sábado, 6 de julho de 2019

CONTRARIANDO o SEP e não SÓ






NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Lei Quadro e Quadratura do Erro
(para reflexão)
No âmbito da revisão da carreira de enfermagem, o SEP divulgou (Fórum de Enfermagem: Porto – 27.Janeiro.2018) umas arrepiantes  “Notas genéricas e Bases de Trabalho para reflexão” viciadoras e  viciantes, que este SE repudia vivamente:
Naquele documento, o SEP põe de lado – esquece - o regime legal da carreira especial de enfermagem e envereda pelo regime das carreiras gerais da Administração Pública, na senda de anteriores dislates do mesmo género.
Na Nota genérica “As balizas e os condicionalismos” relativos à Estruturação de Carreiras na Administração Pública, impostos pela Lei n.º 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas relativa  a Vínculos, Carreiras e Remunerações) diz: Constitui uma “Lei quadro” aprovada pela Assembleia da República e só este órgão a pode alterar.
E continua: “A quase totalidade das “balizas e condicionalismos” desta Lei n.º 35/2014, relativo a Carreiras, já constava da Lei n.º 12-A/2008, em vigor à data da negociação da actual Carreira de Enfermagem...”.
E foi com base nestes princípios – legere et non intelligere - que o SEP acordou na situação da atual Carreira de Enfermagem: quanto pior, melhor, porque “o descontentamento propicia a agitação e a agitação propicia a propaganda”.
Mas vejamos por que o SEP não tem razão:
1.               A Lei n.º 12-A/2008 dizia no seu artigo 86.º: Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2.               Ora, o contrário resulta expressamente dela (Lei n.º 12-A/2008), quando diz, no n.º 3 do seu artigo 101.º: “...3 – Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores:”.
3.               Portanto, as regras de transição (estatuto, regime) dos Enfermeiros foram definidas pelo diploma de revisão – o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (Carreira Especial de Enfermagem).
4.               Sendo o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, uma lei especial, prevalecia sobre a lei geral, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na vigência desta, por força do n.º 3 do artigo 101.º da mesma.
5.               Tanto assim que o Dec.-Lei n.º 437/91 vigorou até ser revogado pelo Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, “...com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
6.               “... Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008,de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.” (preâmbulo do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).
7.               Assim mesmo: define o regime legal da carreira de enfermagem enquanto carreira especial da Administração Pública.
8.               A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não revogou o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
9.               “...3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador...” (art. 7.º do Código Civil)
10.            Portanto, o regime legal da carreira de enfermagem enquanto carreira especial da Administração Pública é o que está definido no Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.  E, se assim é (e é!),
11.            As normas que constituem o objeto da negociação para a celebração de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – um ACTsão as normas do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, incluindo remunerações (art. 14.º) e posições remuneratórias (art. 15.º),
12.            Cujo artigo 22.º, sob a epígrafe Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, diz: “As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.”
13.            E os termos da lei (lei vigente, pertinente, entenda-se) para que este preceito legal remete são os que, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se reportam  ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a) nos termos do art. 13.º, n.ºs 1 e 3; b) nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 3, alínea b); c) nos termos  do art. 348.º, quanto aos princípios; d) nos termos do art. 349.º, quanto à legitimidade; nos termos do art. 350.º, quanto ao objeto da negociação coletiva; e e), por último, mas não finalmente, nos termos do art. 355.º, quanto ao conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
14.            Dizemos, por último, mas não finalmente, porque, para além do art. 355.º, existem outras normas pertinentes que, com o mesmo, integram a Secção I – Disposições gerais e a Secção II - Acordo coletivo de trabalho, ambas do Cap. IIIInstrumentos de regulamentação coletiva de trabalho – LTFP, anexa à Lei n.º 35/2014 e, por esta aprovada (arts. 1.º e 2.º)
15.            Para além das normas supletivas da LTFP, por remissão do art. 22.º do Dec.-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, existem outras normas que possibilitam um ACT que englobe os Enfermeiros em CIT e em Funções Públicas, como é proposto pela FENSE:
16.            “1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.” (Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
17.            Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
18.            “1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
19.            As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”  (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
20.            Portanto, não só é possível, como desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.: as funções a exercer são as mesmas e o mesmo é o modus faciendi.
21.            Aliás, vai no sentido da orientação politico/legislativa adotada desde os princípios deste século, no domínio laboral: até os cegos vêem!

