Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
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5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
NB: AVISAMOS OS COLEGAS VÍTIMAS DAS AMBIGUIDADES DO DL 71/2019 DE 27 SE HOUVER MANOBRAS DOS ELEITOS POLÍTICOS PARA DESRESPEITAREM O Nº5 ACIMA REPRODUZIDO, VAMOS TER DE TOMAR MEDIDAS TENDENTES A RESPEITAR A CONSTITUCIONALIDADE DESTE PRINCÍPIO E ACIMA DISSO A MORALIDADE QUE OS SEM-VERGONHA NÃO RESPEITARAM.
José Azevedo
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