever as normas legais acima
referidas.
Desde logo, e por ordem, em função
do seu posicionamento no respetivo articulado, constantes da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro.
“Artigo
81.º
Fontes normativas do contrato
1 - As fontes normativas do regime
jurídico-funcional aplicável aos tnbalhadores que, enquanto sujeitos de uma
relação jurídica de emprego públíco diferente da comissão de servlço se
encontrem em condições díferentes das refeidas no aftigo 10.º são, por esta ordem:
a) A presente Ieí e a legislação
que a regulamenta, na parte aplicâvel;
b) As leis
gerais cujo âmbito de aplícação subjetívo abranja todos os trabalhadores,
independentemente da modalidade de constìtuição da relação jurídica de enprego
público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável;
c) As leis especíaís aplicáveis às
correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei,
possam regular;
d) O RCTFP:
e) Subsidiariamente, as leis gerais
cujo âmbíto de aplicação subjetívo se circunscreva aos então designados
funcionários e agentes;
í) Subsidiariamente, as disposiçôes
do contrato.
2 - São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao
disposto na leíi possam regular, os instrumentos de regulamentação coletíva de
trabalho que integrem ou derroguem disposlções ou rcgimes constantes das fontes
referidas nas alíneas a) a d) do núnero anterior, desde que mais favoráveis aos
trabalhadores, designadamente sobre :
a) S uplem e nto s re m u ne ntório s:
b,) Outros sistemas de recompensa
do desempenho;
c,) Slstemas adaptados e específicos
de avaliação do desempenho;
d) O regíme aplicável en matérias
não reguladas nas lels previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 quando
expressamente as possam regular.
3 - São igualmente fonte normativa,
nas matérias que, face ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, possam regular, as disposiçôes do contrato que integrem
ou derroguem dlsposiçôes ou regimes constantes das fontes referidas nos números
anteiores desde que mais favoráveis aos trabalhadores.
4-É aplicável, com as necessárias adaptaçôes, o disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, exceto no
que se refere à alínea b) do último, cujo conteúdo se
restringe aos requisitos de recrutamento.”
“ Artigo 86.º
Prevalência
Exceto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na
presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e ínstrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho.”
“Artigo
101.º
Revisão das carreiras e corpos
especiais
1 - As
carreiras de regime especial e os corpos especiais sáo revistos no prazo de 180
días por forma a que: a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na
presente lei. em carreiras especiais: ou
b) Sejam absorvidos por carreiras
geraís.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, â sua caracterização é
aptícável o disposto no nº 2 do artigo 49.º
3 - En qualquer caso, os diplomas de revisão defínem as regras de
transição dos trabathadores.l”
Vejamos agora o que dispoe o artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro:
“Artigo
22."
lnstrumentos de rcgulamentação
coletiva de trabalho
Ás normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da
lei.”
Do que se expôs, a questão que se
coloca prende-se com a compatibilização do disposto no artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, com as regras que regulam(vam) as
fontes do contrato, em especial face ao disposto, in fine, no dispositivo legal citado, que embora admitindo que
"As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabatho (... )
condiciona essa faculdade ao, nos termos
da lei.
Dos que se expôs, importa
interpretar a norma e indagar o seu verdadeiro sentido.
Ill
Ora,
sobre a interpretação da lei dispõe o artigo 9.º do Código Civil, sob a epígrafe"lnterpretação
da lel', que "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.".
Porém, continua, "Não pode
(...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legistativo que não tenha na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso”, acrescentando depois que, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o
intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
Do transcrito preceito, que
consagra princípios gerais de interpretação da lei e que a doutrina tem
desenvolvido ao longo dos tempos, resulta que a letra ou o texto da norma é,
naturalmente, o ponto de partida de toda a interpretação, constituindo a
apreensão literal do texto já interpretação, embora incompleta, tornando-se
sempre necessária uma "tarefa de interligação e valoração" que escapa
ao domínio literal.
Nesta atividade interpretativa, a
letra da lei é simultaneamente o ponto de partida e o limite da interpretação,
sendo-lhe assinalada uma dimensão negativa que é a de eliminar tudo quanto não
tenha qualquer apoio ou correspondência, ao menos imperfeita, no texto.
Mas "(...) a lei é antes do
mais "um ordenamento de relações que procura satisfazer certas necessidades
e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a essa finalidade, e
portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela. Por conseguinte, para
determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido
aparente e imediato que resulta da conexão verbal; deve indagar com profundeza
o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o
texto encerra e desenvolvê-lo em todas as dlreções possíveis ( ...) A missão do
intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar
em toda a amplitude o seu valor, penetrar o mais que é possíve/ (...) na alma
do legislador, reconstruir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza
toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força
normativa".
Na “(.... .) tarefa de interligação e valoração que
acompanha a apreensão do sentido literal i nte rv ê m elementos sistemáticos, históricos, r acion a i s e teleoIógi
cos" .
0 elemento sistemático compreende a consideração
de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se
integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da
lei), assim como a consideração de disposiçoes legais que regulam questões paralelas;
compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretada no
ordenamento geral, assim como a sua concordância com o espírito ou a unidade
intrínseca do sistema.
O elemento histórico baseia-se,
entre outros, nos trabalhos preparatórios, preâmbulos ou relatórios e evolução
da regulamentação sobre a matéria.
Por sua vez, o elemento racional ou
teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pela
sua edição e nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Cabe,
assim, ao intérprete, socorrer-se dos elementos interpretativos atrás
enunciados podendo nessa atividade interpretativa acabar por chegar a um dos seguintes
resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa,
extensiva ou restritiva.
Na interpretação declarativa, o
sentido da lei cabe dentro da sua letra, limitando-se o intérprete a eleger o
sentido literal ou um dos sentidos literais que o texto direta e claramente
comporta (por esse caber no pensamento legislativo).
Na interpretação extensiva, o
intérprete reconhece que o legislador foi traído pelas palavras que utilizou,
"(...) levando-o a exprimir realidade diversa." já que "(....) o
sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da letra." Neste
caso "Para obedecer à letra da lei, o intérprete deve procurar uma formulação
que traduza corretamente a regra contida na lei.".
Na interpretação restritiva, o
intérprete reconhece que o legislador, "( ...) utilizou uma forma demasiado
ampla, quando o seu sentido é mais limitado. Neste caso, deve proceder-se à
operação inversa, ou seja, restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido
da lei."
IV
Depois
desta breve, mas necessária, excursão pela problemática da interpretação e
integração das lacunas da lei, é altura de procurar solução para a problemática
referente à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, em particular, a possibilidade, ou não, de, mediante
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho derrogar as normas e princípios
fixados naquele diploma legal, nomeadamente, face ao documento apresentado pela
FENSE, em matéria de estruturação da carreira e respetiva regras de transição,
regime remuneratório aplicável, férias, faltas e licenças, ajudas de custo e
despesas de deslocação, entre outras.
Com este propósito, partindo da
interpretação literal do atrás transcrito artigo 22.º do Decreto-lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, que, de novo, se transcreve, "As normas do regime legal
da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, nos
termos da lei.". - realce nosso - e porque em nosso entender, a
remissão para, nos termos da lei, não consubstancia uma mera questão de
semântica, importa indagar o que, em resultado dessa expressão, o legislador
pretendia salvaguardar.
Ora, foi precisamente com este
objetivo que na última reunião técnica realizada com a FENSE, invocámos a
necessidade de atender, para o que importa, ao disposto, à época, no artigo
81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, do qual resultava que, embora
constituindo uma fonte normativa do regime jurídico-funcional aplicável aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho apenas podiam regular matérias que, por
lei, pudessem regular e, ainda assim, desde que mais favoráveis aos trabalhadores,
designadamente sobre matérias que identificava.
Assim, considerando que uma das
matérias desde sempre identificada pela FENSE como prioritária se prende com a
estrutura da carreira especial de enfermagem, reivindicando a (re)introdução da
categoria de enfermeiro especialista e, interligada com a esta mesma questão a diferenciação remuneratória inerente ao
desenvolvimento das funções de especialista, convirá desde logo salientar que a
tabela remuneratória aplicável à carreira especial de enfermagem consta de um
diploma que não corresponde ao Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, mas
antes no Decreto-Lei n.o 122/2010, de 11 de novembro.
