NB: ESTE ARTIGO 56º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ESTABELECE OS DIREITOS SINDICAIS E LENDO O «3) Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qualé garantido nos termos da lei» no nosso caso, é a Lei 35/2014 de 20 de junho.
[As anotações são de Gomes Canotilho e Vital Moreira ilustres catedráticos de Direito]
Sem comentários:
Enviar um comentário