Regressando às Notas do SEP, permitimo-nos dizer que refletem uma tendência perigosa de inviabilização da negociação coletiva, em curso, com vista à concretização do ACT para os Enfermeiros.
Nos “condicionalismos” da Lei n.º 35/2014 diz, entre outros, que esta Lei consagra/impõe, nomeadamente:  “ - As Remunerações fixadas em Diploma legal não podem ser alteradas por  IRCT/ACT” (pasme-se!).
E, para demonstrar que assim é, transcreve, tendenciosamente, o artigo 144.º, n.1, dessa  Lei: “1 – As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.”
Sublinha o que lhe interessa, para defesa da sua tese, mas não sublinha o resto da norma: “salvo quando previsto expressamente na presente lei”. (E no art. 149.º, n.º 2, sublinha tudo, menos a expressão  “em princípio”, porque esta expressão põe em causa a sua tese).
Ora  está previsto expressamente na “presente” lei (art. 350.º, n.º 1, alínea f)): “1 – São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: ... f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;...” Portanto, as remunerações são negociáveis.  
E mais. No art. 355.º, n.º 1 diz: “Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial...”. E o art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (lei especial),  que é  uma norma especial, prevalecendo, portanto, sobre a norma geral, diz o que é suscetível de negociação e o como, isto é, nos termos que regulam o processo negocial, portanto, como não pode deixar de ser, a LTFP.