Assim, e porque é naturalmente a
tabela remuneratória, aquela que, no pressuposto de que venha a ser ponderada a
possibilidade de alterar a estrutura da carreira especial de enfermagem, irá
permitir aferir em que termos é que tal solução é mais favorável aos
trabalhadores, não podendo, inequivocamente, regular-se nesta sede a estrutura
remuneratória da carreira - por falta de dispositivo legal que o admita - até
em resultado dessa circunstância, não será igualmente possível, também nesta
sede, regular a estrutura da carreira.
Assim, e contrariamente ao que a
FENSE defende, em termos implícitos a interpretaçâo abrogante da parte íinal do
vindo a citar artigo 22.º do Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, entendimento
que, como acima referimos não se acompanha, na medida ao invés de nos
confrontarmos com uma situação de incompatibilidade ou contradição insanável
com outra ou outras regras do sistema jurídico - circunstância que, e só essa,
sustentaria a dita interpretação ab-rogante (5),- entendemos que para além de
ter efeito útil a condição ali estabelecida, da expressão, nos termos da lei,
resulta uma limitação em termos de conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que se impõe respeitar, condicionando, por isso, a liberdade
contratual das partes.
5
' Só tem lugar quando, na mnclusão de um processo interpretativo, se
tenha de concluir que há uma contradição insanável, donde não resulta nenhuma
regÍa útil, que do texto não consegue retirar-se sentido normativo algum,
enfim, que a norma não tem conteúdo válido.
Com
efeito, mmo refere o Prof. José de Oliveira Ascenção - /n 0 Direito Introdução
e Teoria Geral, 4.4 Edição, revista, página 356, "O intéryrete. partindo
do príncipio de que a leí é aceflada, procurará de todos os modos chegar a um
sentido útil, e so en último recurso se resignará a desaproveitar a fonte,
admítíndo que dela nada útil resultou." .
Sem prejuízo do que antecede e até
porque, como anteriormente referimos, em matéria de interpretação da lei,
haverá que atender, não apenas às circunstâncias em que a mesma foi elaborada
mas também às condiçoes específicas do tempo em que é aplicada, face à revogação
do acima invocado artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e à
entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, importa aferir
se este último diploma introduziu no ordenamento jurídico vigente normas que
permitam inferir resultado diferentes daquele que acima se expôs.
Para o efeito, haverá que atender
ao disposto no artigo 355.º daquela lei que por comodidade igualmente se
transcreve:
“Artigo
355.º
Conteúdo de ínstrumento de
regulamentação coletiva de trabalho
1 .- Pan
além de outras maÍénãs previsÍas na presente lei ou em norma especial. o
instrumento de regulamentação coletiva de tnbatho so pode dr'spor sobre:
a) S upl e n e nto s re m un e nto ios ;
b)Sistemas de recompensa do
desempenho;
c) Sisternas adaptados e especíícos
de avaliação do desempenho;
d) Regines de duração e organização
do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade:
Í) Ação socìal conplementar.
2 - O instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho não pode:
a) Contraiar norna legal
imperativa:
b) Dispor sobre a estrututa.
atibuições e competências da Adnínistração Púbtíca:
c) Conferir eficácia retroatíva a
qualquer cláusula que não seja de natureza pecunìária.”
Ora, da norma supra transcrita
resulta, novamente, que as matérias a incluir no instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho devem resulta da lei, só podendo, na falta dessa lei, ser
reguladas as matérias taxativamente indicadas no correspondente n.º1.
Em face do exposto, e considerando
que o ordenamento jurídico, quer o vigente à data em que foi aprovado e entrou
ou vigor o Decreto-Lein.o 248/2009, de 22 de setembro, quer o atualmente em
vigor, não admitem que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a
celebrar em desenvolvimento do citado Decreto-lei n.º 248/2009, englobe
matérias tão vastas quanto aquelas que a FENSE reivindica, sem aqui se
pretender, de algum modo, apreciar a bondade das soluções substantivas que a
referida estrutura sindical reivindica, continuamos a defender que, salvo
melhor opinião, esta não é a sede propria para, eventualmente, as vir a
materializar.
r'.
Com efeito, para alcançar os
objetivos identificados pela FENSE para além da negociação de um instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho será necessário quem concomitantemente ou
até previamente, se desenvolva um procedimento de negociação coletiva, tendo em
vista a aprovação dos instrumentos legais necessários, nomeadamente um
decreto-lei que, na parte em que seja necessário, altere, desde logo, o
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro e bem assim, o Decreto-Lei n.º 247/2009,
igualmente, de 22 de setembro.
ACSS, l.P,, 29 de agosto de 2017
A nossa posição
(face ao chorrilho de incorreções da ACSS)
Abyssus abyssum invocat
(in Dicionário da Língua
Portuguesa, 7.ª Edição, Porto Editora).
Basta
ler os três últimos parágrafos, conclusão lógica dos pressupostos anteriores, para,
também nós, concluirmos que ou a ACSS
não soube ler o que o Legislador
escreveu ou o Legislador não
escreveu o que a ACSS sabia ler.
1. O
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, foi visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 30 de Julho de 2009 e
promulgado em 14 de Setembro de 2009.
2. Nem a
Assembleia da República, nem o Presidente da República invocaram qualquer discrepância com a CRP,
particularmente com o n.º 3 do artigo
56.º: “3. Compete
às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é
garantido nos termos da lei”.
3. No
preâmbulo deste diploma legal, diz-se: “...
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei
revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da
carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública...”.
4. Isto
significa, pelo menos, duas coisas: 1) o
Dec.-Lei n.º 437/91 – Carreira de Enfermagem –
só foi revogado, parcialmente, em
22 de setembro de 2009, quase ano
e meio depois da entrada em vigor da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 2) é o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, que define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto
carreira especial da Administração Pública, de acordo com o artigo 101.º da Lei
n.º 12-A/2008: “... Em qualquer caso, os
diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores...” .
Ou seja,
5. A Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se aplicou à carreira de enfermagem (DL n.º 437/91), porque, por força do seu artigo 101.º, não
lhe era aplicável.
6. Em anotação
ao referido artigo 101.º, dizem Paulo
Veiga e Moura e Cátia Arrimar : “... 3.
Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais
definirão as regras de transição dos
trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a
circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais
trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público
previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as
regras de de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais...
Neste mesmo sentido veio apontar o art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro...” (Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores da Administração Pública – Comentário à Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro – 2.ª Edição,
Coimbra Editora) .
7. Diz o
referido art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro: “...1 - Sem
prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos,
mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de
revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e
os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo
que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: ...”
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: ...”
8.
O O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro (Carreira Especial de Enfermagem),
é, assim, uma lei especial, que,
por natureza, “prevalece sobre a lei geral
(critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, excepto "se
outra for a intenção inequívoca do legislador".
9. Ora, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi, expressamente, revogada pela Lei n.º 35/2014 (art. 42.º, n.º 1,
alínea c)), de 20 de junho : “A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias
abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;”.
10. Portanto, a fundamentação da argumentação da
ACSS, IP, baseada no art. 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, está errada, não só porque o art. 81.º nunca foi aplicável à carreira
especial de enfermagem enquanto vigorou, nem, por maioria de razão, pode, agora, depois de revogado expressamente,
ser invocado para alicerçar uma interpretação, no caso, abusiva da lei.
11. É caso para
dizer que a ACSS , IP, demonstrou que
não soube, não sabe, nem nunca saberá “ler” o art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro. Só lhe assiste o argumento do “poder”, de que abusa.
12. Ora, à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sucedeu a Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, à luz da qual deve ser
encarada a proposta negocial da FENSE.
13. E o que diz
a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sobre a matéria?
14. Desde logo,
respeitando o art. 56.º da CRP (“...3. Compete às associações sindicais exercer o
direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei...”), diz: “... 1 - O contrato de trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, nos termos da presente lei.
...3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão
de arbitragem voluntária. ...” (art.
13.º).
15. Sobre o direito de negociação coletiva (art.
347.º): “...1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.... 3 - A negociação coletiva visa:... b) Celebrar um instrumento de
regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas.
