terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
AS FALTAS DA GREVE E O DESRESPEITO PELOS ENFERMEIROS
AS FALTAS DA GREVE<PRIMA>
EXEMPLO DE DESPACHO DE UM DIRETOR EXECUTIVO<PRIMA>
NB: SE ESTAS FALTAS NÃO TÊM EFEITOS DISCIPLINARES;
SE NOS TERMOS DO Nº 2 DO ART.º 178º DA LGTFP, APROVADA PELA LEI 35/2014, DE 20 DE JUNHO, O DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ESTÁ PRESCRITO, E ESTÁ, ENTÃO RESSALTAM DUAS HIPÓTESES:
1ª - NÃO SENDO OS CUIDADOS PRIMÁRIOS ABRANGIDOS PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE DE O DIA 11 DE SETEMBRO, 1º DIA DE GREVE, ESTAR FORA DO PRAZO AS ARSs NOS CUIDADOS PRIMÁRIOS ESTÃO A MARCAR FALTAS PORQUÊ?
2ª - DEIXARAM PASSAR O PRAZO ACIMA REFERIDO, NO ENTANTO FIZERAM ESTA ALGAZARRA A PEDIDO DE QUEM?
SÃO, PORTANTO INDÍCIOS MAIS DO QUE EVIDENTES QUE APONTAM NO SENTIDO DE INTIMIDAR OS ENFERMEIROS PARA NÃO RECORREREM À GREVE.
ORA VINDO ESTE GESTO DUMA FRENTE GOVERNATIVA DE ESQUERDA UNIDA, ISTO É MAL PERIGOSO PARA OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS QUE DIZEM DEFENDER, NÃO É?
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