Mas, para melhor se compreender por que razão entendemos que a posição do SEP configura um perigoso travão à negociação e sua amplitude, permitimo-nos lembrar o que oportunamente dissemos sobre o vídeo (divulgado), o seguinte “SEP ACT – Perguntas ao JURISTA GUEDES COSTA
SEP  - CARREIRAS/REMUNERAÇÕES – ACT
BREVE NOTA JURÍDICA
Pergunta:
Na legislação portuguesa é possível a existência de um ACT que regule o regime da carreira de enfermagem e se aplique a todos os enfermeiros sejam eles  CTFP e/ou CIT?
Jurista Resposta:
Não, não é possível no instrumento de regulamentação trabalho aplicar simultaneamente aos trabalhadores CTFP e aos trabalhadores com CIT, sobre carreiras isso não é possível.
Pergunta:
Mas não é possível, porquê?
Jurista Resposta:
Desde logo porque o regime legal que regula a contratação colectiva na função publica para os trabalhadores em funções públicas não é o mesmo que regula os trabalhadores em CIT.
O regime de contratualização/negociação colectiva trabalho na função pública é o que consta na Lei de Trabalho em Funções Públicas, que é a Lei nº 35/2014,enquanto que aquele que regula a contratualização/negociação para os trabalhadores em CIT, é o Código de Trabalho, e os paradigmas destes dois regimes são muito distintos.
Vou-lhe dar um exemplo: diz o artigo nº 13.º da LTFP , o nº1 diz “o contrato trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento regulativo trabalho nos termos presente lei”. Vamos ver então nos termos da presente lei (LTFP) onde é que ele pode ser regulado. A LTFP cria dois tipos de negociação, sobre a capa negociação colectiva, tem a negociação colectiva propriamente dita e depois a contratação colectiva. E o Artigo nº 347.ºdiz o seguinte ”… a negociação colectiva visa alínea a) obter um acordo entre as matérias que integrem os estatutos dos trabalhadores em funções públicas a incluírem ou actos legislativos ou regulamentos administrativos, ou então celebrar um instrumento regulamentação colectiva convencional de trabalho…”, Estes dois modos de negociação visam matérias distintas e terminam e são depois consagradas formalmente em formas distintas.
A negociação colectiva é sempre revertida, se houver acordo, é sempre vertida numa lei, num acto legislativo, enquanto que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se houver acordo é vertido num instrumento num acordo colectivo de trabalho um IRCT o que quer que seja, digamos que traduz isso.
Também a lei diz o que pode ser objecto de negociação colectiva e o que pode ser objecto de contratação colectiva.
Ora as carreiras, no regime carreiras, assim como, as remunerações, os níveis remuneratórios são matéria exclusiva de negociação, isto é, é matéria que só pode ser objecto de negociação e não de contratação. É o que resulta do artigo nº 350.º, que diz ponto nº 1, seu objecto de negociação colectiva para a celebração de um acordo, o tal acordo que depois vai ser vertido num acto legislativo se ele existir e diz na alínea c) carreiras ou alínea f) remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo  alterações de níveis remuneratórios no montante pecuniário de cada nível remuneratório.
 Mas já em sede de contratação, isto é, o que é que pode ser objecto de contratação o artigo nº 355.º, nº1, diz que são objecto de instrumento regulamentação colectiva de trabalho, só poderá dispor sob suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa do desempenho, sistemas adaptados e específicos de avaliação de desempenho, regimes de duração e organização do tempo de trabalho, regimes de mobilidade e acção social complementar. Vemos aqui que há matérias que estão divididas nesta lei que umas são objecto de negociação podem constituir conteúdo da negociação e outra que só podem ser objecto de contratação colectiva. (E ele a dar-lhe)…
Pergunta:
Como compreender, então o artigo 22 do decreto que actualmente regula a carreira da Enfermagem? Em que diz que as normas de regime legal das carreiras especiais de enfermagem podem ser afastadas por instrumento regulamentação colectiva trabalho nos termos da Lei.      
Jurista Resposta:
Disse bem nos termos da Lei. Esta norma o que vem dizer é o seguinte: um diploma de carreira como é aquele que existe na enfermagem pode não se limitar a ter apenas as definições das carreiras, categorias, regras de progressão ou promoção, as remunerações, por acaso não tem e foi criado depois. Pode ter outras normas e pode ter inclusivamente normas sobre matérias que podem ser objecto de contratação colectiva e nessa parte, na parte que pode ser contratação colectiva obviamente, as normas legais cedem perante a contratação colectiva, digamos que se tiver sido negociado e acordado em sede de contratação colectiva, estou a lembrar-me de aspectos como sejam suplementos remuneratórios, nada impede que o regime actual de carreiras estivesse lá suplementos remuneratórios para enfermeiros em determinadas situações, que é possível ser objecto de contratação colectiva, pode muito bem constar de um IRCT e se for contraditório com o a Lei, o da Lei cede aquilo que foi negociado. Como organização do trabalho, como sistemas específicos ou adaptados de avaliação desempenho, também são susceptíveis de contratação colectiva.
O que o artigo 22 .º diz é:  …podem ser afastados, nos termos da Lei, ora é na medida que a Lei permite, como vimos atrás, a lei não permite que um IRCT tenha por objecto carreiras e remunerações, portanto nunca pode num IRCT sobrepor-se à Lei destas matérias, porque simplesmente não pode ter aquele conteúdo, porque não é susceptível de contratação e portanto o artigo 22.º tem que ser entendido com este sentido de alcance, pode ser afastado por normas de contratação colectiva nos termos da Lei, leia-se nos termos que a lei permite que determinada matéria possa ser objecto de contratação colectiva. Partindo do artigo 22.º para se dizer aquilo que está subjacente à sua pergunta, que parece que daqui resulta o IRCT pode regular carreiras e pode regular remunerações, eu dir-lhe-ia, não, não pode porque isso está impedido justamente nos termos da lei.
Nos termos da Lei que acabei de citar, veda em absoluto tudo que seja objecto contratação colectiva, essas matérias, as outras sim, mas estas matérias não. E portanto também dir-lhe-ei que não há contradição nenhuma, é preciso conjugar o que diz o artigo 22.º justamente com os termos da Lei, que neste caso é a Lei Trabalho Funções Publicas.  FIM
N.B. Dado tratar-se da transposição do oral do vídeo para o, aqui, escrito, admite-se a possibilidade da existência de eventuais ligeiras deficiências, que, todavia, não prejudicam o sentido e alcance do discurso, como é fácil verificar.
         Ao Autor, jurista Guedes Costa, as nossas desculpas pelo facto.

O NOSSO COMENTÁRIO (Jurista da FENSE)