16. Sobre o
objeto da negociação coletiva (art.350.º): “...1 - São objeto de
negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e
extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e)
Férias, faltas e licenças; f)
Remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do
montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento
profissional; h) Segurança
e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m)
Regime de proteção social
convergente; n) Ação
social complementar...”
17. Por
último, mas não finalmente, diz o art.
355.º (pomo de discórdia), que a ACSS não “leu”, por razões óbvias, sobre o
conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: “ ... 1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c)
Sistemas adaptados e
específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de
trabalho; e) Regimes
de mobilidade; f) Ação social complementar.
18. Como se dizia se dizia no RDM (leia-se Regulamento de Disciplina
Militar) do Conde de Lipp (vd. História de Portugal): “... O Sargento deve
saber ler e escrever, porque Oficial
pode não saber...” (era no tempo em que os Oficiais do Exército provinham da
Fidalguia).
19. Peguemos, então, no corpo
do n.º 1 do art. 355.º: “- Para além de
outras matérias previstas na presente lei
ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho só pode dispor sobre...”.
20. Façamos um exercício gramatical, ordenando a frase segundo os seus termos essenciais,
integrantes e acessórios, para posterior análise sintática: o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor, para além de outras
matérias previstas na presente lei ou em norma especial, sobre:
21. Em que as expressões “para além de outras matérias previstas na
presente lei” e “em norma especial” representam complementos circunstanciais de
inclusão (a locução prepositiva para além
de = em adição a).
22. E, porque “branco é, galinha o põe”, não nos alongamos na questão da gramática.
23. Mas ajudamos a “ler”, porque a interpretação literal, contemplada
no art. 9.º do Código Civil, pressupõe que o intérprete conhece a sua Língua, o
art. 355.º. Assim,
24. O n.º 1 do art. 355.º diz
que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode dispor
sobre as matérias previstas na presente
lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – e/ou em norma especial – o art.
22.º do Decreto-Lei
n..º 248/2009, de 22 de setembro, - e ainda as matérias constantes das alíneas a)
a f) do mesmo n.º 1.
25. É incompreensível o que a este respeito diz a ACSS, relativamente
ao art. 355.º: “Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que as matérias a
incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem resulta da
lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias taxativamente
indicadas no correspondente n.º1.”
26. Então falta a lei? O que será a presente lei? Se calhar um
presente envenenado!
Mas, como “uma desgraça
nunca vem só”, eis que surge o SEP a dar, não à estampa, mas ao vídeo
(divulgado), o seguinte SEP ACT –
Perguntas ao JURISTA GUEDES COSTA
SEP - CARREIRAS/REMUNERAÇÕES – ACT
BREVE NOTA JURÍDICA
Pergunta:
Na
legislação portuguesa é possível a existência de um ACT que regule o regime da
carreira de enfermagem e se aplique a todos os enfermeiros sejam eles CTFP e/ou CIT?
Jurista Resposta:
Não, não é possível no instrumento de regulamentação
trabalho aplicar simultaneamente aos trabalhadores CTFP e aos trabalhadores com
CIT, sobre carreiras isso não é possível.
Pergunta:
Mas
não é possível, porquê?
Jurista Resposta:
Desde logo porque o regime legal que regula a
contratação colectiva na função publica para os trabalhadores em funções
públicas não é o mesmo que regula os trabalhadores em CIT.
O regime de contratualização/negociação colectiva
trabalho na função pública é o que consta na Lei de Trabalho em Funções
Públicas, que é a Lei nº 35/2014,enquanto
que aquele que regula a contratualização/negociação para os trabalhadores em CIT, é o Código de Trabalho, e os paradigmas destes dois regimes são
muito distintos.
Vou-lhe dar um exemplo: diz o artigo nº 13.º da LTFP , o nº1 diz “o contrato trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento regulativo trabalho nos
termos presente lei”. Vamos ver então nos termos da presente lei (LTFP) onde é que ele pode ser regulado. A LTFP cria
dois tipos de negociação, sobre a capa negociação colectiva, tem a negociação
colectiva propriamente dita e depois a contratação colectiva. E o Artigo nº 347.ºdiz o seguinte ”… a
negociação colectiva visa alínea a) obter um acordo entre as matérias que
integrem os estatutos dos trabalhadores em funções públicas a incluírem ou
actos legislativos ou regulamentos administrativos, ou então celebrar um
instrumento regulamentação colectiva convencional de trabalho…”, Estes dois
modos de negociação visam matérias distintas e terminam e são depois
consagradas formalmente em formas distintas.
A negociação colectiva é sempre revertida se houver
acordo é sempre vertida numa lei num acto legislativo, enquanto que o
instrumento de regulmentação coletiva de trabalho se houver acordo é vertido
num instrumento num acordo colectivo de trabalho um IRCT o que quer que seja,
digamos que traduz isso.
Também a lei diz o que pode ser objecto de negociação
colectiva e o que pode ser objecto de contratação colectiva.
Ora as carreiras, no regime carreiras, assim como, as
remunerações, os níveis remuneratórios são matéria exclusiva de negociação,
isto é, é matéria que só pode ser objecto de negociação e não de contratação. É
o que resulta do artigo nº 350.º,
que diz ponto nº 1, seu objecto de
negociação colectiva para a celebração de um acordo, o tal acordo que depois
vai ser vertido num acto legislativo se ele existir e diz na alínea
c) carreiras ou alínea f) remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo alterações de níveis remuneratórios no
montante pecuniário de cada nível remuneratório.
Mas já em sede
de contratação, isto é, o que é que pode ser objecto de contratação o artigo
nº 355.º, nº1, diz que são objecto de instrumento regulamentação
colectiva de trabalho, só poderá dispor sob suplementos remuneratórios,
sistemas de recompensa do desempenho, sistemas adaptados e específicos de avaliação
de desempenho, regimes de duração e organização do tempo de trabalho, regimes de mobilidade e acção
social complementar. Vemos aqui que há matérias que estão divididas nesta lei
que umas são objecto de negociação podem constituir conteúdo da negociação e
outra que só podem ser objecto de contratação colectiva.
Pergunta:
Como compreender, então o artigo 22 do decreto que
actualmente regula a carreira da Enfermagem? Em que diz que as normas de regime
legal das carreiras especiais de enfermagem podem ser afastadas por instrumento
regulamentação colectiva trabalho nos termos da Lei.
Jurista Resposta:
Disse bem nos termos da Lei. Esta norma o que vem
dizer é o seguinte: um diploma de carreira como é aquele que existe na
enfermagem pode não se limitar a ter apenas as definições das carreiras,
categorias, regras de progressão ou promoção, as remunerações, por acaso não
tem e foi criado depois. Pode ter outras normas e pode ter inclusivamente
normas sobre matérias que podem ser objecto de contratação colectiva e nessa
parte, na parte que pode ser contratação colectiva obviamente, as normas legais
cedem perante a contratação colectiva, digamos que se tiver sido negociado e
acordado em sede de contratação colectiva, estou a lembrar-me de aspectos como
sejam suplementos remuneratórios, nada impede que o regime actual de carreiras
estivesse lá suplementos remuneratórios para enfermeiros em determinadas
situações, que é possível ser objecto de contratação colectiva, pode muito bem
constar de um IRCT e se for contraditório com o a Lei, o da Lei cede aquilo que
foi negociado. Como organização do trabalho, como sistemas específicos ou
adaptados de avaliação desempenho, também são susceptíveis de contratação
colectiva.
O que o artigo 22 .º diz é: …podem ser afastados, nos termos da Lei, ora
é na medida que a Lei permite, como vimos atrás, a lei não permite que um IRCT
tenha por objecto carreiras e remunerações, portanto nunca pode num IRCT
sobrepor-se à Lei destas matérias, porque simplesmente não pode ter aquele conteúdo,
porque não é susceptível de contratação e portanto o artigo 22.º tem que ser
entendido com este sentido de alcance, pode ser afastado por normas de
contratação colectiva nos termos da Lei, leia-se nos termos que a lei permite
que determinada matéria possa ser objecto de contratação colectiva. Partindo do
artigo 22.º para se dizer aquilo que está subjacente à sua pergunta, que parece
que daqui resulta o IRCT pode regular carreiras e pode regular remunerações, eu
dir-lhe-ia, não, não pode porque isso está impedido justamente nos termos da
lei.
