quinta-feira, 30 de maio de 2019

LEI DAS BASES DA SAUDE 48-90 DE 24 AGOT



Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
[1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.
3 - Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.
4 - É assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.]

Querem ver outra atitude da Senhora Administradora Hospitalar/ Ministra da Saúde, Dr.ª Marta Fartura, que marta que se farta:
suprimiu a base 31ª, nas suas alterações, que fez ao projeto Maria de Belém.
Basta lê-la para se perceber porquê.
Esperamos que o PSD e outros de reta intenção cumpram a sua matriz.

Qualquer profissional de saúde que se preze, não pode deixar de repudiar esta supressão e quem a suprime.

José Azevedo






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