AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM NÃO É ASSIM<CLICAR>
NB: Começámos a ser interrogados pelos nossos Associados acerca de modelos de currículo para Enfermeiros sem dizerem o destino.
Dissemos o que sabemos acerca dessa modelação de currículos.
Eis que nos chega uma cópia de modelo de avaliação, que o CHUP divulgou, em boletim informativo.
Quanto a isto temos a dizer que desconhecemos o suporte legal, em que se fundamenta e parece-nos destinar-se a pessoal dirigente e não a carreira especial como é a dos Enfermeiros seja qual for o vínculo.
Pode ser mais uma "ribeirada" discutida e concebida, na sede do PS, para depois fazerem pouco de nós e dizerem que os Sindicatos não fazem nada, como está a acontecer com as reposições de progressões mal feitas.
Se usassem as instruções dos artigos 43º a 53º do DL 437/91, nada disto acontecia, porque estavam a cumprir a lei.
Mesmo na ausência de avaliação funciona o art.º 44º do DL 437/91 de 8 de nov. com as alterações do DL 412/98 de 30 de dez, que manda usar a última avaliação.
Depois não se vê a cláusula 3ª do ACT/CIT de 22 de março de 2018, que manda fazer a avaliação nos mesmos moldes para todos os Enfermeiros, independentemente do vínculo.
O despacho normativo n.4-A/2010 dos ministérios das Finanças e Admnistração Pública só se refere às carreiras gerais e ponderação curricular dessas carreiras.
Mas pior ainda: nesta data a avaliação do desempenho dos Enfermeiros - carreira especial - era a do referido DL 437/91, onde não consta a ponderaqção curricular para efeitos de progressão escalonar.
Como bem diz esse DL 437/91 no seu art.º 44º «a menção qualitativa de satisfaz é exigida para a promoção e progressão....».
Porque não fomos ouvidos nem achados desconhecemos as origens e destinos desta habilidade, mais uma.
Mas estamos atentos à correção dos erros cometidos seja qual for a intenção; boa ou má.
José Azevedo
Onde está o cerne da questão?
Aqui, abaixo,
DL 248/2009 de 22 de
setembro
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos
trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por
sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração
Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - [Revogado.] - 2 - Sem prejuízo do disposto do número
anterior, até à entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho
do pessoal integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Foi revogado pelo art.º
12º, alínea b) do DL 71/2019 de 27 de maio.
E se foi revogado em 27 de maio é porque esteve em vigor até essa data, não é?
Se não fosse isso de estar vigente, para quê revogá-lo, agora...
Por outro lado, o art.º
28º do DL 248/2009 de 22 de setembro mantém-se em vigor.
E o que diz:
«Artigo 28.º do DL 248/2009 (que continua em vigor!?)
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se
mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem
situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam
contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da
vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Eles bem tentam mas de cada pazada sai sua minhoca, mais gorda.
Deviam ler a CI nº 18/ACSS de maio 2014 e anotar as alterações ou a falta delas, que só agora, foram feitas (nº2 do art.º 21º do DL 248/2009 de 22 set), ou não (art.º 28º do mesmo dl 248/2009....
Que o São Krikalho da Maia, meu soberano patrono, lhes valha
José Azevedo
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