Nos termos da Lei que acabei de citar, veda em
absoluto tudo que seja objecto contratação colectiva, essas matérias, as outras
sim, mas estas matérias não. E portanto também dir-lhe-ei que não há contradição
nenhuma, é preciso conjugar o que diz o
artigo 22.º justamente com os termos da Lei, que neste caso é a Lei Trabalho
Funções Publicas.
FIM
N.B. Dado
tratar-se da transposição do oral do vídeo para o, aqui, escrito, admite-se a
possibilidade da existência de eventuais ligeiras deficiências, que, todavia,
não prejudicam o sentido e alcance do discurso, como é fácil verificar.
Ao Autor, jurista Guedes Costa, as
nossas desculpas pelo facto.
O NOSSO COMENTÁRIO
1. Desde
logo, a notória convergência do discurso do A. com o da ACSS, IP, e a sua, não
casual, oportunidade no PNEC (leia-se processo negocial em curso).
2. A
atitude do SEP não é inocente.
3. Diremos
que os Responsáveis ( em autoria ou conivência) estão apostados em convencer os
leitores, eventualmente, interessados, mas distraídos da impossibilidade do
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
4. A
convergência de discursos nem por ser plural significa que lhes dá razão.
5. Não têm razão, como acima demonstrámos:
a ambos, a mesma apreciação. Mas, particularizando, vamos ao discurso do vídeo.
6. O Autor
da BREVE NOTA JURÍDICA diz que
não é possível coexistirem, no mesmo IRCT, trabalhadores com CTFP e trabalhadores
com CIT (na Enfermagem).
7. Pois a
lei diz que sim, é possível:
8. “1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço
Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública
e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei
do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.”
(Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde -
redação atual).
9. Em síntese, através do presente
decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das
instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão
profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter
a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É
pertinente ler todo o preâmbulo.
10. “1
— O exercício de funções
no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do
título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
11. Isto é, embora em CIT, o
exercício de funções é no âmbito da carreira especial de enfermagem.
12. As
posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira
de enfermagem são fixadas
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º
247/2009, de 22 de Setembro).
13. Portanto,
não só é possível, como desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo
IRCT.
14. Quanto
ao regime de contratualização/negociação
coletiva de trabalho na função pública, o Autor da BREVE NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos
legais pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura
confusa e inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta.
Vejamos,
15. “1 - O
contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei. ... 3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária
(art. 13.º).
16. Portanto, nos termos da presente lei, o
contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por IRCT, sendo o
ACT o IRCT apropriado.
17. “1 - É garantido aos trabalhadores
com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos
termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
18. Portanto,
nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um instrumento
de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas.
19. “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação
coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
20. Portanto,
nos termos da presente lei, é o Governo que, no processo de negociação
coletiva, representa o empregador público.
21.
“ 1 - São objeto de
negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b)
Recrutamento e seleção; c)
Carreiras; d) Tempo de trabalho; e)
Férias, faltas e licenças; f)
Remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do
montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento
profissional; h) Segurança
e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m)
Regime de proteção social
convergente; n) Ação
social complementar.” (art. 350.º).
22.
Portanto, nos termos da presente lei, as
matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação
coletiva, para a celebração de um acordo –instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
23. “Conteúdo de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias
previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a)
Suplementos remuneratórios; b)
Sistemas de recompensa do
desempenho; c) Sistemas
adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização
do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.” (art. 350.º).
24.
Portanto, nos termos da presente lei, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor
sobre as matérias constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as
matérias constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro), mas, para além das referidas
matérias, só pode dispor sobre as matérias constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 355.º da presente lei – a Lei
n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
25.
Portanto, nos termos da presente lei, as normas do regime legal da carreira
especial de enfermagem, que podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos
termos da lei, são as constantes do Dec.-Lei
n.º 248/2009, de 22 de Setembro, nas quais estão
incluídas, como é óbvio, as matérias sobre
remunerações (art. 14.º), posições remuneratórias (art. 15.º), e categorias
subsistentes (art. 24.º), normas que só entraram em vigor na mesma data dos
diplomas próprios aí previstos, nos termos do art. 29.º.
Fica,
assim, demonstrado, nos termos da lei
(lei vigente e pertinente, entenda-se), que não assiste qualquer razão ao Autor
da BREVE NOTA JURÍDICA.
Porto,
13 de Outubro de 2017 - GAJC do SE
Negociação Coletiva – MS versus SEP
Deambulando
pelo processo negocial encetado pelos Enfermeiros, através da FENSE (SE e
SIPE), dei por mim a pensar no soneto de Antero de Quental, O
Palácio da Ventura:
Sonho que sou um cavaleiro andante.
Por desertos, por sóis, por noite escura,
Paladino do amor, busca anelante
O palácio encantado da Ventura!
Mas já desmaio, exausto e vacilante,
Quebrada a espada já rota a armadura...
E eis que súbito o avisto, fulgurante
Na sua pompa e aérea formosura!
Com grandes golpes bato à porta e brado:
Eu sou o Vagabundo, o Deserdado...
Abri-vos, portas d'ouro, ante meus ais!
Abrem-se as portas d'ouro, com fragor...
Mas dentro encontro só, cheio de dor,
Silêncio e escuridão -- e
nada mais!
Que é que isto tem a ver com o processo
negocial? Vejamos!
O Palácio da Ventura será a legislação que, nos
termos do n.º 3 do artigo 56.º da
Constituição da República Portuguesa, garante o direito de contratação
coletiva, sendo o seu exercício da competência das associações sindicais; o
silêncio e escuridão – e nada mais, serão a atuação no processo e a
interpretação (conveniente) da legislação pertinente por parte do MS e, sabe-se agora, por parte do SEP, co-autor
e cúmplice da destruição da Carreira de Enfermagem.
E o que diz a legislação pertinente?
Artigo 56.º (CRP)
(Direitos das associações
sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindicais
defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que
representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da
legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de
contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Base
XXXI (Lei de Bases da Saúde - redação atual)
Estatuto
dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço
Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública
e podem constituir-se
em corpos
especiais, sendo alargado
o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho
e à contratação colectiva de trabalho.
Artigo 22.º (Dec.-Lei n.º 248/2009)
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de
enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, nos termos da lei.
Decreto-Lei n.º
248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da
Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a
satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da
formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando
uma adequada cobertura em todo o território nacional.
...
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados
de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência
técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma
carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27
de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei
revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem,
enquanto carreira especial da Administração Pública. (Preâmbulo)
E o
Artigo 101.º (Lei n.º 12-A/2008)
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de
regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por
forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos
por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Dec.-Lei n.º
247/2009, de 22 de setembro
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da
Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos
profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto,
particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial
do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de
critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a
circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação,
independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de
emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo
alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas
empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a
este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do
Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no
âmbito da contratação colectiva.
Em síntese,
através do presente decreto-lei, o Governo
pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS
possam dispor de um percurso
comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a
mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres,
sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
(Preâmbulo)
...
Artigo
11.º
Condições de admissão
1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem
depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos
Enfermeiros.
2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é
exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos
Enfermeiros.
Artigo
13.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos
trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho (Anexo)
Artigo 13.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1
- O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
2 - São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
5 - São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
6 - O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
7 - O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo
347.º
Direito de negociação coletiva
Direito de negociação coletiva
1
- É garantido aos
trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva
nos termos da presente lei.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 - A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 349.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade
para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c) As associações
sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e,
na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de
trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 /prct. do número
total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se
representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva
Objeto da negociação coletiva
1 - São objeto de negociação coletiva,
para a celebração de um acordo
quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as
seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 - Para além de outras matérias
previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública).
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública).
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
Dec.-Lei n.º 219/2007 ( Estrutura, atribuições e competências da
ACSS)
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois
vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A
ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros,
instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço
Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades
prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação
de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da
sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde
no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num
adequado sistema integrado de informação;
b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da
regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional
de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração
central do Estado nestes domínios;...
As
normas (regras), que, acima, transcrevemos, são direito positivo, vigente, que
se impõem pela sua própria força.
