sexta-feira, 18 de outubro de 2019

AS BURRICES DOS RESPONSÁVEIS POR REGULAR O SNS

DIZ QUEM SABE:

Há tantos burros mandando em homens de inteligência, que, às vezes, fico pensando que a burrice é uma ciência.... Frase de António Aleixo.

ESTIVE A LER COISAS DE INTERESSE PARA OS ESPECIALISTAS QUE CHEFIAM E NÃO FORAM INTEGRADOS NO DL 71/2019 DE POIS DAS EUROPEIAS.

DL 248/2009
Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Constituem critérios cumulativos de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão;
c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde.
3 - Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.
4 - Transitoriamente, e a título excepcional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
6 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
7 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção.
8 - A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.[DL 71/2019]
9 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
Se a burrice não fosse uma ciência como muito bem pensou o nosso querido Aleixo, não havia tantos cientistas a apoderarem-se dela.
Assim, têm chegado ao nosso conhecimento as despromoções de Enfermeiros Especialistas que estão a exercer as comissões de serviço do art.º 18º do DL 248/2009 de 22 de setembro.
Como não estão ou estavam a receber os 150€ da praxe, ficam-se por Enfermeiros.
Não sabemos ao certo o que pensam as FAKAS da ACSS acerca disto; nem se isto está ao seu alcance, para as respetivas fakadas.
Vejamos num raciocínio levemente lógico:
1 - Especialista foi comissionado nas funções do artº 18º, acima citado;
2 - Especialista percebe 200€ de suplemento, como manda o DL 122/2010 de 11 de nov;
3 - Pintado de amarelo está o nº 9 do art.º 18º do DL 248/2009 de 22 set.
4 - Pelo que aqui se pode ler, especialista continua a exercer a especialidade, mas, quando a coisa esquenta, tem de dar prioridade às tarefas de direção, para que o veículo não se despiste e possa atingir um Capadócio. 
5 - Não obstante; Especialista continua a exercer as tarefas das alíneas j) a p) do art.º 9º do DL 248/2009 de 22 set. , COMO DIZ E BEM, O Nº 9 DO ART.º 18º
6 - Por isso, não só tem direito a ser integrado, no DL 71/2019 de Bruxelas, com o vencimento (provisório) da posição 19 a que correspondem 1407,45€;
7 - Como tem direito aos 200€, se continuar na atividade do art.º 18º referido.

ISTO É O QUE A LEI DETERMINA, LOGO OS COLEGAS QUE JÁ FORAM DESCLASSIFICADOS PARA ENFERMEIROS DEVEM REQUERER A CORREÇÃO, CITANDO ESTAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.

José Azevedo

MAS EIS QUE O SEP NUMA DAS SUAS INCURSÕES AO NORDESTE, DEPOIS DUMA CAÇADA AO JAVALI, QUE ESTÃO A COMER AS CASTANHAS, REUNIU COM A ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL E COMO FOI SEMPRE INTERESSE DESTA ESTRUTURA COMANDAR AS CHEFIAS DE ENFERMAGEM, PORQUE COM ESTA IDEOLOGIA SÃO AS MAIS PROPENSAS A ADOTAREM MEDIDAS "AD HOC", TEM OUTRA VISÃO DO GESTOR E DA GESTÃO ANTI-FACISTA E VAI PROPOR QUE SEJAM INTEGRADOS COMO GESTORES.
ORA SE COM A REPÚBLICA ACABOU A DINASTIA DE BRAGANÇA, EM TERMOS OFICIAIS, COM O ADVENTO DO ESTADO DOS CAPITÃES DE ABRIL O PCP ELEGEU ALVOS UM DOS QUAIS FORAM AS CHEFIAS DE ENFERMAGEM.
COMEÇOU LOGO NAS DIREÇÕES DAS ESCOLAS DE ENFERMAGEM.
pASSOU EM 2009 À DESTRUIÇÃO DA CARREIRA E ATÉ QUERIA ARASTR-NOS PARA A RESPONSABILIDADE NA DESTRUIÇÃO DUMA CARREIRA (DL437/91), QUE FOI FEITO POR NÓS.
FOI ENTÃO QUE SURGIU A OPORTUNIDADE DOS SUBSISTENTES, QUE LEVARAM O 1º ENCOSTO JUNTAMENTE COM A PROPOSTA DE ADESAÃO, À CAUSA DOS AMANHÃS QUE CANTAM, PORQUE OS HOJES CHORAM, OU SEJA UM HINO AO MONUMENTO ENTRE A PRÁTICA (PRAXIS) E A TEORIA.
ARRUMADAS, DE VEZ, AS CHEFIAS TRADICIONAIS, CONTAVA MARTA FARTURA DE FARTA, IMPLANTAR A SUA GESTÃO NA SAÚDE ATRAVÉS DAS CHEFIAS DE CONVENIÊNCIA (CC), DOTADAS DE MAQUINISMOS ADAPTADOS PARA O EFEITO.

ESTÃO A VER QUÃO IMPORTANTE É AJUDAR A FENSE NA CELEBRAÇÃO DO ACT QUE LIMPE A ESCUMAS E ESCUMALHAS DO SNS.
SABEMOS QUE NEM TODOS SÃO MAUS, PORQUE MUITOS ESTÃO EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO.


MAS COMO SE ISSO, ISTO E AQUILO NÃO BASTASSEM EIS QUE A PROVEDORIA DE JUSTIÇA, ÓRGÃO IDÓNEO PARA TIRAR DÚVIDAS E A QUE ATÉ O GOVERNO RECORRE, QUANDO LHE APRAZ, EIS QUE DIZ:
AFINAL OS ESPECIALIZADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO ART.º 18º DO DEL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO, TÊM DIREITO AOS 200€ + AOS 150€, PORQUE O AGORA Nº 5º (antes nº 9 do DL 248/2009 art.º 18º)

ESPECIALISTAS DO ART.º 18º-FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA TÊM DIREITO TB. AOS 150€<CLICAR>

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