Despacho 5803/2019, de 21 de Junho
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Secretária
de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º
117/2019, Série II de 2019-06-21.
- Data: 2019-06-21
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Determina que os Conselhos Gerais das
Unidades de Saúde Familiar (USF) modelo B aprovam até 31 de março de cada ano
civil os horários de trabalho e o valor do incremento da carga horária dos
médicos, enfermeiros e secretários clínicos, por profissional e grupo
profissional, de forma fundamentada
A atividade das Unidades de Saúde
Familiar (USF) alicerça-se num modelo de autonomia organizacional, funcional e
técnica, assente em equipas multiprofissionais constituídas por médicos, por
enfermeiros e secretários clínicos. O horário de trabalho a praticar
por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do
período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre
todos os profissionais. Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como
base as 35 horas com incrementos ajustados às unidades de contratualização (UC) do suplemento associado às unidades
ponderadas da lista de utentes, de acordo com o previsto nos artigos 30.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de
agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2017 de 21 de junho. Os horários dos profissionais são aprovados em conselho
geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.
A definição dos horários de trabalho nas
USF modelo B tem suscitado dúvidas entre as Administrações Regionais de Saúde,
I. P. (ARS, I. P.), conduzindo
a diversas interpretações e diferentes práticas nas USF modelo B, em
especial no que respeita à conversão das UC em horas efetivas
de trabalho e definição do
limite máximo de horas semanais a prestar pelos vários profissionais.
Afigura-se, portanto, essencial definir
procedimento homogéneo que clarifique os critérios a considerar no ajustamento dos horários das USF modelo B às
características da lista de utentes, na contabilização do incremento, bem como que clarifique a
competência do Conselho Geral da USF modelo B na aprovação dos horários e do
diretor executivo do respetivo ACES que procede à validação, face ao plano de
ação, ao período de funcionamento e ao compromisso assistencial.
Assim, e porque se impõe uma homogeneização de procedimentos,
aumentar a transparência e a eficiência do sistema, bem como melhorar a
monitorização, quer pela equipa quer pelos órgãos com competência gestionária,
ao abrigo do disposto no artigo
7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de
dezembro, na sua atual redação, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Saúde, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de
agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2017 de 21 de junho, determina-se:
1 - Os Conselhos Gerais das Unidades de
Saúde Familiar (USF) modelo B aprovam até 31 de março de cada ano civil, os
horários de trabalho e o valor do incremento da carga horária dos médicos,
enfermeiros e secretários clínicos, por profissional e grupo profissional, de
forma fundamentada, tendo em consideração:
a) O
plano de ação;
b) O
período de funcionamento da USF de modelo B;
c) As
necessidades próprias para o cumprimento do compromisso assistencial;
d) A
cobertura assistencial;
e) Os
objetivos da Carta de Compromisso ajustados à dimensão máxima de lista de
utentes;
f) A
avaliação do desempenho das Unidades Funcionais; e
g) O
rácio de unidades ponderadas por profissional, referente ao número de utentes
inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Os incrementos temporais
estabelecidos nos termos do número anterior e respetivas cargas horárias são
registados, como tal, no horário a cumprir por cada profissional, tendo em
conta o compromisso assistencial assumido.
3 - Os horários dos profissionais e o
valor do incremento da carga horária aprovados em Conselho Geral, nos termos do
n.º 1, bem como a respetiva fundamentação, constam de ata a submeter pelo
coordenador da USF modelo B à validação pelo diretor executivo do ACES.
4 - A Administração Regional de Saúde,
I. P. (ARS, I. P.), territorialmente competente acompanha e monitoriza a
aplicação das regras e princípios constantes do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de
agosto, em matéria de horário de trabalho e procede às auditorias
que se mostrem adequadas junto das USF modelo B.
5 - Cada ARS, I. P., até final do 1.º quadrimestre civil, remete à
tutela cópia do relatório de monitorização por USF modelo B, contendo a ata e a
respetiva validação do diretor executivo do ACES, disponibilizando-o,
simultaneamente, em formato digital no seu sítio da Internet.
6 - As USF modelo B que, em 2019, não
tenham ainda dado cumprimento às obrigações previstas nos n.os 1 a 3, devem fazê-lo até 15 dias úteis após a publicação do
despacho, devendo as ARS cumprir o disposto no número anterior até ao
final do mês seguinte à publicação do despacho.
7 - O presente despacho produz efeitos a
partir do dia seguinte ao da sua publicação.
6 de junho de 2019. - A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida
Ferreira Duarte Bessa de Melo.
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