O
“bonus pater famílias” (cidadão
comum, que saiba ler e ecrever, entenda-se), por certo, não terá dúvidas. Mas,
Para
além do que a ACSS, I.P., escreveu (in
Carreira especial de enfermagem – celebração de acordo coletivo de trabalho –
matérias que, nos termos da lei, podem ser reguladas por este instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho), ou do que o SEP, em vídeo, divulgou, sobre o IRCT dos enfermeiros (vd. art. 22.º
do DL 248/2009), só podemos pensar no “... silêncio e escuridão - e nada mais!”, de que falava Antero. FALSO!
Podemos, sim, pensar que os autores das
referidas missivas leram mal! Vejamos,
Posição da ACSS, I. P.
Assunto: Carreira especial de
enfermagem - celebração de acordo coletivo de trabalho - matérias que, nos
termos da lei, podem ser reguladas por este instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho
.
I
Apesar
de a carreira de enfermagem já se encontrar adaptada, quer à luz da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, diploma
que aprovou os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas, quer em conformidade com a atual Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de
junho, há ainda um conjunto de matérias cujo desenvolvimento se impõe que deve
constar de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a celebrar
com as estruturas sindicais representativas deste grupo de pessoal.
É o caso, em
nosso entender, da matéria relativa aos
regimes de trabalho e condições da sua prestação, bem como em matéria de
definição das áreas de exercício proÍissional e de cuidados de saúde - cfr., respetivamente, artigo 28.º e n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de
setembro.
Não obstante o que antecede, no âmbito das reuniões
técnicas que têm vindo a ser desenvolvidas entre este Serviços e a Federação
Nacional dos Sindicatos dos Enfermeiros (FENSE) - que integra o Sindicato dos
Enfermeiros (SE) e o Sindicato lndependente dos Profissionais de Enfermagem
(SIPE) - esta estrutura sindical, conforme resulta do excerto da última ata que
por comodidade se transcreve, defende que "(...,) tendo por base
conjugação do disposto nos artigos, 86.º
- que estabelece uma norma imperativa - , 101.º - que habilita a revisão da
carreira de enfermagem -, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, não tem duvidas
sobre a possibilidade de afastar todas as regras incitas neste último diploma,
mediante a outorga de um acordo coletivo de trabalho."
Por sua vez, a este respeito a ACSS
referiu que “( ...) a conjugação das normas
acima referenciadas não pode deixar de atender, também, ao artigo 81.º da
mencionada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (...)," dipositivo legal
que, à data da negociação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro, regulava as fontes normativas dos contratos.
Pese embora a troca de opiniões jurídicas, na medida em
que FENSE reiterou que, em seu entender,
e não terá dúvidas a esse respeito, o previsto no artigo 22.º Decreto-Lei n.o
248/2009, de 22 de setembro, confere faculdade plena para alterar tudo o que
ali - leia-se Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro -, se encontra
regulado, ou seja, permite afastar, sem exceção, todas as normas respeitantes à
carreira especial de enfermagem, pela parte da ACSS foi assumido o compromisso
de fazer chegar à FENSE um documento formal com uma fundamentação jurÍdica mais
detalhada, acerca do entendimento que, nos termos anteriormente referidos,
perfilha.
Assim,
competindo fazê-lo, informa-se:
II
Como questão prévia, e
por mera facilidade, permitimo-nos transcrever as normas legais acima
referidas.
Desde logo, e por ordem, em função do seu posicionamento
no respetivo articulado, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
“Artigo 81.º
Fontes
normativas do contrato
1 - As fontes normativas do regime
jurídico-funcional aplicável aos tnbalhadores que, enquanto sujeitos de uma
relação jurídica de emprego públíco diferente da comissão de servlço se
encontrem em condições díferentes das refeidas no aftigo 10.º são, por esta ordem:
a) A presente
Ieí e a legislação que a regulamenta, na parte aplicâvel;
b) As leis gerais
cujo âmbito de aplícação subjetívo abranja todos os trabalhadores,
independentemente da modalidade de constìtuição da relação jurídica de enprego
público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável;
c) As leis
especíaís aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que,
face ao disposto na lei, possam regular;
d) O RCTFP:
e) Subsidiariamente,
as leis gerais cujo âmbíto de aplicação subjetívo se circunscreva aos então
designados funcionários e agentes;
í) Subsidiariamente,
as disposiçôes do contrato.
2 - São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao
disposto na leíi possam regular, os instrumentos de regulamentação coletíva de
trabalho que integrem ou derroguem disposlções ou rcgimes constantes das fontes
referidas nas alíneas a) a d) do núnero anterior, desde que mais favoráveis aos
trabalhadores, designadamente sobre :
a) S uplem e nto
s re m u ne ntório s:
b,) Outros
sistemas de recompensa do desempenho;
c,) Slstemas
adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) O regíme
aplicável en matérias não reguladas nas lels previstas nas alíneas a) e b) do
n.o 1 quando expressamente as possam regular.
3 - São igualmente fonte normativa,
nas matérias que, face ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, possam regular, as disposiçôes do contrato que integrem
ou derroguem dlsposiçôes ou regimes constantes das fontes referidas nos números
anteiores desde que mais favoráveis aos trabalhadores.
4-É aplicável, com as necessárias adaptaçôes,
o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior,
exceto no que se refere à alínea b) do último, cujo conteúdo se restringe aos requisitos de recrutamento.”
“ Artigo 86.º
Prevalência
Exceto quando
dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece
sobre quaisquer leis especiais e ínstrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho.”
“Artigo 101.º
Revisão
das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras
de regime especial e os corpos especiais sáo revistos no prazo de 180 días por
forma a que: a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei.
em carreiras especiais: ou
b) Sejam
absorvidos por carreiras geraís.
2 - Sendo convertidos
em carreiras especiais, â sua caracterização é aptícável o disposto no nº 2 do
artigo 49.º
3 - En qualquer
caso, os diplomas de revisão defínem as regras de transição dos
trabathadores.l”
Vejamos
agora o que dispoe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro:
“Artigo 22."
lnstrumentos
de rcgulamentação coletiva de trabalho
Ás normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da
lei.”
Do que se expôs, a questão que se coloca prende-se com a
compatibilização do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro, com as regras que regulam(vam) as fontes do contrato, em especial face
ao disposto, in fine, no dispositivo
legal citado, que embora admitindo que "As normas do regime legal da
carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabatho (... ) condiciona essa faculdade ao, nos termos da lei.
Dos
que se expôs, importa interpretar a norma e indagar o seu verdadeiro sentido.
Ill
Ora,
sobre a interpretação da lei dispõe o artigo 9.º do Código Civil, sob a epígrafe"lnterpretação
da lel', que "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi
elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.".
Porém, continua, "Não pode (...) ser considerado
pelo intérprete o pensamento legistativo que não tenha na letra da lei um
mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”,
acrescentando depois que, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados."
Do transcrito preceito, que consagra princípios gerais
de interpretação da lei e que a doutrina tem desenvolvido ao longo dos tempos,
resulta que a letra ou o texto da norma é, naturalmente, o ponto de partida de
toda a interpretação, constituindo a apreensão literal do texto já
interpretação, embora incompleta, tornando-se sempre necessária uma
"tarefa de interligação e valoração" que escapa ao domínio literal.
Nesta atividade interpretativa, a letra da lei é
simultaneamente o ponto de partida e o limite da interpretação, sendo-lhe
assinalada uma dimensão negativa que é a de eliminar tudo quanto não tenha
qualquer apoio ou correspondência, ao menos imperfeita, no texto.
Mas "(...) a lei é antes do mais "um
ordenamento de relações que procura satisfazer certas necessidades e deve
interpretar-se no sentido que melhor responda a essa finalidade, e portanto em
toda a plenitude que assegure tal tutela. Por conseguinte, para determinar o
alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e
imediato que resulta da conexão verbal; deve indagar com profundeza o
pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto
encerra e desenvolvê-lo em todas as dlreções possíveis ( ...) A missão do
intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar
em toda a amplitude o seu valor, penetrar o mais que é possíve/ (...) na alma
do legislador, reconstruir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza
toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força
normativa".
Na “(.... .) tarefa de interligação e valoração que
acompanha a apreensão do sentido literal i nte rv ê m elementos sistemáticos, históricos, r acion a i s e teleoIógi
cos" .
