segunda-feira, 1 de julho de 2019

ATENÇÃO COLEGAS DAS USF ÀS MUDANÇAS QUE VOS ESTÃO A TENTAR FAZER


DOIS EXEMPLARES:

1 - LENGA-LENGA IMPRÓPRIA PARA ENFERMEIROS 1 <CLICAR>

2 LENGA-IMPRÓPRIA PARA ENFERMEIROS 2 <CLICAR>

ORA VEJAMOS A HABILIDADE TOSCA:

DL 298/2007 de 22 agosto
Artº 30º, 32º 34º
Artigo 30.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos
1 - A unidade contratualizada (UC) está associada a cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima da lista de utentes do médico.
2 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
3 - O número máximo mensal de UC por médico é de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
4 - Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de (euro) 130.
5 - O valor da UC obtida nos termos do número anterior é corrigido com o factor 1,8 para as primeiras seis unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º
6 - A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios/mês, a um abono de (euro) 30.
7 - Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de:
a) (euro) 180 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 235 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
8 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
9 - Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimensão mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do artigo 9.º têm direito à remuneração da respectiva categoria e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros seis meses de actividade nas USF, em substituição do previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
1 - O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional.
2 - A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associada uma UC.
3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC.
5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor de cada UC é de (euro) 100.
6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de:
a) (euro) 89 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 115 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
7 - O valor obtido nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
Artigo 34.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo
1 - O número de utentes inscritos nas USF, por cada elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional.
2 - A cada aumento de 71 unidades ponderadas da dimensão mínima do número de utentes por administrativo das USF está associada uma UC.
3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 71 unidades ponderadas.
4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC.
5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o valor de cada UC é de (euro) 60.
6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é de:
a) (euro) 50 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 65 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
7 - O valor obtido nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

Nº 1 do art.º 22º do dl 298/2007
Artigo 22.º
Prestação do trabalho
1 - A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.
2 - Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a USF, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
3 - A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

Artigo 23.º
Horário de trabalho
O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Art.º 23º DL 73/2017 de 21 de Junho
Artigo 23.º
Horário de trabalho
1 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
3 - Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.
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PREZADOS COLEGAS DOS CSP

Lembramos aqui o que diz a lei.
1 – Veja que o n´º 1 do artº 22º do DL 298/2007, que o art.º 23º do DL 73/2017 não altera e determina que a modalidade de trabalho é o regime de trabalho previsto na lei. No caso dos Enfermeiros é o art.º 56º do DL 437/91 em que determina que a semana de trabalho é de 35 horas semanais e 2 folgas seguidas.
2 – Quando este art.º 23º refere: O horário de trabalho……., de acordo com o previsto no nº 1 do artigo anterior, é ao nº 1 do artigo 22º do DL 298/20017, que não foi alterado pelo DL 73/2017, logo os diretores executivos não têm poderes senão para aprovar horários de acordo com o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de nov com as alterações introduzidas pelo art.º 56º do Dl 412/98 de 30 de Dezembro, que manda aplicar o DL 62/79 de 30 de Março aos Enfermeiros dos CSP.

ESPERAMOS QUE OS ENFERMEIROS SEJAM SOLIDÁRIOS E NÃO SUBSTITUAM OS QUE, EVENTUALMENTE, RESISTAM AO ALARGAMENTO DO HORÁRIO, PARA FAVORECER O AUMENTO DA REMUNERAÇÃO MÉDICA, QUE É COMPENSADA POR FORA, SEMPRE, SUBSTANCIALMENTE.
DITADO: « Se vires as barbas do vizinho a arder não te esqueças de por as tuas de molho»
Sempre ao dispor
José Azevedo

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