SÃO VÁRIOS OS COLEGAS QUE TÊM DÚVIDAS ACERCA DOS SUBSÍDIOS DAS FUNÇÕES
DE CHEFIA DO ARTº 18º DO DL 248/2009 DE 22 SET. (200€/MÊS )
DL 248/2009 de 22 set
Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na
carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na
organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria
de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma
próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições
de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de
nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício
de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência
efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de
serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de
enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número
anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais
titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns
desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos
superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado
pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título
excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro
principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da
categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista,
aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei
especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o
exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de
Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da
direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos,
renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma
próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de
serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus
superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de
funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço
está dependente da apresentação de um programa de acção futura de continuidade,
a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação
obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores
hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o
tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com
aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de
funções até que se proceda à sua substituição.
9 - O exercício das funções referidas nos
números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de
cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 - O conteúdo funcional da categoria de
enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em
enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente,
quanto a:
a) Identificar, planear e avaliar os
cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar
nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar
na respectiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem
requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de
saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação
funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos
doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem
articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e
unidades, nos termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com
vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem
como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar
tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,
incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais
na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de
investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e,
ou, orientá-las;
i) Colaborar no processo de
desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros
em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos, ou outras
actividades de avaliação, dentro da sua área de competência;
l) Planear, coordenar e desenvolver
intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e
promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de
enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação
realizada na respectiva organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente
nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de
indicadores;
p) Orientar as actividades de formação de
estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou
profissional.
2 - O desenvolvimento do conteúdo
funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos
enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista
DL 122/2010 DE 11 DE NOV
Remuneração das funções de direcção e
chefia
1 - O exercício, em comissão de serviço,
das funções a que se referem às alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, confere o direito à remuneração
correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento
remuneratório de (euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as
funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5
do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de Setembro, sem prejuízo das
actualizações salariais gerais anuais.
DL 122/010 DE 11 DE NOV.
Decreto-Lei n.º 27/2018
de 27 de abril
As regras relativas às carreiras de
enfermagem, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 247/2009 e248/2009,
ambos de 22 de setembro, determinam, nos n.os 2 dos respetivos artigos 9.º, que o desenvolvimento do
conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 dos mesmos artigos
cabe apenas aos enfermeiros detentores do título de especialista.
As competências especializadas adquiridas
num domínio específico de enfermagem representam para o Serviço Nacional de
Saúde e, em particular, para as populações que o mesmo serve, um benefício em
termos de cuidados de enfermagem especializada que lhes é assegurada.
Assim, valorizando a mais-valia que
resulta da competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de
enfermagem especializados nas respetivas áreas de especialidade, importa que a
responsabilidade que decorre do exercício de tais funções se traduza também em
termos remuneratórios.
Neste contexto, ainda que a título
transitório, pelo menos, até uma próxima revisão das carreiras de enfermagem
que reavalie as funções dos enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro
especialista e a respetiva valorização, impõe-se prever, desde já, um
suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro
integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado
aos detentores daquele título, o qual se destina a diferenciar, quer a maior
complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às
funções que, precisamente por isso, pressupõem, nos termos da lei, a posse do
título de enfermeiro especialista.
Tendo presente que o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixa, para o que aqui importa, a
remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na
organização do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º do
mencionado Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, entende-se, pelas razões acima expostas, proceder à sua
alteração, no sentido de fixar o montante do suplemento remuneratório devido
aos trabalhadores enfermeiros que, quando integrados na categoria de
enfermeiro, desenvolvam o conteúdo
funcional reservado aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista.
ART.º 4º Nº 3
........
3 - O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.»
NB: Por isso quem exerce a função do art.º 18º do Dl 248/2009
tem direito a 200€
Os que exercem a função das letras j a p do art.º 9º do DL 248/2009 recebem 150€, que não são
acumuláveis entre si.
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