0 elemento sistemático compreende a consideração de
outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se
integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da
lei), assim como a consideração de disposiçoes legais que regulam questões paralelas;
compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretada no
ordenamento geral, assim como a sua concordância com o espírito ou a unidade
intrínseca do sistema.
O elemento histórico baseia-se,
entre outros, nos trabalhos preparatórios, preâmbulos ou relatórios e evolução
da regulamentação sobre a matéria.
Por sua vez, o elemento racional ou teleológico consiste
na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pela sua edição e nas
soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Cabe,
assim, ao intérprete, socorrer-se dos elementos interpretativos atrás
enunciados podendo nessa atividade interpretativa acabar por chegar a um dos seguintes
resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa,
extensiva ou restritiva.
Na interpretação declarativa, o sentido da lei cabe
dentro da sua letra, limitando-se o intérprete a eleger o sentido literal ou um
dos sentidos literais que o texto direta e claramente comporta (por esse caber
no pensamento legislativo).
Na interpretação extensiva, o intérprete reconhece que o
legislador foi traído pelas palavras que utilizou, "(...) levando-o a
exprimir realidade diversa." já que "(....) o sentido da norma
ultrapassa o que resulta estritamente da letra." Neste caso "Para
obedecer à letra da lei, o intérprete deve procurar uma formulação que traduza
corretamente a regra contida na lei.".
Na interpretação restritiva, o intérprete reconhece que o
legislador, "( ...) utilizou uma forma demasiado ampla, quando o seu
sentido é mais limitado. Neste caso, deve proceder-se à operação inversa, ou
seja, restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei."
IV
Depois
desta breve, mas necessária, excursão pela problemática da interpretação e
integração das lacunas da lei, é altura de procurar solução para a problemática
referente à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, em particular, a possibilidade, ou não, de, mediante
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho derrogar as normas e princípios
fixados naquele diploma legal, nomeadamente, face ao documento apresentado pela
FENSE, em matéria de estruturação da carreira e respetiva regras de transição,
regime remuneratório aplicável, férias, faltas e licenças, ajudas de custo e
despesas de deslocação, entre outras.
Com este propósito, partindo da interpretação literal do
atrás transcrito artigo 22.º do Decreto-lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,
que, de novo, se transcreve, "As normas do regime legal da carreira
especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, nos termos da lei.".
- realce nosso - e porque em nosso entender, a remissão para, nos termos da
lei, não consubstancia uma mera questão de semântica, importa indagar o que, em
resultado dessa expressão, o legislador pretendia salvaguardar.
Ora, foi precisamente com este objetivo que na última
reunião técnica realizada com a FENSE, invocámos a necessidade de atender, para
o que importa, ao disposto, à época, no artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, do qual resultava que, embora constituindo uma fonte normativa do
regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho
em funções públicas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
apenas podiam regular matérias que, por lei, pudessem regular e, ainda assim,
desde que mais favoráveis aos trabalhadores, designadamente sobre matérias que
identificava.
Assim, considerando que uma das matérias desde sempre
identificada pela FENSE como prioritária se prende com a estrutura da carreira
especial de enfermagem, reivindicando a (re)introdução da categoria de
enfermeiro especialista e, interligada com a esta mesma questão a diferenciação remuneratória inerente ao
desenvolvimento das funções de especialista, convirá desde logo salientar que a
tabela remuneratória aplicável à carreira especial de enfermagem consta de um
diploma que não corresponde ao Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, mas
antes no Decreto-Lei n.o 122/2010, de 11 de novembro.
Assim, e porque é naturalmente a tabela remuneratória,
aquela que, no pressuposto de que venha a ser ponderada a possibilidade de
alterar a estrutura da carreira especial de enfermagem, irá permitir aferir em
que termos é que tal solução é mais favorável aos trabalhadores, não podendo,
inequivocamente, regular-se nesta sede a estrutura remuneratória da carreira -
por falta de dispositivo legal que o admita - até em resultado dessa
circunstância, não será igualmente possível, também nesta sede, regular a
estrutura da carreira.
Assim, e contrariamente ao que a FENSE defende, em termos
implícitos a interpretaçâo abrogante da parte íinal do vindo a citar artigo
22.º do Decreto-Lei n.o 248/2009, de 22 de setembro, entendimento que, como
acima referimos não se acompanha, na medida ao invés de nos confrontarmos com
uma situação de incompatibilidade ou contradição insanável com outra ou outras
regras do sistema jurídico - circunstância que, e só essa, sustentaria a dita
interpretação ab-rogante (5),- entendemos que para além de ter efeito útil a
condição ali estabelecida, da expressão, nos termos da lei, resulta uma
limitação em termos de conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que se impõe respeitar, condicionando, por isso, a liberdade
contratual das partes.
5
' Só tem lugar
quando, na mnclusão de um processo interpretativo, se tenha de concluir que há
uma contradição insanável, donde não resulta nenhuma regÍa útil, que do texto
não consegue retirar-se sentido normativo algum, enfim, que a norma não tem
conteúdo válido.
Com efeito, mmo
refere o Prof. José de Oliveira Ascenção - /n 0 Direito Introdução e Teoria
Geral, 4.4 Edição, revista, página 356, "O intéryrete. partindo do
príncipio de que a leí é aceflada, procurará de todos os modos chegar a um
sentido útil, e so en último recurso se resignará a desaproveitar a fonte,
admítíndo que dela nada útil resultou." .
Sem prejuízo do que antecede e até porque, como
anteriormente referimos, em matéria de interpretação da lei, haverá que
atender, não apenas às circunstâncias em que a mesma foi elaborada mas também
às condiçoes específicas do tempo em que é aplicada, face à revogação do acima
invocado artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e à entrada em
vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, importa aferir se este
último diploma introduziu no ordenamento jurídico vigente normas que permitam
inferir resultado diferentes daquele que acima se expôs.
Para o efeito, haverá que atender ao disposto no artigo
355.º daquela lei que por comodidade igualmente se transcreve:
“Artigo 355.º
Conteúdo
de ínstrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 .- Pan além de
outras maÍénãs previsÍas na presente lei ou em norma especial. o instrumento de
regulamentação coletiva de tnbatho so pode dr'spor sobre:
a) S upl e n e
nto s re m un e nto ios ;
b)Sistemas de
recompensa do desempenho;
c) Sisternas
adaptados e especíícos de avaliação do desempenho;
d) Regines de
duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de
mobilidade:
Í) Ação socìal
conplementar.
2 - O instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contraiar norna
legal imperativa:
b) Dispor sobre
a estrututa. atibuições e competências da Adnínistração Púbtíca:
c) Conferir
eficácia retroatíva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecunìária.”
Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que
as matérias a incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
devem resulta da lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias
taxativamente indicadas no correspondente n.º1.
Em face do exposto, e considerando que o ordenamento
jurídico, quer o vigente à data em que foi aprovado e entrou ou vigor o
Decreto-Lein.o 248/2009, de 22 de setembro, quer o atualmente em vigor, não
admitem que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a celebrar em
desenvolvimento do citado Decreto-lei n.º 248/2009, englobe matérias tão vastas
quanto aquelas que a FENSE reivindica, sem aqui se pretender, de algum modo,
apreciar a bondade das soluções substantivas que a referida estrutura sindical
reivindica, continuamos a defender que, salvo melhor opinião, esta não é a sede
propria para, eventualmente, as vir a materializar.
r'.
Com efeito, para alcançar os objetivos identificados
pela FENSE para além da negociação de um instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho será necessário quem concomitantemente ou até previamente, se
desenvolva um procedimento de negociação coletiva, tendo em vista a aprovação
dos instrumentos legais necessários, nomeadamente um decreto-lei que, na parte
em que seja necessário, altere, desde logo, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro e bem assim, o Decreto-Lei n.º 247/2009, igualmente, de 22 de
setembro.
ACSS,
l.P,, 29 de agosto de 2017
A nossa
posição
(face ao chorrilho de incorreções da ACSS)
Abyssus
abyssum invocat
(in
Dicionário da Língua Portuguesa, 7.ª Edição, Porto Editora).
Basta ler os três últimos parágrafos, conclusão
lógica dos pressupostos anteriores, para, também nós, concluirmos que ou a ACSS não soube ler o que
o Legislador escreveu ou o Legislador não escreveu o que a ACSS sabia
ler.