1.     Desde logo, a notória convergência do discurso do A. (Costa) com o da ACSS, IP, e a sua, não casual, oportunidade no PNEC (leia-se processo negocial em curso).
2.     A atitude do SEP não é inocente.
3.     Diremos que os Responsáveis (em autoria ou conivência) estão apostados em convencer os leitores, eventualmente, interessados, mas distraídos, da impossibilidade do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,  de 22 de setembro.
4.     A convergência de discursos nem por ser plural significa que lhes confira razão.
5.     Não têm razão, como acima demonstrámos: a ambos, a mesma apreciação. Mas, particularizando, vamos ao discurso do vídeo.
6.     O Autor da BREVE NOTA JURÍDICA diz que não é possível coexistirem, no mesmo IRCT, trabalhadores com CTFP e trabalhadores com CIT (na Enfermagem).
7.     Pois a lei diz que sim, é possível:
8.     “1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.” (Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
9.     Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
10.  “1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
11.  Isto é, embora em CIT, o exercício de funções é no âmbito da carreira especial de enfermagem.
12.  As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
13.  Portanto, não só é possível, como desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.
14.  Quanto ao regime de contratualização/negociação coletiva de trabalho na função pública, o Autor da BREVE NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos legais pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura confusa e inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta. Vejamos,
15.  1 - O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei. ... 3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária (art. 13.º).
16.  Portanto, nos termos da presente lei, o contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por IRCT, sendo o ACT o IRCT apropriado
17.  1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
(art. 347.º).
18.  Portanto, nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.  
19.  “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
20.  Portanto, nos termos da presente lei, é o Governo que, no processo de negociação coletiva, representa o empregador público.
21.   1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m) Regime de proteção social convergente; n) Ação social complementar.” (art. 350.º).
22.   Por consequência, nos termos da presente lei, as matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo – instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
23.  “Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.” (art. 350.º).



24.     Portanto, nos termos da presente lei, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor sobre as matérias constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as matérias constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro), mas, para além das referidas matérias, só pode dispor sobre as matérias constantes das alíneas a) a f)  do n.º 1 do art. 355.º da presente lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
      Portanto, nos termos da presente lei, as normas do regime legal da carreira especial de enfermagem,  que podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos termos da lei, são as constantes do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, nas quais estão incluídas, como é óbvio, as matérias  sobre remunerações (art. 14.º), posições remuneratórias (art. 15.º), e categorias subsistentes (art. 24.º), normas que só entraram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos, nos termos do art. 29.º.
Fica, assim, demonstrado, nos termos da lei (lei vigente e pertinente, entenda-se), que não assiste qualquer razão ao Autor da BREVE NOTA JURÍDICA.” (do documento publicado em 13 de Outubro de 2017 ).
Porto, 06 de fevereiro de 2018
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PERGUNTA OPORTUNA
P. QUE PRETENDE O SEP COM ESTA TRAIÇÃO À ENFERMAGEM?
JÁ AGORA OUTRA PERGUNTA,
P. SERÁ QUE POR ESTAS TRAIÇÕES À ENFERMAGEM, OS SEUS PROMOTORES TAMBÉM TÊM 12 VIRGENS À SUA ESPERA NO CÉU, OU NEM ISSO?
José Azevedo é quem duvida e fez estas perguntas.
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QUEM MANDA OS IU TOCAR RABECÃO?
COMO O SAPATEIRO DEVIAM FICAR PELA CHINELA OU SAPATO.
VEJAM UM DISPARATE MASOQUISTA PARA SATISFAZEREM A NECESSIDADE DE FALAR, " FACEBOOKAR".
FELIZMENTE QUE É UM SÓ CASO E, PELOS VISTOS, INCURÁVEL; BENZA-O DEUS! 
PARA COMEÇAR A FENSE NÃO PUBLICOU NADA, POR RAZÕES QUE O NANDOCAS DESCONHECE.
POR OUTRO LADO NÃO SÃO ESTAS BOCAS ALIMENTÍCIAS DOS DELÍRIOS NANDOCAS, QUE NOS IMPEDEM DE CUMPRIR A MISSÃO QUE SE DESTINA A MELHORAR  A ENFERMAGEM.
A POBREZA DAS INVENÇÕES É TÃO GRANDE, QUE SERIA PROBLEMÁTICA SE ALGUÉM ACREDITASSE NELAS DE TÃO DISTANTES QUE ESTÃO DA REALIDADE.
RESPEITEM  A DOENÇA DESTE DOENTE MAIS QUE EVIDENTE.
NADA DO QUE DIZ É VERDADE, NEM PODE SER ACREDITADO POR PESSOAS NORMAIS.
A SEU TEMPO  PODEM TER A PROVA REAL DO QUE DIGO. POR AGORA, DESCULPEM-NO.
EU JÁ O DESCULPEI.
José Azevedo 
(AMQQPSP)
ORA AVALIEM O NANDOCAS AMADOR E OS SEUS FÃOS<CLICAR>

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