1. O
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, foi visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 30 de Julho de 2009 e
promulgado em 14 de Setembro de 2009.
2. Nem a
Assembleia da República, nem o Presidente da República invocaram qualquer discrepância com a CRP,
particularmente com o n.º 3 do artigo
56.º: “3. Compete
às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é
garantido nos termos da lei”.
3. No
preâmbulo deste diploma legal, diz-se: “...
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei
revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da
carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública...”.
4. Isto
significa, pelo menos, duas coisas: 1) o
Dec.-Lei n.º 437/91 – Carreira de Enfermagem –
só foi revogado, parcialmente, em
22 de setembro de 2009, quase ano
e meio depois da entrada em vigor da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 2) é o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, que define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto
carreira especial da Administração Pública, de acordo com o artigo 101.º da Lei
n.º 12-A/2008: “... Em qualquer caso, os
diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores...” .
Ou seja,
5. A Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se aplicou à carreira de enfermagem (DL n.º 437/91), porque, por força do seu artigo 101.º, não
lhe era aplicável.
6. Em anotação
ao referido artigo 101.º, dizem Paulo
Veiga e Moura e Cátia Arrimar : “... 3.
Ao determinar que os diplomas de revisão das carreiras e corpos especiais
definirão as regras de transição dos
trabalhadores nelas integrados, o n.º 3 aponta necessariamente para a
circunstância de que só nessa data se processará a transição de tais
trabalhadores para as modalidades de relação jurídica de emprego público
previstas neste diploma e para as respectivas carreiras, o que significa que as
regras de de transição previstas nos arts. 81.º e segs. não são aplicáveis aos corpos especiais...
Neste mesmo sentido veio apontar o art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro...” (Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores da Administração Pública – Comentário à Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro – 2.ª Edição,
Coimbra Editora) .
7. Diz o
referido art. 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro: “...1 - Sem
prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos,
mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de
revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e
os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo
que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: ...”
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão: ...”
8.
O O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22
de setembro (Carreira Especial de Enfermagem),
é, assim, uma lei especial, que,
por natureza, “prevalece sobre a lei geral
(critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, excepto "se
outra for a intenção inequívoca do legislador".
9. Ora, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi, expressamente, revogada pela Lei n.º 35/2014 (art. 42.º, n.º 1,
alínea c)), de 20 de junho : “A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das normas transitórias
abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;”.
10. Portanto, a fundamentação da argumentação da
ACSS, IP, baseada no art. 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, está errada, não só porque o art. 81.º nunca foi aplicável à carreira
especial de enfermagem enquanto vigorou, nem, por maioria de razão, pode, agora, depois de revogado
expressamente, ser invocado para alicerçar uma interpretação, no caso,
abusiva da lei.
11. É caso para
dizer que a ACSS , IP, demonstrou que
não soube, não sabe, nem nunca saberá “ler” o art. 101.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro. Só lhe assiste o argumento do “poder”, de que abusa.
12. Ora, à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sucedeu a Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, à luz da qual deve ser
encarada a proposta negocial da FENSE.
13. E o que diz
a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sobre a matéria?
14. Desde logo,
respeitando o art. 56.º da CRP (“...3. Compete às associações sindicais exercer o
direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei...”), diz: “... 1 - O contrato de trabalho em
funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, nos termos da presente lei.
...3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão
de arbitragem voluntária. ...” (art.
13.º).
15. Sobre o direito de negociação coletiva (art.
347.º): “...1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei.... 3 - A negociação coletiva visa:... b) Celebrar um instrumento de
regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas.
16. Sobre o
objeto da negociação coletiva (art.350.º): “...1 - São objeto de
negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e
extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e)
Férias, faltas e licenças; f)
Remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do
montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento
profissional; h) Segurança
e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m)
Regime de proteção social
convergente; n) Ação
social complementar...”
17. Por
último, mas não finalmente, diz o art.
355.º (pomo de discórdia), que a ACSS não “leu”, por razões óbvias, sobre o
conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: “ ... 1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c)
Sistemas adaptados e
específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de
trabalho; e) Regimes
de mobilidade; f) Ação social complementar.
18. Como se dizia se dizia no RDM (leia-se Regulamento de Disciplina
Militar) do Conde de Lipp (vd. História de Portugal): “... O Sargento deve
saber ler e escrever, porque Oficial
pode não saber...” (era no tempo em que os Oficiais do Exército provinham da
Fidalguia).
19. Peguemos, então, no corpo
do n.º 1 do art. 355.º: “- Para além de
outras matérias previstas na presente lei
ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho só pode dispor sobre...”.
20. Façamos um exercício gramatical, ordenando a frase segundo os seus termos essenciais,
integrantes e acessórios, para posterior análise sintática: o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor, para além de outras
matérias previstas na presente lei ou em norma especial, sobre:
21. Em que as expressões “para além de outras matérias previstas na
presente lei” e “em norma especial” representam complementos circunstanciais de
inclusão (a locução prepositiva para além
de = em adição a).
22. E, porque “branco é, galinha o põe”, não nos alongamos na questão da gramática.
23. Mas ajudamos a “ler”, porque a interpretação literal, contemplada
no art. 9.º do Código Civil, pressupõe que o intérprete conhece a sua Língua, o
art. 355.º. Assim,
24. O n.º 1 do art. 355.º diz
que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode dispor
sobre as matérias previstas na presente
lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – e/ou em norma especial – o art.
22.º do Decreto-Lei
n..º 248/2009, de 22 de setembro, - e ainda as matérias constantes das alíneas a)
a f) do mesmo n.º 1.
25. É incompreensível o que a este respeito diz a ACSS, relativamente
ao art. 355.º: “Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que as matérias a
incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem resulta da
lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias taxativamente
indicadas no correspondente n.º1.”
26. Então falta a lei? O que será a presente lei? Se calhar um
presente envenenado!
Mas, como “uma desgraça
nunca vem só”, eis que surge o SEP a dar, não à estampa, mas ao vídeo
(divulgado), o seguinte SEP ACT –
Perguntas ao JURISTA GUEDES COSTA
SEP - CARREIRAS/REMUNERAÇÕES –
ACT
BREVE NOTA JURÍDICA
Pergunta:
Na legislação portuguesa é
possível a existência de um ACT que regule o regime da carreira de enfermagem e
se aplique a todos os enfermeiros sejam eles CTFP e/ou CIT?
Jurista Resposta:
Não,
não é possível no instrumento de regulamentação trabalho aplicar
simultaneamente aos trabalhadores CTFP e aos trabalhadores com CIT, sobre
carreiras isso não é possível.
Pergunta:
Mas não é possível, porquê?
Jurista Resposta:
Desde
logo porque o regime legal que regula a contratação colectiva na função publica
para os trabalhadores em funções públicas não é o mesmo que regula os
trabalhadores em CIT.
O
regime de contratualização/negociação colectiva trabalho na função pública é o
que consta na Lei de Trabalho em Funções Públicas, que é a Lei nº 35/2014,enquanto que
aquele que regula a contratualização/negociação para os trabalhadores em CIT, é o Código de Trabalho, e os paradigmas destes dois regimes são
muito distintos.
Vou-lhe
dar um exemplo: diz o artigo nº 13.º
da LTFP , o nº1 diz “o contrato trabalho em funções públicas pode ser
regulado por instrumento regulativo trabalho nos termos presente lei”. Vamos
ver então nos termos da presente lei (LTFP) onde é que ele pode ser regulado. A LTFP cria
dois tipos de negociação, sobre a capa negociação colectiva, tem a negociação
colectiva propriamente dita e depois a contratação colectiva. E o Artigo nº 347.ºdiz o seguinte ”… a
negociação colectiva visa alínea a) obter um acordo entre as matérias que
integrem os estatutos dos trabalhadores em funções públicas a incluírem ou
actos legislativos ou regulamentos administrativos, ou então celebrar um
instrumento regulamentação colectiva convencional de trabalho…”, Estes dois
modos de negociação visam matérias distintas e terminam e são depois
consagradas formalmente em formas distintas.
A
negociação colectiva é sempre revertida se houver acordo é sempre vertida numa
lei num acto legislativo, enquanto que o instrumento de regulmentação coletiva
de trabalho se houver acordo é vertido num instrumento num acordo colectivo de
trabalho um IRCT o que quer que seja, digamos que traduz isso.
Também
a lei diz o que pode ser objecto de negociação colectiva e o que pode ser
objecto de contratação colectiva.
Ora
as carreiras, no regime carreiras, assim como, as remunerações, os níveis
remuneratórios são matéria exclusiva de negociação, isto é, é matéria que só
pode ser objecto de negociação e não de contratação. É o que resulta do artigo nº 350.º, que diz ponto nº 1, seu objecto de negociação
colectiva para a celebração de um acordo, o tal acordo que depois vai ser
vertido num acto legislativo se ele existir e diz na alínea c) carreiras ou alínea
f) remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo alterações de níveis remuneratórios no
montante pecuniário de cada nível remuneratório.
Mas já em sede de contratação, isto é, o que é
que pode ser objecto de contratação o artigo nº 355.º, nº1, diz que
são objecto de instrumento regulamentação colectiva de trabalho, só poderá
dispor sob suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa do desempenho,
sistemas adaptados e específicos de avaliação de desempenho, regimes de duração
e organização do tempo de trabalho,
regimes de mobilidade e acção social complementar. Vemos aqui que há matérias
que estão divididas nesta lei que umas são objecto de negociação podem
constituir conteúdo da negociação e outra que só podem ser objecto de
contratação colectiva.
Pergunta:
Como
compreender, então o artigo 22 do decreto que actualmente regula a carreira da
Enfermagem? Em que diz que as normas de regime legal das carreiras especiais de
enfermagem podem ser afastadas por instrumento regulamentação colectiva
trabalho nos termos da Lei.
Jurista Resposta:
Disse
bem nos termos da Lei. Esta norma o que vem dizer é o seguinte: um diploma de
carreira como é aquele que existe na enfermagem pode não se limitar a ter
apenas as definições das carreiras, categorias, regras de progressão ou
promoção, as remunerações, por acaso não tem e foi criado depois. Pode ter
outras normas e pode ter inclusivamente normas sobre matérias que podem ser
objecto de contratação colectiva e nessa parte, na parte que pode ser
contratação colectiva obviamente, as normas legais cedem perante a contratação
colectiva, digamos que se tiver sido negociado e acordado em sede de
contratação colectiva, estou a lembrar-me de aspectos como sejam suplementos
remuneratórios, nada impede que o regime actual de carreiras estivesse lá
suplementos remuneratórios para enfermeiros em determinadas situações, que é
possível ser objecto de contratação colectiva, pode muito bem constar de um
IRCT e se for contraditório com o a Lei, o da Lei cede aquilo que foi
negociado. Como organização do trabalho, como sistemas específicos ou adaptados
de avaliação desempenho, também são susceptíveis de contratação colectiva.
O
que o artigo 22 .º diz é:
…podem ser afastados, nos termos da Lei, ora é na medida que a Lei
permite, como vimos atrás, a lei não permite que um IRCT tenha por objecto
carreiras e remunerações, portanto nunca pode num IRCT sobrepor-se à Lei destas
matérias, porque simplesmente não pode ter aquele conteúdo, porque não é
susceptível de contratação e portanto o artigo 22.º tem que ser entendido com
este sentido de alcance, pode ser afastado por normas de contratação colectiva
nos termos da Lei, leia-se nos termos que a lei permite que determinada matéria
possa ser objecto de contratação colectiva. Partindo do artigo 22.º para se
dizer aquilo que está subjacente à sua pergunta, que parece que daqui resulta o
IRCT pode regular carreiras e pode regular remunerações, eu dir-lhe-ia, não,
não pode porque isso está impedido justamente nos termos da lei.
Nos
termos da Lei que acabei de citar, veda em absoluto tudo que seja objecto
contratação colectiva, essas matérias, as outras sim, mas estas matérias não. E
portanto também dir-lhe-ei que não há contradição nenhuma, é preciso conjugar o que diz o artigo 22.º
justamente com os termos da Lei, que neste caso é a Lei Trabalho Funções
Publicas.
FIM
N.B. Dado
tratar-se da transposição do oral do vídeo para o, aqui, escrito, admite-se a
possibilidade da existência de eventuais ligeiras deficiências, que, todavia,
não prejudicam o sentido e alcance do discurso, como é fácil verificar.
Ao Autor, jurista Guedes Costa, as
nossas desculpas pelo facto.
O NOSSO COMENTÁRIO
1.
Desde logo, a notória
convergência do discurso do A. com o da ACSS, IP, e a sua, não casual,
oportunidade no PNEC (leia-se processo negocial em curso).
2.
A atitude do SEP não é
inocente.
3.
Diremos que os Responsáveis (
em autoria ou conivência) estão apostados em convencer os leitores,
eventualmente, interessados, mas distraídos da impossibilidade do instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
4.
A convergência de discursos nem por ser plural
significa que lhes dá razão.
5.
Não
têm razão, como acima demonstrámos: a ambos, a mesma apreciação. Mas,
particularizando, vamos ao discurso do vídeo.
6.
O Autor da BREVE NOTA JURÍDICA diz que não é possível
coexistirem, no mesmo IRCT, trabalhadores com CTFP e trabalhadores com CIT (na
Enfermagem).
7.
Pois a lei diz que sim, é
possível:
8.
“1
— Os profissionais de
saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras
próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos
especiais, sendo alargado
o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho
e à contratação colectiva de trabalho.”
(Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde -
redação atual).
9.
Em síntese, através do presente decreto-lei,
o Governo pretende garantir que
os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão
profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a
mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres,
sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo
do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É
pertinente ler todo o preâmbulo.
10.
“1 — O exercício de funções no âmbito da carreira
especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional
atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
11.
Isto
é, embora em CIT, o exercício de funções é no âmbito da carreira especial de
enfermagem.
12.
As posições remuneratórias e as
remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º
do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de
Setembro).
13.
Portanto, não só é possível, como
desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.
14.
Quanto ao regime de contratualização/negociação coletiva de
trabalho na função pública, o Autor da BREVE
NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos legais
pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura confusa e
inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta. Vejamos,
15.
“1 - O contrato de trabalho em funções públicas
pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos
termos da presente lei.
... 3 - Os instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão
de arbitragem voluntária (art.
13.º).
16. Portanto, nos termos da presente lei, o
contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por IRCT, sendo o
ACT o IRCT apropriado.
17.
“1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o
direito de negociação coletiva nos termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (art. 347.º).
18. Portanto,
nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de
emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um instrumento
de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas.
19. “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação
coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
20. Portanto,
nos termos da presente lei, é o Governo que, no processo de negociação
coletiva, representa o empregador público.
21.
“ 1 - São objeto de
negociação coletiva, para
a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com
vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b)
Recrutamento e seleção; c)
Carreiras; d) Tempo de trabalho; e)
Férias, faltas e licenças; f)
Remuneração e outras
prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do
montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento
profissional; h) Segurança
e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m)
Regime de proteção social
convergente; n) Ação
social complementar.” (art. 350.º).
22.
Portanto, nos termos da presente lei, as
matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação
coletiva, para a celebração de um acordo –instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto
dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
23. “Conteúdo de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias
previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a)
Suplementos remuneratórios; b)
Sistemas de recompensa do
desempenho; c) Sistemas
adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização
do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.” (art. 350.º).
24.
Portanto, nos termos da presente lei, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor
sobre as matérias constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as
matérias constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de
Setembro), mas, para além das referidas
matérias, só pode dispor sobre as matérias constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 355.º da presente lei – a Lei
n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
25.
Portanto, nos termos da presente lei, as normas do regime legal da carreira
especial de enfermagem, que podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos
termos da lei, são as constantes do Dec.-Lei
n.º 248/2009, de 22 de Setembro, nas quais estão
incluídas, como é óbvio, as matérias sobre
remunerações (art. 14.º), posições remuneratórias (art. 15.º), e categorias
subsistentes (art. 24.º), normas que só entraram em vigor na mesma data dos
diplomas próprios aí previstos, nos termos do art. 29.º.
Fica,
assim, demonstrado, nos termos da lei
(lei vigente e pertinente, entenda-se), que não assiste qualquer razão ao Autor
da BREVE NOTA JURÍDICA.
Porto,
13 de Outubro de 2017 - GAJC do SE
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